| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 1997 |
| Date | 1997-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre prevenção do uso de drogas nas escolas da rede Estadual e Municipal. |
| native_id | 523 |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lein°; '^9 Dispõe sobre prevenção do uso de drogas nas escolas da rede estadual e municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica obrigatório a inclusão do estudo "Drogas, prevenção, uso e abuso", na matéria de ciências das escolas da rede estadual e municipal, instaladas na circunscrição do município de Montanha. Art. 2° - O estudo "Drogas, prevenção, uso e abuso", objetiva conscientizar o educando e o educador sobre os efeitos maléficos das drogas, do ponto de vista moral, físico, psicológico e social. Art. 3° - Fica proibido a ministração deste estudo por qualquer pessoa que seja dependente de qualquer uma destas drogas, ainda que elas estejam na legalidade. Art. 4° - Fica proibido qualquer professor ou aluno da rede municipal e estadual de ensino, fumar em sala de aula e nas dependências da escola. Art. 5° - Fica proibido a venda de cigarros e bebidas que contenham álcool no horário de aula, nas cantinas das escolas municipais. Art. 6° - A inflação de que trata o disposto no art. 4°, desta Lei, acometerá a aplicação de multa no infrator, correspondente a 01 (uma) UPF (Unidade de Padrão Fiscal do Município de Montanha). Parágrafo Único - O valor obtido nas aplicações das multas, será remetido na forma legal, èm favor do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Montanha. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 02 de juUio de 1997 Júlio César Vai Prefeito Municipal illa