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norma nº 451/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 451 / 1998
Date 1998-06-16
EmentaDispõe, sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Montanha e dá outras providências.
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iL
sí ! •MKFHITURA MüNrOTAL- MONTANÍMi
Ratado do Espirito Santo ■
LEI ir 451
Dispõe, sobre a organização, a estrutura e o Juncionamento
do Conselho Mmicipal de Educação do Município de
Monlanha e dá outras providênãas.
O Prefeito Municipal de Montanha-líS, faço saber que a Câmara aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
U;
Captíndo I
Da. Criação
Ari. D'-- Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Montanha •••■
E. Santo, nos termos do art. 211 da ConsUtuição Federal e art. 11 da Lei de Diretrizes e
'■ Mscs ãa Educação Nacional.Lei n" 9394/96.
I - estabelecer diretrizes para o processo de autorização aprovação das
escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
II •••• estabekcer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da
educação;
III - identificar e propor forma de integração e compaübiUzação de
decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando o
meStor aíendimenio à população e à racionalização de esforços e recursos;
IV ■■■■ avalizar o desempenho do sistema municipal de ensino face às
éeirizes e metas estabelecidas verificando os resultados alcançados;
V •• deliberar sobre casos, probkma e situações especificas que se
apre.ieníem no município;
VI participar do planejamento, acompanhamento e avaliações de
campanhas contra a evasão e repelência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso,
a permanência e o sucesso esco lar dos alunos;
Vil • parücipar da composição do Conselho de Acompanhamento
Contok Social sobre a reparüção, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de
lénuienção e Desenvolvimento do Ensino Emdamenial e Valorização do Magistérios, no
ânhiío municipal;
VIII elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;
IX- exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes
I form conferidas.
X 'acompanhar a execução da LIX) e do Orçamento;
XI - parãcipar da elaboração da LIX) e do Orçamento anual da
Educação;
XII - programar permanentemente ações com a Secretaria Municipal de
i Educação em conjwito com a Superintendência Regional de Educação.
(IÁFÍTULO II
♦
Das FmaüdMdes
.Ari. 2" "" O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de
sobbe a poliüca educacional no Município tem por finalidade: planejar,
jorienlar e discipUnar as atividades do ensino exercendo funções normativas, ftsca&zadores
e avaliadoras na esfera de sua competência.
(lAFÍruLO m
Das Competências
Ari. 2" Compete ao Conselho Municipal de Educação as atribuições
^mias na Lei 9394/96 e as abaixo especificadas:
I - formular, em cooperação com o Poder Público, as diretizes da
política educacional, no Município;
II aprovar o Piano Municipal de Educação, bem com outros
instrumentos de planejamento educacional, na esfera Municipal;
III - assistir e orientar o poder público local na condução dos assuntos
relacionados à educação;
IV apreciar e aprovar sobre projetos educacionais a serem
mplementadas no Mmicípio, mesmo que estes estejam fora de sua competência específica
mas (fue, de algum modo, tenham eventiialrepercussão sobre a educação municipal,
V -■ zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e
normativas, em matéria de educação, no lerritório municipal;
VI ■■■• apreciar e aprovar sobre convênios, acordos e conúatos que o
Executivo pretenda celebrar, na área da Educação, inclusive reformas e construções;
VII apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
f
'1
•53
Da C&mpmiçã.(f
Ari 4'' - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 06 membros
^rese, igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de
fga experiência e saber no campo educacional, representativas das diversas modalidades
\ ensino oferecido pelo Sistema Mwiicipal de Ensino observado a seguinte participação:
1 -•representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa;
U o Secretário Municipal de Educação;
III 01 representante do magistério da rede pública municipal;
IV- 01 representante do Magistério da rede pública estadual;
v> V - 01 representante de pais de alunos;
VI - 01 representante dos grêmios estudantil organizados no Município;
VII- 01 representante do Poder Executivo Mimicipal
Parágra.fo Único - A escolha dos membros de que tratam dos incisos II,
%lVe V deste artigo será feita em AssembUia das respectivas categorias, devidamente
\omütuiâas para este fim.
