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norma nº 465/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 465 / 1999
Date 1999-05-25
EmentaDispõe sobre o Código Sanitário do Município de Montanha -ES.
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> A
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CODIGO SANITÁRIO
MUNICIPAL
Lei n° 465
Dispõe sobre o Código Sanitário do
Município de Montanha-ES.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. r - Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social
para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos
termos dos Art. 6°, 23 - Item II; 30 - Itens, I, II, III, V, VII e VIII; 194 e 196
ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de
1990, dos Arts. 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo e do
Código de Postura do Município de Montanha- Lei n.° 255 de 16 de
novembro de 1992.
Art. 2° - A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever
do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de
assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a
eliminação do risco de doênças e outros agravos á saúde.
Art. 3° - Para execução dos objetivos definidos nesta lei, incumbe:
I - ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela
promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e
social das pessoas e da coletividade;
II - á coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com
órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção,
proteção e recuperaçãoda saúde dos indivíduos;
ni ■ á Secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no
Município de Montanha.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS .
Art. 4° - A direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de
Montanha, além de outras atribuições nos termos da lei, compete;
1 - executar serviços e programas de vigilância sanitária e epidemiológica;
n - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e
serviços de saúde;
III - nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas
ao presente código, após aprovação pelo CMS - Conselho Municipal de
Saúde,
IV - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio
ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde
individual ou coletiva.
V - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico.
CAPITULO II
SEÇÃO I
' DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 5° - Ao Município de Montanha, com a cooperação técnica e fmanceira
do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de
serviços produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a
garantir e promover qualidade de vida de seus municipes, podendo, para tanto.
legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é contitucionalmente
vedado.
Art. 6° - São setores competentes para o exercício da Vigilância Sanitária e
Epidemiológica no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço de
Vigilância Sanitária e o Serviço de Vigilância Epidemiológica, com
fiincionários nomeados pelo poder público municipal , devidamente
capacitados através da Secretaria de Estado da Saúde para executar atividades
de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS
DE INTERESSE A SAÚDE
Art. 7° - Ó órgão competnte de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação,
armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:
I - drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos
biológicos, dietéticos e nutrientes;
n - cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;
in - saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas,
defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;
IV - alimento, rnatéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento
dietético, alimento de fantasia e artificial, aditivo e produto alimentício;
V - água para o consumo humano;
VI - outros produtos ou substâncias que interessem á saúde da população.
Parágrafo único - Ficam adotadas as definições constantes da legislação
Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.
Art. 8°- No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária
competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que
se produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem
a fmal e a qualquer titulo, os produtos e substâncias citados no artigo anterior,
podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não
satisfizerem ás exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e
enocuidade, ou forem utilizados inadequadamente dispensados e
comercilizados ilegalmente, como riscos ou danos á saúde da população.
Art. 9° - De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos
rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 7°, bem
como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
Art. 10 - O controle e a fiscalização de que trata esta lei, quando couber,
atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e
associações privadas de qualquer natureza.
SEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSONAIS,
SERVIÇOS
E
ESTABELECIMENTO DE INTERESSE A SAÚDE
Art. II - O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o
controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de
profissões que se dediquem á promoção, proteção e recuperação da saúde.
Alt. 12 - A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e
fiscalizar os serviços, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas médicas de diagnóstico por imagem, odontológiças, veterinárias e
congêneres;
c) consultórios médicos, odontológicos, íisioterápicos, veterinários e
congêneres;
d) laboratórios de análises clinicas, patológicas, toxicológicas e
bromatológicas, e congêneres;
e) hemocentros, bancos de sangue e agências transfusionais e congêneres;
f) laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e
congêneres;
g) institutos e clinicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;
h) clubes sociais e congêneres;
i)hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
j) casas e clinicas de repouso, geriátricas, psiquiátricas de indigentes e
congêneres;
I) casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e
congêneres;
m) creches, escolas, orfanatos e congêneres;
n) unidades médico-sanitárias;
o) farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e
congêneres,
p) delegacias e congêneres;
q) teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;
r) bares, restaurantes e congêneres;
s) comércio ambulante de alimentos;
t) açougue, peixaria e congêneres;
u) estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desensetização e
congêneres;
v) outros serviços e estabelecimentos que interssem á saúde da população;
Parágrafo único - Em quaisquer dos estabelecimento acima onde existam
piscinas, as mesmas terão de atender ás exigências da legislação em vigor.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ZONA URBANA
Art. 13 - A critério da autoridade sanitária será permitida a criação, e/ou
alojamento, e/ou manutenção em residências particulares de animais da
espécie canina e/ou felina, desde que atendidas as normas legais pertinentes.
r
Art, 14 - E de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita
condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as
providências pertinentes á remoção dos dejetos por eles deixados nas vias
públicas.
