| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 1999 |
| Date | 1999-02-08 |
| Ementa | Dispõe sobre extinção do FAPEN (Fundo de Aposentadoria e Pensões) dos Servidores do Município de Montanha - Estado do Espirito Santo. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lei n°462 Dispõe sobre extinção do FAPEN (Fundo de Aposentadoria e Pensões) dos Servidores do Município de Montanha - Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica extinto o FAPEN (Fundo de Aposentadoria e Pensões) dos Servidores do Município de Montanha - Estado do Espírito Santo, por não se enquadrar às normas da Lei Federal n°9.717, de 27 de novembro de 1998 e Portaria n° 4.992, de 05 de fevereiro de 1999 do Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 2° - Os Servidores do Município de Montanha - Estado do Espírito Santo, ocupantes de cargos efetivos, em comissão, bem como empregos públicos temporários, nos termos da Constituição Federal e legislação municipal, serão segurados obirgatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a partir do mês de abril de 1999. [ Ari. 3° - o Município de Montanha assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos à vigência do FAPEN (Fundo de Aposentadoria e Pensões) dos Servidores do Município de Montanha, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção éo regime próprio de previdência. Art. 4° - Os recursos financeiros depositados pelo Município e seus servidores na conta do FAPEN', retornarão ao Município de Montanha como receita municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizá-la no pagamento de despesas orçamentárias do exercício de 1999. Parágrafo Único - O Município de Montanha assumirá, caso necessário, o pagamento integral das contribuições previdenciárias dos servidores municipais ao RGPS do período da vigência do FAPEN. Art. 5° - Fica o Poder Executivo obrigado a utilizar parte dos recursos previstos no artigo anterior, no pagamento do 13 ° salário dos servidores referente o exercício de 1998, férias e demais vantagens inerentes ao salário dos servidores efetivos, comissionados e contratados. Art. 6° - Os servidores aposentados pensionistas e os Agentes Políticos que durante a vigência do fundo o desconto de suas aposentadorias, pensões e subsídios respectivamente, serão ressarcidos do custo de 7% (sete) por cento do FAPEN, integralmente. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 08 de Dr. Júlio ab á lan Capilla Prefeito Municipa,