| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 1998 |
| Date | 1998-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. |
| native_id | 535 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
\ ' ■' Estado do Espírito Santo - LEIN° 431 Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art 2° - O Conselho será constituído por 07 (sete) membros, sendo: a) - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; b) - um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) - um representante de pais de alunos; d) - um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; e) - um representante do Conselho Municipal de Educação; f) - um representante da Câmara de Vereadores, eleito em plenário e g) - um representante dos Grêmios Estudantis ou associações de estudante, das escolas públicas ou equivalente, organizados em nosso município. § 1° - Os membros do Conselho serão eleitos entre os seus pares em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, exceto o representante da alínea a do art. 2°. que será apresentado pela m Secretaria Municipal de Educação, sendo que o Prefeito os designará para exercer suas funções. § 2°- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. § 3° -As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. §4°- Não poderão participar do Conselho do Fundo, membros do Conselho Municipal de Educação, exceto o que diz as alíneas a. e deste art. § 5° -Naprimeira reunião deste Conselho, serão eleitos, entre seus pares, um Presidente e um Secretário; § 6° - Este Conselho, internamente, será regido por um Regimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros na primeira reunião. Art 3° - Compete ao Conselho: I) - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III - examinar os régistros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinárias, através e comunicações escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito. Art 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha-ES, 07 de Janei 7 JÚLIO CEl^m^^NtÇAPILLA Pr^moMunicipal