Art. 15 - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único - Os animais indesejados serão encaminhados pelo
proprietário ao Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 16 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade
sanitária quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento
do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela
emanadas.
Art. 17 - Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente
imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 18 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário dar a
disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
Art. 19 - São proibidas, no Município de Montanha, salvo em situações
excepcionais, a juizo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a
criação, manutenção e o alojamento de animais sal vagens ou da fauna exótica.
Art. 20 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou
selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de
livre acesso ao público.
CAPITULO III
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 21 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os
prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 22 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou
no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a
houver constatado, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicilio e residência, bsem como os demais
elementos necessários á sua qualificação;
II - local, data e hora da lavratura onde a infi-ação foi verificada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI - assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa, de 02 (duas)
testemunhas e do autuante;
Vn - prazo para interposição de recurso;
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita
neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais,
1 como data, hora, local e alegações do autuado.
Art. 23 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I -pessoalmente;
n - pelo correio ou via postal;
ni ■ por edital, se Estiver em local incerto e/ou não sabido.
Parágrafo único - O edital referido no item III deste artigo, será publicado uma
única vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação,
conciderando-se efetivada a notificação na data da publicação.
SEÇÃO II
DA DEFESA
Art. 24 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração
no prazo de 07 (sete) dias, contados de sua notificação.
§ 1° - A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam,
deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante
legal da pessoa
§ 2° - Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao auto de infração, o
mesmo serájulgado pela autoridade sanitária competente.
§ 3° - Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de
07 (sete) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se
comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de notificação.
t
Art. 25 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos
autos de infração, sendo passíveis de punição, nos termos do Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
Art. 26 - Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em
primeira instância pelo Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária, no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 27 - A decisão deverá ser clara e precisa e conter:
a) relatório do processo
b)os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles
que cominam as pÊnalidades aplicadas;
d) o valor da multa, quando couber.
Art. 28 - Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado
através de expediente acompanhado da integra da decisão, sendo-lhe dado
prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.
Paragrafo único - Após proferido o julgamento, havendo indício da ocorrência
de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de
inteiro teor do processo,
Art. 29 - Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá á
autoridade julgadora citada no Art. 26° desta Lei, declarar a procedência da
autuação e cominar as sanções do autuado, na forma do Artigo 31° desta Lei.
Art. 30 - Da decisão de primeira instância cabrá recurso voluntário, que será
^reciado e decidido pela Chefia da Divisão de Vigilância em Saúde, e, na sua
ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico, em conformidade
com o Art. 68° desta Lei.
Parágrafo único - Será irrecorrivel, no âmbito administrativo, a decisão que
julgar o recurso voluntário.
I
Art. 31 - Os recursos interpostos das decisões de D. Instância somente terão
efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu
origem ao auto de infração.
SEÇÃO III
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 32 - As notificações serão procedidas:
I - pessoalmente, e mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do
representante legâl da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao
autuado a primeira via do documento:
II - por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do
documento;
III- por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em
lugar incerto e não sabido.
§ E - Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa
jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento no ato da
notificação.
§ 2° - Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se for mencionado
no documento próprio, a impossibilidade de localização.
Art. 33 - Presumir-se-ão feitas as notificações:
I - quando por via postal, da data da juntada do A.R. aos autos do processo
administrativo;
II - quando por edital, após sua publicação.
Art. 34 - Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será
publicado uma única vez na imprensa oficial do município, ou jornal de
grande circulação.
Art. 35 - Quando a expedição de notificação for por via postal, será a
correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 36 - Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua
contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.
Art, 37 - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal,
na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato.
Art. 38 - O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante
despacho fundamentado pela autoridade sanitária
Parágrafo único - Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a
II requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a
sua necessidade.
I'
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS;
Art. 39 - Considera-se infração á legislação sanitária municipal, as
configuradas na presente Lei.
Art. 40 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imputação da infração à causa decorrente de força
maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que
vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou
bens de interesse da saúde pública.
Art. 41 - A reincidência especifica caracterizar-se-á quando o infrator, após
decisão definitiva na esfera administrativa que Uie houver imposto a
penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela
continuadamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença
sanitária e multa, em dobro, do valor previsto para a infração.
Art. 42 - O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 43 - Apurada,^ no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da
legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente a infração mais
grave.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 44 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente,
com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - suspensão de venda de produtos;
VII - suspensão de fabricação de produtos;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e
veicules;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de alvarás e Iieenças;
XI - cancelaniepto do certificado de vistoria de veiculo, quando expedido
pelo Município.
Art. 45 - A pena será aplicada gradativa e proporcionalmente à gravidade da
infração, conforme disposto no Art. 48".
Alt. 46 - Após julgada procedente a aplicaçãoda multa, o não pagamento da
mesma, gerará o encaminhamento do débito à Fazenda Municipal para
cobrança judicial.
