br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 462/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 462 / 1999
Date 1999-02-08
EmentaDispõe sobre extinção do FAPEN (Fundo de Aposentadoria e Pensões) dos Servidores do Município de Montanha - Estado do Espirito Santo.
native_id566

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Lei n°462
Dispõe sobre extinção do FAPEN
(Fundo de Aposentadoria e Pensões) dos
Servidores do Município de Montanha -
Estado do Espirito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica extinto o FAPEN (Fundo de
Aposentadoria e Pensões) dos Servidores do Município de Montanha - Estado
do Espírito Santo, por não se enquadrar às normas da Lei Federal n°9.717,
de 27 de novembro de 1998 e Portaria n° 4.992, de 05 de fevereiro de 1999 do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 2° - Os Servidores do Município de
Montanha - Estado do Espírito Santo, ocupantes de cargos efetivos, em
comissão, bem como empregos públicos temporários, nos termos da
Constituição Federal e legislação municipal, serão segurados obirgatórios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a partir do mês de abril de
1999.
[ Ari. 3° - o Município de Montanha assumirá
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos
à vigência do FAPEN (Fundo de Aposentadoria e Pensões) dos Servidores do
Município de Montanha, bem como daqueles benefícios cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção
éo regime próprio de previdência.
Art. 4° - Os recursos financeiros depositados
pelo Município e seus servidores na conta do FAPEN', retornarão ao
Município de Montanha como receita municipal, ficando o Poder Executivo
autorizado a utilizá-la no pagamento de despesas orçamentárias do exercício
de 1999.
Parágrafo Único - O Município de Montanha
assumirá, caso necessário, o pagamento integral das contribuições
previdenciárias dos servidores municipais ao RGPS do período da vigência
do FAPEN.
Art. 5° - Fica o Poder Executivo obrigado a
utilizar parte dos recursos previstos no artigo anterior, no pagamento do 13 °
salário dos servidores referente o exercício de 1998, férias e demais
vantagens inerentes ao salário dos servidores efetivos, comissionados e
contratados.
Art. 6° - Os servidores aposentados
pensionistas e os Agentes Políticos que durante a vigência do fundo o
desconto de suas aposentadorias, pensões e subsídios respectivamente, serão
ressarcidos do custo de 7% (sete) por cento do FAPEN, integralmente.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 08 de
Dr. Júlio
ab
á
lan Capilla
Prefeito Municipa,

open original →