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norma nº 421/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 421 / 1997
Date 1997-09-16
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "AEDES AEGYPTF' do Brasil - PEAa - do Governo Federal, nos termos do inciso IX ,do art.37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Lei 11° 421
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender as necessidades
do Plano Diretor de Erradicação do
"AEDES AEGYPTF' do Brasü - PEAa - do
Governo Federal, nos termos do inciso IX,
do art.37 da Constituição Federal e dá
outras providências.
Faça saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Para atender as necessidades do
Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAa
elaborado pelo Govemo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde e
Saneamento fica autorizada a efetuar contratação de 10 (dez) pessoas, por
tempo determinado nas condições e prazo desta Lei.
Art. 2° - As contratações serão feitas
observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado
por um período de até 03 (três) anos, com prévia autorização legislativa.
Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser
contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública,
devendo ser realizado processo seletivo simplificado.
Art. 4° - A remuneração será fixada, e o
pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei, será realizado com
base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de
Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada
em projeto ou atividade do orçamento municipal.
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Art. 5 ° - Fica proibido a contratação, nos
termos desta Lei, de servidores Administração Direta ou Indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ Único - Sem prejuízo da nulidade do
contrato, a inflação do disposto neste artigo importará na responsabilidade
administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive
solidariedade quanto a devolução dos valores pagos na conformidade do
art. 4° desta Lei.
Art. 6° - Fica vedado ao pessoal contratado
nos termos dessa Lei:
I - receber atribuições, fimções ou encargos
não previstos no respectivo contrato;
n - ser nomeado, designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de
confiança.
§ Único - A inobservância do disposto neste
artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa que lhe deram causa.
Art. T - As infrações disciplinares
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla
defesa.
Art. 8° - O contrato firmado nos termos
desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
n - por iniciativa do contratado;
m - pela execução total antecipada das
atividades do PEAa.
§ Único - A extinção do contrato no caso do
inciso n do artigo anterior, será comunicada com antecedência de 30 dias.
Art. 9° - O Tempo de serviço prestado nos
termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado as
normas da Lei n° 417/97.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 16 de setembro de 1997
Júlio César Vailant
Prefeito Municipal

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