| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 435 / 1998 |
| Date | 1998-03-02 |
| Ementa | Dispõe sobre suplementações de dotações orçamentárias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA LEI N° 436 Dispõe sobre o plano de carreir^ e Vencimento dos Profissionais do Mq^^éno Público do Município de Montanha - ^stado Espirito Santo. I ^ O Prefeito Municipal do Município de Montanha Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA Art. 1® - É instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, disciplinado com base nas seguintes diretrizes; I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com funcionamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério; IV - crescimento funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho para melhoria da quahdade do ensino; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala; VII - melhoria da qualidade do ensino. Art. 2® - Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montanha - Lei Complementar n® 01, de 1® de dezembro de 1995. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 3® - A Carreira do Magistério Público Municipal será integrada por cargos de professor, de provimento efetivo, estruturar-se-á em classes, em níveis correspondentes á formação do profissional do magistério e em referências indicativas do crescimento na carreira. T Art. 4° - A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei: I - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado, essencialmente por criação em lei, denpminação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais, representado por caracteres alfanuméricos; II - CLASSE - A divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, etapas de educação básica do ensino e nível de formação profissional, sendo representada por símbolo alfabético; f } l III - NÍVEL - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado da formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base, sendo representado por símbolo numérico em romano; IV - REFERENCIA - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor do magistério, representado por símbolo numérico em arábico, indicativo do valor monetário do vencimento-base fixado para o cargo; V - VENCIMENTO-BASE - a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupe, identificado pelo nível e referência, independendo do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada básica de trabalho, e sobre a qual o cálculo dos direitos e vantagens permanentes; VI - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira; VII - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO CARGO - o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do Qadro do Magistério; VIII - QUADRO DO MAGISTÉRIO - categoria de servidor legalmente investido em cargo púbhco municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério; 3 IX - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela educação do Município por ocupantes de cargos integrantes do quadro do magistério assim identificadas: a) função de docência: regência de classe; b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada; X - CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de cargos do magistério. XI - PROMOÇÃO - a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe; XII - PROGRESSÃO - a elevação profissional dq servidor do magistério para referência superior, dentro do mesmo nível. CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA Art 5® - A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta lei e de norma dela decorrente. Art. 6° - A carreira do magistério far-se-á em tragetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor, conforme anexo I, assim identificadas: I - por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério: a) classe A - integrada pelos cargos de professor A; b) classe B - integrada pelos cargos de prôfessor B ; c) classe P - integrada pelos cargos de professor P; II - por nível: Nível I - formação em curso de nível médio, na modalidade Normal; Nível n - formação em curso de nível médio completo, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais; Nível m - formação em nível superior em curso de licenciatura de curta duração; Nível IV - formação em nível superior em curso de lenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n® 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação, ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso Normal Superior; Nível V - formação em nível supeior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n° 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia, ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especiahzação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografica; Nível VI - formação em nível superior em curso de lecenciatura, de gradução plena, ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n® 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, cursos de pedagogia; ou em curso Nacional Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de disseertação. III - por padrão, conforme desdobramento numérico de 1 a 11, indicativo de progressão fimcional, em uma mesma classe. Art. T - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível correspondente á maior formação por ele adquirida e comprovada. CAPITULO III DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 8® - As atribuições dos cargos dos profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das fimções, a saber; I - PROFESSOR A - A fimção de educador no âmbito da educação infantil-berçário ( de 03 meses a 12 meses) e matemal ( de 1 a 3 anos) - e fimção de docência no âmbito pré-escolar - jardim e pré-escola ( 4 a 6 anos) e escolar, nas quatro primeiras séries do ensino fimdamental, educação especial e, excepcionalmente, até a 8® série do ensino fundamental, se portador de formação específica; II - PROFESSOR B - fimção de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental; III - PROFESSOR P - função de pedagogo na especialidade no âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e em órgão ou unidade técnica da Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela administração da educação do Município §. 