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norma nº 474/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 474 / 1999
Date 1999-08-17
EmentaCria o Fundo de Aval do Município de Montanha e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
- Estado do Espírito Santo -
LEI N° 474/99
sanciono a seguinte Lei;
Cria o Fundo de Aval do Município de Montanha e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
^ criado o Fundo de Aval do Município de Montanha, de natureza financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, com. a finalidade de prover recursos para honrar o Aval prestado em
nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
^ . Parágrafo Único - Poderão ser avalizadas pelo Fundo as Operações de credito que o Banco do Nordeste do Brasil S/A celebre, de acordo com
as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos
localizados no Município de Montanha e que ai exerçam a sua atividade econômica.
. ^ patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originários do Municipio de
Montanha, através de Crédito Especial aberto por esta Lei
^ Art. 3° - Constituem recursos do Fundo de Aval:
a) as Comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
o) o resultado da aplicações financeiras dos recursos;
c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos*
oj a reversão de saldos não aplicados;
e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares a título de
doaçao, empréstimo etc...
11° O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício
seguinte, a Credito do Fundo de Aval.
ILt Nordeste do Brasil S/A ^ nos financeiras produtos do financeiros Fundo de deste. Aval serão aplicadas no Banco do
§ 3» (3 Banco do Nordeste do Brasil S/A será o gestor do Fundo de Aval, devendo os
seus direitos e obngaçoes, decorrentes dessa condição, ser estabelecidas mediante
convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 4° - O Fundo de Aval cobrirá 50% (cinqüenta por cento), do
valor de cada Operação de Crédito.
§ 1° - O reajuste do valor do Aval prestado será feito na forma estabelecida no
convênio de que trata o § 3° do artigo precedente.
§ 2® Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do
Nordeste do Brasil S/A em cada uma das operações, revertendo seu valor para o
Fundo.
ainda;
Art. 5° - O Convênio de que trata o §,3° do art. 3° estabelecerá
a) - o volume máximo de operações que serão avaliadas;
b) - os percentuais da comissão prevista no § 2° do artigo precedente.
Art. 6° - Fica aberto um Crédito Especial no valor de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinado a criação do Fundo de Aval.
Parágrafo Único - Os recursos para atenderem a abertura do
Crédito acima, serão da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 70001-
15824922-045-3.1.1.0.00.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Montanha-ES, 17 de Agosto de 1999.
^Júlio César Vaill
Prefeito Municipal
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