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norma nº 431/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 431 / 1998
Date 1998-01-07
EmentaDispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
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Estado do Espírito Santo -
LEIN° 431
Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art 2° - O Conselho será constituído por 07
(sete) membros, sendo:
a) - um representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
b) - um representante dos professores e dos
diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c) - um representante de pais de alunos;
d) - um representante dos servidores das escolas
públicas do ensino fundamental;
e) - um representante do Conselho Municipal de
Educação;
f) - um representante da Câmara de Vereadores,
eleito em plenário e
g) - um representante dos Grêmios Estudantis ou
associações de estudante, das escolas públicas ou equivalente, organizados em
nosso município.
§ 1° - Os membros do Conselho serão eleitos
entre os seus pares em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este
fim, exceto o representante da alínea a do art. 2°. que será apresentado pela
m
Secretaria Municipal de Educação, sendo que o Prefeito os designará para
exercer suas funções.
§ 2°- O mandato dos membros do Conselho será
de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 3° -As funções dos membros do Conselho não
serão remuneradas.
§4°- Não poderão participar do Conselho do
Fundo, membros do Conselho Municipal de Educação, exceto o que diz as
alíneas a. e deste art.
§ 5° -Naprimeira reunião deste Conselho, serão
eleitos, entre seus pares, um Presidente e um Secretário;
§ 6° - Este Conselho, internamente, será regido
por um Regimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros na primeira
reunião.
Art 3° - Compete ao Conselho:
I) - acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo
Educacional Anual;
III - examinar os régistros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art 4° - As reuniões ordinárias do Conselho
serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinárias,
através e comunicações escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.
Art 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha-ES, 07 de Janei
7
JÚLIO CEl^m^^NtÇAPILLA
Pr^moMunicipal

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