| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 1998 |
| Date | 1998-06-16 |
| Ementa | Dispõe, sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Montanha e dá outras providências. |
| native_id | 555 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
iL sí ! •MKFHITURA MüNrOTAL- MONTANÍMi Ratado do Espirito Santo ■ LEI ir 451 Dispõe, sobre a organização, a estrutura e o Juncionamento do Conselho Mmicipal de Educação do Município de Monlanha e dá outras providênãas. O Prefeito Municipal de Montanha-líS, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: U; Captíndo I Da. Criação Ari. D'-- Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Montanha •••■ E. Santo, nos termos do art. 211 da ConsUtuição Federal e art. 11 da Lei de Diretrizes e '■ Mscs ãa Educação Nacional.Lei n" 9394/96. I - estabelecer diretrizes para o processo de autorização aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; II •••• estabekcer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação; III - identificar e propor forma de integração e compaübiUzação de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando o meStor aíendimenio à população e à racionalização de esforços e recursos; IV ■■■■ avalizar o desempenho do sistema municipal de ensino face às éeirizes e metas estabelecidas verificando os resultados alcançados; V •• deliberar sobre casos, probkma e situações especificas que se apre.ieníem no município; VI participar do planejamento, acompanhamento e avaliações de campanhas contra a evasão e repelência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso esco lar dos alunos; Vil • parücipar da composição do Conselho de Acompanhamento Contok Social sobre a reparüção, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de lénuienção e Desenvolvimento do Ensino Emdamenial e Valorização do Magistérios, no ânhiío municipal; VIII elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno; IX- exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes I form conferidas. X 'acompanhar a execução da LIX) e do Orçamento; XI - parãcipar da elaboração da LIX) e do Orçamento anual da Educação; XII - programar permanentemente ações com a Secretaria Municipal de i Educação em conjwito com a Superintendência Regional de Educação. (IÁFÍTULO II ♦ Das FmaüdMdes .Ari. 2" "" O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de sobbe a poliüca educacional no Município tem por finalidade: planejar, jorienlar e discipUnar as atividades do ensino exercendo funções normativas, ftsca&zadores e avaliadoras na esfera de sua competência. (lAFÍruLO m Das Competências Ari. 2" Compete ao Conselho Municipal de Educação as atribuições ^mias na Lei 9394/96 e as abaixo especificadas: I - formular, em cooperação com o Poder Público, as diretizes da política educacional, no Município; II aprovar o Piano Municipal de Educação, bem com outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera Municipal; III - assistir e orientar o poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação; IV apreciar e aprovar sobre projetos educacionais a serem mplementadas no Mmicípio, mesmo que estes estejam fora de sua competência específica mas (fue, de algum modo, tenham eventiialrepercussão sobre a educação municipal, V -■ zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas, em matéria de educação, no lerritório municipal; VI ■■■• apreciar e aprovar sobre convênios, acordos e conúatos que o Executivo pretenda celebrar, na área da Educação, inclusive reformas e construções; VII apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação. CAPÍTULO IV f '1 •53 Da C&mpmiçã.(f Ari 4'' - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 06 membros ^rese, igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de fga experiência e saber no campo educacional, representativas das diversas modalidades \ ensino oferecido pelo Sistema Mwiicipal de Ensino observado a seguinte participação: 1 -•representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa; U o Secretário Municipal de Educação; III 01 representante do magistério da rede pública municipal; IV- 01 representante do Magistério da rede pública estadual; v> V - 01 representante de pais de alunos; VI - 01 representante dos grêmios estudantil organizados no Município; VII- 01 representante do Poder Executivo Mimicipal Parágra.fo Único - A escolha dos membros de que tratam dos incisos II, %lVe V deste artigo será feita em AssembUia das respectivas categorias, devidamente \omütuiâas para este fim. Ari 5" -• O Comelho Municipal de Educação será presidido pelo femlário Municipal de Educação. Art. tf" - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido em votação de ípares, e responderá pela presidência nas ausências do seu titular. CAFÍTIILO' V Do Msmãssii) Art 7" - O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 \(dois) anos, permitida a reeleição etou indicação por uma vez consecutiva. § /" - Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV, V do art 4^^, que wixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2" - Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, asmnirá o seu suplente para completar o mandato. - Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, os indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação a no art. 4^\ inciso VI. Art. cÇ"- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educaçãd será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos: I morte; II - renúncia; k ÍU ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas I (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano; ; IV- doença que exija licença médica superior a 03 (três) meses; i y.... procedimento incompatível com a dignidade das fimções; VJ - condenação por crime comum ou de responsahitidade; VIÍ- não mais pertencer á categoria que representa no Conselho. Ari. 9"- O mandati) do Vice-Presideníe do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos podendo o mesmo concorrer a um novo [ período de mandato consecutivo. Art. 10 . O Conselho Municipal de Educação será renovado, mmlmente, e, 1/3 *(um terço) de sem membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais. CAP.ÍTULO n Da I^nciammenía Art. 11 - O Conselho Mimicipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for esíahelecida em seu Kepmento Interno. § P - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas. § 2" - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá soUciiar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as .^respectivas tarefas. Art. 12 ~ O Conselho Mimicipal de Educação reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros. Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com o direito a voto de desempate. Art. 13 As ações normativas do Conselho Municipal de Educação í) I serão tomadas na forma de PARECERES, RESOL UÇÕES e INDKJAÇCXES. ^ j Parágrafo Único - Os parecer es que envolvem organização e \. fimcionamenlo de escohs e órgão do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação. Ari. 14 - Fica criado na estrutura de cargos comissionados da Secretaria Municipal de Educação, para aíender especificamente ao Conselho Municipal de Educação, o Cargo de SecreÜrio Executivo, padrão I, subordinado à Presidência do Cokgiacto. Parágrafo Único - O Secretário Execuãvo deverá ser indicado pela ! Secretria Municipal de Educação. CAPÍTULO Vil Dm Disposições Gerais e Tramiiórim Ari 15 - As categorias previstas no arl 4^', incisos 11, 111, IV e VI terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal donm representantes para comporem o Conselho Mimicipal de Educação. Arl 16 A posse dos membros e o inicio dos trabalhos do Colegiado se dará, após puhUçação da presente Lei Arl 17 - O Conselho Municipal de Educação deverá ler o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por sem membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato. Parágrafo Único - O Regimento Interno de que Eata o caput deste arüp deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal Arl 18 As funções do Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os sem membros. Arl 19 - O Conselho Municipal de Educação terá assessor ia técnica subordinada à Presidência e contará com o corpo de fimcionários de apoio administrativo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste arügo, a assessoria técnica cos profissionais de apoio admmistraüvo serão soticitkzdos ao Secretário Municipal de Educação. Arl 20 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, à Secretaria Execuãva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado. Arl 21 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, seme.straltnente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício. 1T! Ari 22 As despesas decorrente da insíabção e manutenção do meUio Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentaria própria, Ari. 23 - Os casos omissos nesta Lei serão tratadas no Regimento \nUmo s/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação. Ari 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas faj àsposições em contrário. Mon tanha~ES, 16 de junho de 199S. Júlio Cesm «Oibãai