| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 1999 |
| Date | 1999-08-17 |
| Ementa | Cria o Fundo de Aval do Município de Montanha e dá outras providências. |
| native_id | 578 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA - Estado do Espírito Santo - LEI N° 474/99 sanciono a seguinte Lei; Cria o Fundo de Aval do Município de Montanha e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu ^ criado o Fundo de Aval do Município de Montanha, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com. a finalidade de prover recursos para honrar o Aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. ^ . Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as Operações de credito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Montanha e que ai exerçam a sua atividade econômica. . ^ patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do Municipio de Montanha, através de Crédito Especial aberto por esta Lei ^ Art. 3° - Constituem recursos do Fundo de Aval: a) as Comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome; o) o resultado da aplicações financeiras dos recursos; c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos* oj a reversão de saldos não aplicados; e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de doaçao, empréstimo etc... 11° O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a Credito do Fundo de Aval. ILt Nordeste do Brasil S/A ^ nos financeiras produtos do financeiros Fundo de deste. Aval serão aplicadas no Banco do § 3» (3 Banco do Nordeste do Brasil S/A será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obngaçoes, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal. Art. 4° - O Fundo de Aval cobrirá 50% (cinqüenta por cento), do valor de cada Operação de Crédito. § 1° - O reajuste do valor do Aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3° do artigo precedente. § 2® Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo. ainda; Art. 5° - O Convênio de que trata o §,3° do art. 3° estabelecerá a) - o volume máximo de operações que serão avaliadas; b) - os percentuais da comissão prevista no § 2° do artigo precedente. Art. 6° - Fica aberto um Crédito Especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a criação do Fundo de Aval. Parágrafo Único - Os recursos para atenderem a abertura do Crédito acima, serão da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 70001- 15824922-045-3.1.1.0.00. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Montanha-ES, 17 de Agosto de 1999. ^Júlio César Vaill Prefeito Municipal ílla íl