Art. 47 - No exercido da fiscalização sanitária respeitadas as respectivas áreas
de atuação, funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de
autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis e normas
sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a
repressão de toda^ as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo
livre ingresso em todos os lugares, na forma da lei, desde que devidamente
identificados.
Art. 48 - Constituem infrações sanitárias:
I - impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no
exercício de suas funções:
PENA: interdição e multa de 20 UFIR;
n - retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes, no exercício de suas funções:
PENA: interdição e multa de 20 UFIR;
m - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que
visem à prevenção de doênças transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e manutenção da saúde:
PENA: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 20 UFIR;
IV - contrariar normas legais pertinentes:
a) na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados
no art. 12° desta Lei:
PENA: interdição' e multa de 10 UFIR;
b) no controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos
ambientes de trabalho, residenciais, laser e outros;
PENA: interdição e multa de 10 UFIR;
V - aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição
médica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa im Lei e
normas regulamentares;
PENA; cancelamento da licença santária e multa de 20 UFIR;
VI ■ extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos,
dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que
interessem à saúde pública, em desacordo comas normas legais vigentes:
PENA: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da licença
sanitária e multa de 20 UFIR:
Vil - embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar,
ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos
farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer
outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais
vigentes:
PENA: apreensão do produto e multa de 10 UFIR;
Vin - fraldar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos,
dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes
domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública:
PENA: apreensão do produto e multa de 20 UFIR;
D( - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder
ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos,
embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública
ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário
competente e seni supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o
disposto na legislação sanitária pertinente
PENA - apreensão, interdição e multa de 10 UFIR;
X - fomecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos,
drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica.
PENA. apreensão e multa de 10 UFIR;
XVII - aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade
congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais
à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a
saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possivel comunicação com
residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem os
procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou
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animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as
normas técnicas existentes:
PENA - advertência, apreensão e multa de 10 UFIR;
XVIII - deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a
insalubridade e as condições inseguras do trabalho:
PENA: cancelamento da licença sanitária e multa 20 UFIR;
XIX - construir e/ou dar à habilitação qualquer tipo de imóvel sem a devida
aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão do "habilite-se
sanitário" pelo órgão competente;
PENA: advertência e multa de 5 UFIR;
XX - criar , alojar, ou manter animais em residências particulares em
desacordo com as mormas legais pertinentes:
PENA: apreensão do(s) animal(is) e multa de 20 UFIR;
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XXI - criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse
comercial, assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres,
sem a devida licença sanitária;
PENA: advertência e multa de 5 UFIR;
XXII - criar animais sem a devida cobertura vacinai das doênças de interesse à
saúde da população:
PENA: advertência e multa de 10 UFIR:
veterinária, odontológica ou outros , conforme expresso em lei, sem
observância dessa exigência e sem supervisão de profissional habilitado,
contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA: advertência e multa de 20 UFIR;
XI ■ retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e
regulamentares:
PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão e multa de 20 UFIR;
XII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de
higiene, cosméticos e perfumes:
PENA: apreensão e multa de 10 UFIR;
XIII - expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde,
cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade,
posteriores ao prazo expirado:
PENA: apreensão e multa de 10 UFIR;
XIV - atribuir a produtos medicamentosos ou alimenticios, qualidade
medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir,
assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro,
quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos
produtos:
PENA: proibição de propaganda, apreensão do produto e multa de 20 UFIR;
XV - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente,
alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham
sido apreendidos:
PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFIR;
XVI - comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos,
imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação,
expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua
preservação:
XXIII- criar, manter ou alojar animais selvagens, ou fauna exótica sem a
devida autorização da autoridade sanitária competente:
PENA: apreensão e multa 20 UFIR;
XXIV- exibir toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda
que domesticado, eni vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público:
PENA: apreensão e multa de 5 UFIR;
XXV - utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a qualque; título:
PENA: advertência e multa de 5 UFIR;
XXVI- transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção, promoção e recuperação da saúde:
PENA: advertência e multa de 10 UFIR;
§ 1° - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos
integrantes da administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos,
porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnica.
§ T - Quando o infrator for autoridade pública da administração pública direta
ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e, se não
forem tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado,
a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do
processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.
SEÇÃO VII
DA INTERDIÇÃO
subseção I - Do Estabelecimento
"*44
Art. 49 - A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição
parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por
estalei e suas normas técnicas especiais, quando:
I ■ o mesmo funcionar sem alvará sanitário;
n - suas atividades è/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde
pública;
III ■ da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo.
Art. 50 - A interdição parcial ou total de estabelecimento, será feita após
lavratura do termo de interdição que deverá conter:
I ■ nome do infrator;
n - nome do estabelecimento , endereço e demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação;
III- local, data e hora do fato;
IV- descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
infringido;
V - obrigação a cumprir;
VI- assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas
e do autuante.