Ari 5" -• O Comelho Municipal de Educação será presidido pelo
femlário Municipal de Educação.
Art. tf" - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido em votação de
ípares, e responderá pela presidência nas ausências do seu titular.
CAFÍTIILO' V
Do Msmãssii)
Art 7" - O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02
\(dois) anos, permitida a reeleição etou indicação por uma vez consecutiva.
§ /" - Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV, V do art 4^^, que
wixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2" - Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular,
asmnirá o seu suplente para completar o mandato.
- Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos
respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros
para conclusão do mandato, os indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação
a no art. 4^\ inciso VI.
Art. cÇ"- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educaçãd
será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I morte;
II - renúncia;
k
ÍU ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas
I (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;
; IV- doença que exija licença médica superior a 03 (três) meses;
i y.... procedimento incompatível com a dignidade das fimções;
VJ - condenação por crime comum ou de responsahitidade;
VIÍ- não mais pertencer á categoria que representa no Conselho.
Ari. 9"- O mandati) do Vice-Presideníe do Conselho Municipal de
Educação será por um período de 02 (dois) anos podendo o mesmo concorrer a um novo
[ período de mandato consecutivo.
Art. 10 . O Conselho Municipal de Educação será renovado,
mmlmente, e, 1/3 *(um terço) de sem membros, visando a conservação de um núcleo
básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais.
CAP.ÍTULO n
Da I^nciammenía
Art. 11 - O Conselho Mimicipal de Educação funcionará em sessão do
plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for esíahelecida em seu
Kepmento Interno.
§ P - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões
especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das
mesmas.
§ 2" - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário,
poderá soUciiar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as
.^respectivas tarefas.
Art. 12 ~ O Conselho Mimicipal de Educação reunir-se-á com a
presença de, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de
Educação presidir as sessões plenárias com o direito a voto de desempate.
Art. 13 As ações normativas do Conselho Municipal de Educação í)
I serão tomadas na forma de PARECERES, RESOL UÇÕES e INDKJAÇCXES. ^ j
Parágrafo Único - Os parecer es que envolvem organização e \.
fimcionamenlo de escohs e órgão do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as
Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação.
Ari. 14 - Fica criado na estrutura de cargos comissionados da
Secretaria Municipal de Educação, para aíender especificamente ao Conselho Municipal de
Educação, o Cargo de SecreÜrio Executivo, padrão I, subordinado à Presidência do
Cokgiacto.
Parágrafo Único - O Secretário Execuãvo deverá ser indicado pela
! Secretria Municipal de Educação.
CAPÍTULO Vil
Dm Disposições Gerais e Tramiiórim
Ari 15 - As categorias previstas no arl 4^', incisos 11, 111, IV e VI terão
prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal
donm representantes para comporem o Conselho Mimicipal de Educação.
Arl 16 A posse dos membros e o inicio dos trabalhos do Colegiado se
dará, após puhUçação da presente Lei
Arl 17 - O Conselho Municipal de Educação deverá ler o seu Regimento
Interno elaborado e aprovado por sem membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar do primeiro mandato.
Parágrafo Único - O Regimento Interno de que Eata o caput deste
arüp deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal
Arl 18 As funções do Conselheiro do Conselho Municipal de Educação
são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade
sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os sem
membros.
Arl 19 - O Conselho Municipal de Educação terá assessor ia técnica
subordinada à Presidência e contará com o corpo de fimcionários de apoio administrativo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste arügo, a
assessoria técnica cos profissionais de apoio admmistraüvo serão soticitkzdos ao Secretário
Municipal de Educação.
Arl 20 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal
de Educação, à Secretaria Execuãva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio
Administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado.
Arl 21 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim,
seme.straltnente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial
contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício.
1T!
Ari 22 As despesas decorrente da insíabção e manutenção do
meUio Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentaria própria,
Ari. 23 - Os casos omissos nesta Lei serão tratadas no Regimento
\nUmo s/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Ari 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
faj àsposições em contrário.
Mon tanha~ES, 16 de junho de 199S.
Júlio Cesm
«Oibãai

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