| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 1998 |
| Date | 1998-06-12 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 550 |
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- Katado do lisplnto Santo ■ mi N" 446/98 Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art JA " Lnca criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, mstrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social. Art. 2"- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social • FMAS: I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício: III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e tTansjerências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV receitas de aplicações f inanceiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. § A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da /iãministração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. ^ 2° ~ Os recursos que compõem o Fundo serão depositados ^ em instituições oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 3^^ O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e sob a orientação e controle do Conselho Mun icipal de Assistência Social. § único ~ O orçamento do Fundo Municipal de lAssistência Social -- FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. ■' atribuições. Art. 4° - O gestor do F^M/iS terá as seguintes I - firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo CMAS; II - administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS; HI - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações pre vistas no Flano Flurianual de Assistência Social; IV - submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Flano Flurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentarias e com a Lei Orçamentaria Municipal; V - submeter a apreciação CMAS, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS; VI - ordenar empenhas e autorizar pagamentos das despesas do FMáS. . # Art 5° Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMÁS, serão aplicados em : I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; n ~ pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas específicos de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; , in - aquisição de material permanente e de consumos de outros ensumos necesscirios ao desenvolvimento dos programas; JV construção, reforma, ampliação e aquisição ou locação de imó veis para a prestação de serviços de assistência social; V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI ~ desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos na area de assistência social, VII - pagamento de benefício eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Organica de Assisíencia Social. Art 6" O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada no CMAS, será efetivada por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social, se processarão mediante convênios, contratos ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ArL 7® - Ajs contas e relatórios do gestor do FMAS serão submetidos a apreciação do CMAS, mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Ari. 8'^ - O orçamento do FMAS evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo CMAS, observado o Flano Fluríanual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios de universalidades e do equilíbrio. § Único O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município em obediência ao pr incípio de unidade. ArL 9^^ - A contabilidade será organizada de forma a permitir Ot exercício de suas funções de controle prévio, concomiianie e subsequente, em informar, apropriar e apurar custos dos serviços bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. ArL 10 - A contabilidade do FMAS^ tem por objetivo evidências a situação financeira patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Assistência Social, observar os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. A rL 11 - A escrituração contábil será feita no órgão de contabilidade da prefeitura. § M - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos dos ser viços. § 2" - Constitui relatórios de gestão os balancetes mensais de r^^ceitas de despesas do FMAS e demais demonstrações exigidas pela legislação. § 5° As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade do Município. ArL 12 - O FMAS terá vigência ilimitada. Art. 13 - Para atender as despesas decorrentes da mpíantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, Credito Especial no valor de R$ 3J)00,0() (cinco mil reais) usando corno recursos anulações de dotações orçamentarias. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, fica revogada a Lei n° 381, de 23 de outubro de 1995. k c Montanha ES, 12 de junho de f]998. Júlio César Va Prefeito Municipal m Ia