Art. 51 - A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando
forem sanadas as irrregularidades que ensejaram o fato.
Subseção II - Do Produto
Art. 52 - A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes,
agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse
à saúde pública ou individual, far-se-á mediante colheita de amostras para a
realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso
Parágrafo único - Os produtos e aparelhos de que trata este artigo
manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão
obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados
mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.
Art. 53 - A colheita de amostra para efeito de análise fiscal ou de controle, não
será acompanhada de apreensão do produto.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes
os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a
q)reensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 2° - A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando
resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações
fraudulentas que impliquem falsificação.
Art. 54 - A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo
necessário à realização de testes provas, análises ou outras providências
requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias,
findo o qual o produto será automaticamente liberado.
Art. 55 - Na hipótese de apreensão do produto, como consta no parágrafo
primeiro, do Art. 53°, a autoridade sanitária lavrara o termo respectivo, cuja
primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou
seu representante legal, ou, na sua recusa, por via postal.
Art. 56 - Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a
autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo
e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o
caso.
Art. 57 - O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão, especificarão a
natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da
empresa fabricante e do detentor do produto.
Art. 58 - A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada no
estoque existente, correspondendo ao lote, partida ou equivalente, do produto
em questão. Essa amostra será dividida em três partes iguais, tomada
inviolável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, afim de servir
como contraprova e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao
laboratório oficial para realização das análises necessárias.
§ r - A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade
mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização
das análises necessárias.
§ 2° - Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a
colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial, para a
realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal
da empresa, e/ou perito pela mesma indicado.
§ 3° - Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, se ausentes as
pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a
análise.
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Art. 59 - Quando da relização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e
conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para
serem entregues ao detentor ou reponsável pelo produto ou substância e à
empresa fabricante.
§ f - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em
separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer
perícia de contra prova, apresentando amostra em seu poder e indicando seu
próprio perito.
§ 2° - Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta
poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto
a data de realização da nova análise e solicitando acompanhamento de
representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.
Art. 60 - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e
assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados
pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.
§ 1° - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de
violação da amostra em poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese,
prevalecerá o laudo condenatório.
§ 2° - Aplicar-se-à na perícia de contraprova o mesmo método de análise
empregado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos
quanto a adoção de outros.
Art. 61 - A discordância entre os resultado da análise fiscal condenatória e da
, perícia de contraprova ensejará recursos, no prazo de dez dias, quando a
autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado na
segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Parágrafo único - O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no
prazo de dez dias.
Art. 62 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de
contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo consifierado o produto
próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando￾0 e determinando o arquivamento do processo.
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Art. 63 - Nas transgressões que independam de análise fiscal, o processo
obedecerá o rito sumarissimo e será considerado concluído caso o infrator não
apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 64 - Decorrido o prazo mencionado no Artigo 61° desta Lei, sem que seja
recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o
laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo
será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências
legais pertinentes.
Parágrafo único - Caso o produto seja de comercialização restrita ao
Município será determinada apreensão em todo o território Municipal, tendo
seu cadastro Municipal cancelado.
Art. 65 - A inutilização dos produtos e a cassação do alvará sanitário dos
estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente
ocorrerão após publicação na imprensa oficial do Município, ou jornal de
grande circulação,'de decisão irrecorrível.
Art. 66 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração,
adulteração ou falsificação não impliquem tomá-lo impróprio para o uso ou
consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua
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distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando
- 1 ■ este aproveitamento for viável.
Art. 67 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados o prazo para
recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade
sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a
publicação desta última na imprensa oficial do Município.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 68 - As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades
sanitárias competentes.
Art. 69 - São autoridades sanitárias competentes;
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Saúde;
in - Coordenador de Unidades Sanitárias;
IV - Funcionários do Serviço de Vigilância Sanitária;
§ 1° - Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer
funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente
credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no
caput deste artigo.
§ 2° - A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput
deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato
administrativo próprio.
Ajt. 70 - Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos
de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em
legislação federal ou estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam
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de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão
definidos através de normas técnicas especiais.
Art. 71 - É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública
de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que
exerça a direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de
estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.
Art. 72 - Fica a Secretaria Municipal de Saúde , através de atos próprios do
Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir normas Tçcnicas Especiais,
destinadas a implementar esta Lei com aprovação do CMS.
§ 1° - As normas técnicas citadas neste Artigo, estabelecerão definições,
critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e
atividades contempladas nesta Lei.
§ 2° - À conveniência da administração pública, no estrito interesse da
coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência
temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.
Art. 73 - Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela
Secretaria Municipal de Saúde , ensejarão a cobrança de preços públicos que
serão fixados pelo Poder Executivo.
Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Montanha, 25 de maio
Dr. JúhokCsMff^^íí^íIaiit Capilla
Prefeito Municmal

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