| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 1999 |
| Date | 1999-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre transporte Coletivo Gratuito no município de Montanha -ES. |
| native_id | 579 |
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f^atanha ^"balhUMlo com o povo Ittiro fe": Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo - LEI N° 475 Dispõe sobre transporte Coletivo Gratuito no município de Montanha-ES. Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. - São isentas do pagamento de tarifas ou passagens nos transportes coletivos, no Município de Montanha, as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas portadoras de deficiência física e mental, e as crianças menores de 5 (cinco) anos de idade. § 1° - A identificação se fará com a apresentação respectivamente: I - carteira de identificação emitida pela Secretaria Municipal de Ação Social do Município para os maiores de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas portadoras de deficiência física e mental; anos de idade; II - certidão de nascimento, para menores de 5 (cinco) § 2° - A carteira de identificação emitida pela Secretaria Municipal de Ação Social, conterá todos os dados de identificação da pessoa, fotografia e o motivo de sua concessão. Art 2° - A isenção constante no caput do art. 1° se estende a todo o território do Município de Montanha, incluindo zona rural e urbana. Aféntcinfici /iam.f999-2000 trabalhando com o povo Art. 3° - O não cumprimento da presente Lei por parte das empresas de Transporte Rodoviário de passageiros que opera no Município, acarretará às seguintes sanções; I - multa de 100 (cem) Unidade de Referencia Fiscal do Município de Montanha a qual será recolhida para a entidade APAE do Município de Montanha; consecutivos; II - suspensão das atividades por 30 (trinta) dias in - cassação do alvará de localização e funcionamento; Art. 4** - A denúncia do não cumprimento da presente Lei deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Ação Social, a quem caberá a responsabilidade de fiscalização, da apuração de denúncia, bem como aplicação das sanções aos infratores, inclusive solicitando apoio aos demais órgãos da esfera Municipal e Estadual para fiel cumprimento da presente Lei. publicação. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua Art 6^ - Revogadas às disposições em contrário. Montanha-ES, 28 de Setembro de 1999. Júlio César Vailant Capllla Prefeito Municipal