1® - As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo n. § 2° - A excepcionalidade de que trata o inciso I deste.artigo será objeto de regulamentação. Art. 5° - O ocupante de cargo de professor "P" poderá atuar em unidade de educação infantil (creche), a critério da secretaria Municipal de Educação e Cultura de modo a segurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não docentes em exercício nessas unidades. SEÇÃO II CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO Art 10 . Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos: I - 1° - elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM. II - 2® - elemento - indicativo da categoria funcional e classe: a) Professor em função de docência: PA e PB; b) Professor em função pedagógica; PP. III - 3° elemento - indicativo do nível I a VII; IV - 4° elemento - indicativo da referência de 1 a 11. CAPITULO IV DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO Art. 11 - A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso Público de provas e títulos, por nomeação em caráter efetivo. Parágrafo Único. Os requesitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo Dl, que integra esta Lei Art. 12-0 ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente á sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência inicial do nível. CAPITULO V DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO SEÇÃO I DA PROMOÇÃO Art. 13 - Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para outro, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4°. § 1® - A promoção será requerida pelo professor à unidade municipal de administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação especifica prevista na hierarquia nos níveis, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar. § 2° - A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito. § 3° - Um mesmo titulo não poderá servir de documento para promoção e progressão fimcional. § 4° - Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão. Art. 14 - A promoção terá a data-base de 1° de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo ano. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO Art. 15 - progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado. § r - Cada nível possui 11 ( onze ) padrões, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 11 . § 2° - O primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento. Art. 16 - A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal, com observância aos critérios especifícos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios. Art. 17 - São critérios para a progressão por merecimento: I - o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito - Anexo IV; II - o interstício mínimo será de 36 ( trinta e seis ) meses, a contar da data de concessão da última progressão por antigüidade; III - A progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério; IV - O profissional do magistério deverá está desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento: a) direção de unidade escolar ou de educação uifantil; b) coordenação escolar; c) atividades técnicas na Secretaria municipal de Educação e Cultura; definitivo. V - o profissional do magistério não poderá estar em laudo SEÇÃO III 10 DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO Art. 18 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou outras .entidades oficialmente reconhecidas. § 1® - Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional. § 2f - O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória. § 3® - Somente será considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional. § 4® - Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos constante no Anexo IV § 5® - A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser representados para as progressões posteriores. Art. 19 - os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo minimo, para fazer jus à progressão por merecimento, conforme anexo IV. Art 20 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento. SEÇÃO IV DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO 11 Art. 21-0 profissional do magistério fará jus à nova situação após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei. Art. 22-0 processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração do pessoal da Prefeitura Mumcipal com a participação direta de representantes- da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Único - Os efeitos financeiros • da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se referido. Art. 23 - A avaliação por mérito será efetivada anualmente, tendo por data-base 1° de outubro , respeitado o interstício de 36 ( Trinta e seis) meses para cada concessão. Parágrafo Único - na hipótese de o profissional não alcançar p mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requere-la no ano seguinte. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 24 - A carga horária básica para os ocupantes de cargo do magistério é de 25 ( vinte e cinco) horas semanais de trabalho. § 1® - Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 ( Vinte e cinco) horas para até 40 ( quarenta) horas semanais de trabalho nas ^ unidades escolares na fimção de docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e mediante regulamentação própria. § 2® - A ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes situações: I - vacância, na forma da Lei; 12 II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional; III - funcionamento da escola em tempo integral; IV - caracterização xie necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica. Art 25 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura determin^ aos professores que atuam nas unidades escolares na jornada de trabalho ampliada o retomo à carga horária básica de 25 ( vinte e cinco) horas semanais, quando: I - ocorrer redução de matricula na unidade escolar; II- ocorrer alteração do currículo na unidade escolar; III - a pedido, na forma regulamentar. Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos I e n deste artigo, compete ao Diretor da unidade Escolar sohcitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor. Art. 26 - A amphação carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação e Cultura dependerá de autorização prévia do Prefeito I Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de Educação e Cultura e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente sobre o cargo efetivo,formação de nível superior, desempenho de ftmções pedagógicas no campo de educação e comprovação de necessidade. Art. 27 - O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40( quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão. 13 Art. 28 - A carga horária do professor em função de docência é constituído de horas-aula e horas-atividade. § 1° - o tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária semanal. § 2° - O tempo destinado às horas-atividades deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservados a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração-da escola e á articulação com a família e comunidade. Art. 29 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em regulamento próprio. Art. 30 - Não se aplica o disposto no art. 24 e art. 27 quanto à ampliação da jomada semanal de trabalho do ocupante de dois cargos de professor em regime de acumulação legal. CAPÍTULO VII DO VENCIMENTO-BASE Art. 31 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jomada básica de 25 ( vinte e cinco) horas semanais de trabalho. Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base. Art 32 - A Tabela de Vencimento-Base do Quadro do Magistério é constituídas de classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo V. Parágrafo Único - A escala dos vencimentos corresponde ás referências dos níveis. 14 5 ■ . I £-• •_ Art. 33-0 intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois por cento). Art. 34-0 piso do vencünento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo IV. Art. 35-0 vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo exercício do cargo. CAPITULO VIII DO ENQUADRAMENTO Art 36 - O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios: I - no cargo de professor; II - na classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso; III- no nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento; IV- no padrão inicial se possuir até dois anos de serviço público prestado no Município de Montanha. Artl 37 - Aos ocupantes de cargos efetivos, nomeados através de Concurso Público, que não possam ser enquadrados nos cargos desta Lei, permanecerão nos seus cargos de origem. 15 CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 - Admite-se substituição exclusivamente para a função de docência pelo prazo máxima de 12 (doze) meses, para atender necessidades temporárias, decorrentes de unpedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério ou, ainda da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais habiütados no mumcípio ou região. Parágrafo Único - Na hipótese de substituição, a indicação do profissional deverá fazer-se em função de processo seletivo que avabe titulação e experiência profissional. Art. 39-0 professor substituto habilitado terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua habüitaçàk). Art. 40 - A aposentadoria especial prevista no art. 40, inciso in, letra "b", da Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe. Art. 41 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber. Art 42- 0 servidor em estágio probatório não terá direito à progressão por merecimento, sendo-Ihe garantido, porém , a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a progressão. Art. 43 - A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de 3 (três) anos contados a partir da data de assunção do exercício das atribuições do cargo do profissional do magistério. 16 § 1° - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão. § 2° - os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para-a^ progressões posteriores. § 3° - O servidor em estágio probatório não terá direito á progressão Art. 44-0 quantitativo de cargos do magistério é o constante do anexo VI que integra esta lei. Art. 45 - As disposições decorrentes da execução desta lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, á conta do fundo de manutenção do Ensino Fundamenal e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o poder executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente. Art. 46 - Ficam mantidos os cargos criados pela Lei n° 310/93, exceto o cargo de Orientador Educacional, carreira VI-A, extinto pela Lei n° 405/97. Art. 47 - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, na obrigação de no mínimo de seis (06) meses e no máximo de doze (12) meses, a partir da data que entra em vigor, de encaminhar a Câmara Municipal, projeto para revisão e possíveis alterações desta Lei. Art. 48 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 49 - Fica o poder executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber. Art. 50 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Montanha, 02 de março de 1998 A ilant Capilla Prefeito Municipal lA 10 ANEXO I. ANEXO n. Quadro de cargos por classes, níveis e padrões. Descrição dos cargos do Magistério ANEXO m. magistério. ANEXO IV. Requisitos para Provimento de Cargo do Tabela de Pontos para avaliação de Mérito. 