br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 475/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 475 / 1999
Date 1999-09-28
EmentaDispõe sobre transporte Coletivo Gratuito no município de Montanha -ES.
native_id579

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

f^atanha
^"balhUMlo com o povo
Ittiro
fe":
Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo -
LEI N° 475
Dispõe sobre transporte Coletivo Gratuito no município
de Montanha-ES.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. - São isentas do pagamento de tarifas ou
passagens nos transportes coletivos, no Município de Montanha, as pessoas acima
de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas portadoras de deficiência física e mental, e
as crianças menores de 5 (cinco) anos de idade.
§ 1° - A identificação se fará com a apresentação
respectivamente:
I - carteira de identificação emitida pela Secretaria
Municipal de Ação Social do Município para os maiores de 60 (sessenta) anos de
idade, pessoas portadoras de deficiência física e mental;
anos de idade;
II - certidão de nascimento, para menores de 5 (cinco)
§ 2° - A carteira de identificação emitida pela Secretaria
Municipal de Ação Social, conterá todos os dados de identificação da pessoa,
fotografia e o motivo de sua concessão.
Art 2° - A isenção constante no caput do art. 1° se
estende a todo o território do Município de Montanha, incluindo zona rural e
urbana.
Aféntcinfici
/iam.f999-2000
trabalhando com o povo
Art. 3° - O não cumprimento da presente Lei por parte
das empresas de Transporte Rodoviário de passageiros que opera no Município,
acarretará às seguintes sanções;
I - multa de 100 (cem) Unidade de Referencia Fiscal do
Município de Montanha a qual será recolhida para a entidade APAE do Município
de Montanha;
consecutivos;
II - suspensão das atividades por 30 (trinta) dias
in - cassação do alvará de localização e funcionamento;
Art. 4** - A denúncia do não cumprimento da presente
Lei deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Ação Social, a quem caberá a
responsabilidade de fiscalização, da apuração de denúncia, bem como aplicação
das sanções aos infratores, inclusive solicitando apoio aos demais órgãos da esfera
Municipal e Estadual para fiel cumprimento da presente Lei.
publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art 6^ - Revogadas às disposições em contrário.
Montanha-ES, 28 de Setembro de 1999.
Júlio César Vailant Capllla
Prefeito Municipal

open original →