| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 1997 |
| Date | 1997-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "AEDES AEGYPTF' do Brasil - PEAa - do Governo Federal, nos termos do inciso IX ,do art.37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lei 11° 421 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "AEDES AEGYPTF' do Brasü - PEAa - do Governo Federal, nos termos do inciso IX, do art.37 da Constituição Federal e dá outras providências. Faça saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAa elaborado pelo Govemo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento fica autorizada a efetuar contratação de 10 (dez) pessoas, por tempo determinado nas condições e prazo desta Lei. Art. 2° - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por um período de até 03 (três) anos, com prévia autorização legislativa. Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, devendo ser realizado processo seletivo simplificado. Art. 4° - A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei, será realizado com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. =..v Art. 5 ° - Fica proibido a contratação, nos termos desta Lei, de servidores Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. § Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inflação do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores pagos na conformidade do art. 4° desta Lei. Art. 6° - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos dessa Lei: I - receber atribuições, fimções ou encargos não previstos no respectivo contrato; n - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. § Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa que lhe deram causa. Art. T - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Art. 8° - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações, nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; n - por iniciativa do contratado; m - pela execução total antecipada das atividades do PEAa. § Único - A extinção do contrato no caso do inciso n do artigo anterior, será comunicada com antecedência de 30 dias. Art. 9° - O Tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 10 - Aplica-se ao pessoal contratado as normas da Lei n° 417/97. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 16 de setembro de 1997 Júlio César Vailant Prefeito Municipal