18 ANEXO V. Tabela Salarial do magistério. ANEXO VI. permanente do magistério. Quantitativo de Cargos do Quadro ANEXO I DO PROJETO DE LEI N° 01/98 CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES 19 DESCRIÇÃO DE CARGOS Cargo:P "A"eP"B" Função: Professor A e B Âmbito de atuação: Professor- A - Pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental. Professor B - Quatro séries finais do ensino fundamental Descrição Sumária das Atribuições: * Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos * Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensivel, zelando pela aprendizagem dos alunos. * participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola. * participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar. * Participar efetivamente do Conselho de Classe. * Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem. * Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dcls. ncccssitorcm * promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos. . . . * Elaborar/ selecionar/ utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos. * Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo. • i j * Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem. * Buscar, numa perspectiva de formação profissional contmuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais. 21 * Manter todos os documentos pertinentes a sua área d e atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos mimstrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino. * Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno. * Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar. * Participar/ e ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos. * Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor. * Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola, dentro do calendáno letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades. * Propor e reali^ projetos específicos na sua ação pedagógica. * Zelar pela preservação do patrimônio escolar. * Apresentar relatório anual de sua atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente. * participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA. * Participar do processo de integração escola/comunidade. * Desempenhar outras funções. Requisitos Mínimos: PROFESSOR "A" * Formação docente em nível superior, em curso de hcenciatura de graduação plena, para atuar nas série iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal. * Registros na entidade profissional competente, quando for o caso. * Aprovação em concurso púbhco. PROFESSOR "B " * Formação docente em nível superior, em cursos específico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental. Registro na entidade profissional competente, quando for o caso. 22 Aprovação em concurso público. à CARGO:P"P" Função: Administrador Escolar/ Inspetor Escolar/ Orientador Educacional/ Supervisor Escolar. Âmbito de Atuação: pré-Escolas e ensino fundamental Descrição Sumária das Atribuições: * Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem. * Propor e implementar poUticas educacionais específicas para a educação infantil e para ensino fundamental. * Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola. * Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor. * Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar. * Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem. * Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvimento na unidade escolar. * Participar do processo de avahação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los. * Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe. * Desenvolver estudos e pesquisas nas áreas educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem. * Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução. * Desempenhar outras funções afins. * Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino. 23 ' Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas e diretrizes do Estado e nacionais. ♦ Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação. ♦ Desempenhar outras funções afins. Requisitos Mínimos: f ♦ Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação. * Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal. 24 M. ANEXO V. TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO - 25 HORAS Classes Níveis 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 I 560,45 571,20 582,02 594,27 606,15 618,27 630,63 643,24 656,10 669,22 682,60 II 614,10 626,38 651,67 638,90 651,67 677,99 691,54 705,37 719,47' 733,85 748,52 III 736,90 751,63 766,66 781,99 797,62 813,57 829,84 846,43 863,35 880,61 898,22 Professor - "A" IV 810,59 826,80 843,33 860,19 877,39 894,93 912,82 931,07 949,69 968,68 988,05 V 875,43 892,93 910,78 928,99 947,56 966,51 985,84 1.005,55 1.025,66 1.046,17 1.067,09 VI 945,46 964,36 983,64 1.003,31 1.023,37 1.043,83 1.064,70 1.085,99 1.107,70 1.129,85 1.152,44 III 736,90 751,63 766,66 781,99 797,62 813,57 829,84 846,43 863,95 880,61 898,22 IV 810,59 826,80 843,33 860,19 877,39 894,93 912,82 931,07 949,69 968,68 988,05 Professor - "B" V 875,43 892,93 910,78 928,99 947,56 966,51 985,84 1.005,55 1.025,66 1.046,17 1.067,09 VI 945,46 964,36 983,64 1.003,31 1.023,37 1.043,83 1.064,70 1.075,99 1.107,70 1.129,85 1.152,44 III 736,90 751,63 766,66 781,99 797,62 813,57 829,84 846,43 863,35 880,61 898,22 Professor - "P" IV 810,59 826,80 843,33 860,19 877,39 894,93 912,82 931,07 949,69 968,68 988,05 V 875,43 892,93 910,78 928,99 947,56 966,51 985,84 1.005,55 1.025,66 1.046,17 1.067,09 VI 945,46 964,36 983,64 1.003,31 1.023,37 1.043,83 1.064,70 1.085,99 1.107,70 1.129,85 1.152,44 ANEXO VI DO PROJETO DE LEI N" 01/98 QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO ÒO MAGISTÉRIO CARGOS Professor - "A " Professor - "B " Professor QUANTITATIVO 25 25 10 TOTAL 30