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norma nº 446/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 446 / 1998
Date 1998-06-12
EmentaCria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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- Katado do lisplnto Santo ■
mi N" 446/98
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art JA " Lnca criado o Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, mstrumento de captação e aplicação de recursos, que
tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento
das ações na área de assistência social.
Art. 2"- Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social • FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentarias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício:
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
tTansjerências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
IV receitas de aplicações f inanceiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma de Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades
econômicas, prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência terá direito a receber por força da lei e
de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente
instituidas.
§ A dotação orçamentaria prevista para o órgão
executor da /iãministração Pública Municipal, responsável pela
assistência social, será automaticamente transferida para a conta do
Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
^ 2° ~ Os recursos que compõem o Fundo serão
depositados ^ em instituições oficiais, em conta especial sob a
denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3^^ O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e sob a orientação e controle do Conselho
Mun icipal de Assistência Social.
§ único ~ O orçamento do Fundo Municipal de
lAssistência Social -- FMAS integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
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atribuições.
Art. 4° - O gestor do F^M/iS terá as seguintes
I - firmar convênios e contratos, referentes a recursos
que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas
pelo CMAS;
II - administrar o FMAS e estabelecer política de
aplicação dos recursos em conjunto com o CMAS;
HI - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das
ações pre vistas no Flano Flurianual de Assistência Social;
IV - submeter ao CMAS o plano de aplicação dos
recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Flano Flurianual,
com a Lei de Diretrizes Orçamentarias e com a Lei Orçamentaria
Municipal;
V - submeter a apreciação CMAS, trimestralmente, ou
quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;
VI - ordenar empenhas e autorizar pagamentos das
despesas do FMáS.
. #
Art 5° Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMÁS, serão aplicados em :
I - financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pelo órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela execução da política
de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
n ~ pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas
específicos de programas e projetos específicos do setor de Assistência
Social;
, in - aquisição de material permanente e de consumos de
outros ensumos necesscirios ao desenvolvimento dos programas;
JV construção, reforma, ampliação e aquisição ou
locação de imó veis para a prestação de serviços de assistência social;
V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
assistência social;
VI ~ desenvolvimento de programas de captação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na area de assistência social,
VII - pagamento de benefício eventuais conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Organica de Assisíencia Social.
Art 6" O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registrada no CMAS,
será efetivada por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ Único - As transferências de recursos para
organizações governamentais e não-governamentais de assistência
social, se processarão mediante convênios, contratos ajustes e/ou
similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
ArL 7® - Ajs contas e relatórios do gestor do FMAS
serão submetidos a apreciação do CMAS, mensalmente de forma
sintética e, anualmente, de forma analítica.
Ari. 8'^ - O orçamento do FMAS evidenciará as políticas
e o programa aprovado pelo CMAS, observado o Flano Fluríanual e a
Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios de universalidades e do
equilíbrio.
§ Único O orçamento do FMAS integrará o orçamento
do Município em obediência ao pr incípio de unidade.
ArL 9^^ - A contabilidade será organizada de forma a
permitir Ot exercício de suas funções de controle prévio, concomiianie e
subsequente, em informar, apropriar e apurar custos dos serviços bem
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
ArL 10 - A contabilidade do FMAS^ tem por objetivo
evidências a situação financeira patrimonial e orçamentaria do Sistema
Municipal de Assistência Social, observar os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
A rL 11 - A escrituração contábil será feita no órgão de
contabilidade da prefeitura.
§ M - A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão inclusive dos custos dos ser viços.
§ 2" - Constitui relatórios de gestão os balancetes
mensais de r^^ceitas de despesas do FMAS e demais demonstrações
exigidas pela legislação.
§ 5° As demonstrações e relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade do Município.
ArL 12 - O FMAS terá vigência ilimitada.
Art. 13 - Para atender as despesas decorrentes da
mpíantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
no presente exercício, Credito Especial no valor de R$ 3J)00,0() (cinco
mil reais) usando corno recursos anulações de dotações orçamentarias.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario, fica revogada a Lei
n° 381, de 23 de outubro de 1995.
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Montanha ES, 12 de junho de f]998.
Júlio César Va
Prefeito Municipal
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