| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 1998 |
| Date | 1998-06-12 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providência. |
| native_id | 549 |
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VIU ~ aprovar critérios de qualidade para o fimcionamenío dos serviços de
síência SocialpúbUcos e privados do âmbito Municipal;
_ IX aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor
fpêko e as entidades privadas, que prestam serviços de AsMsiência Social no âmbito
f municipal;
X- apreciar pre viamente oí contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XJ -- fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o
^smpenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação
ados pelo CMAS;
XII ~ propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
fekvanles e a quaUdade e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito do
\ Município.
XIU - propor modificações nas estruturas do sistema mimicipal que visem a
promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;
XIV estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das
^stituições governamentais e não-governamentais, envolvidas na prestação de serviços de
smância Social;
XV - efetuar as inscrições das entidades í; organização de Assistência Social,
mantendo cadastro atualizado;
XVI ~ zelar pela efitivação do sistema descentralizado e participativo da
Âssisíência Social;
XVII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, extraordinariamente, por
maioria absoluta de sem membros, a Conferência Municipal de Assisiência Social que terá
atribuído de avaliar a situação de Assistência Social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema.
XVIII ~ elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XIX- aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
capítulo IlI
DA COMPOSIÇÃO
. f
Ari 3" - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 14
\{quaiorze) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue.
I - Poder Mumcqmí:
Ia)-02 (dois) representantes da Secretaria M. de Assistência Social;
\h)-Ql (um) representante da Secretaria M. de Educação e Desportos;
c)-01 (um) representante da Secretaria M de Saúde e Saneamento;
d}-01 (um) represenianíe da Secretaria M. de Agricultura e Meio ^imhiente;
e) - 01 (um) representante da Secretaria M. de Ad. e Finanças
fj-Ol (um) represenianíe daAssessoria Jurídica do Município.
(14FÍTULO.IV
DO Í^NCIONAMENTO
Arlil" O CM/iS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
)edecendo as seguintes regras:
I - Pienário como órgão de deliberação máxima:
II " As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
xtaordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos
emmmhros;
III - as decisões do ConseUio serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Ari 7'I - A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio administrativo
messário ao funcionamento do CMAS. » Art 8"^' - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer à
ssoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
/ Consideram cofaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos
kufíiãnos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários
lios serviços de assistência social em embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convocados pessoas ou instituições de notória especialização para
Ksessorar o CMAS sem específicos.
Ari, Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas da ampla
§ Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de
^etoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Ari IO- O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias
^ósa promulgação desta Lei.
Ari II - A Secretaria Mimicipal a cuja competência estejam afetas as atrihmções
Abjeto da presente Lei passará a chamar-se SECRETARIA MUNICIPAL DLs ASSIS^LÊNCIA
mAL
TllVlO ÍI
DÍSFOSÍÇÔES FimiS E 'mANSíTÓRIAS
árí-. 12. - ^0 Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos
feitos estabelecidos nesta LM e em especial na fiscaãzação da aplicação dos recursos
medras recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais pelas entidades da
nedade civil.
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Ar/. 13 - O Poder Execuãvo Mttnicipal deverá iomar as providências ca tiveis para
a instalação do CMAS, no prazo máximo de 30 (trinia) dias apôs a puhÜcação desta Lei.
AriJjí - Esta Ia>í entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
^posições em contrário, ficando revogada a Lei 382, de 23 de outubro de 1995.
Mon tanha ES, 12 de junho de
Júlio Cersar Vom
Prefeito Municipal
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