| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 1999 |
| Date | 1999-02-09 |
| Ementa | Autoriza a redução de Jornada de Trabalho. |
| native_id | 562 |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lei n° 458 Autoriza a redução de Jornada de Trabalho. * Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 1 Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado em caráter emergencial e não permanente, a proceder a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais até o limite de; § 1° - Fica isento de redução o servidor municipal que percebe até 02 (dois) salários mínimos nacional, acima de 02 (dois) salários mínimos nacional, terá uma redução máxima de 10% (dez por cento) e quem percebe acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais), reduzirá em 15% (quinze por cento). § 2° - Em fevereiro do ano 2.000 será feito levantamento da evolução da Receita do Município, e caso se verifique um aumento de dez ou mais por cento, será automaticamente suspensa a redução da jornada de trabalho estabelecida no caput do artigo. § 3° - As folhas de pagamento de pessoal serão adequadas de forma proporcional à redução de jornada de trabalho dos servidores, assegurada a manutenção do mesmo valor hora/trabalho. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 09 de pereiro de 1999. Dr.^duI^T^sar/Vailant Capilla Prefeito Municipal