br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 476/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 1999
Date 1999-09-28
EmentaDispõe sobre a Isenção no Preço de Ingressos nos Eventos Artísticos, Culturais e Desportivos no Município de Montanha -ES.
native_id580

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

■altura
MwntonhQ
Adm. f999-2000
I <trabamando com o povo
Prefeitura Municipal de Montanha
■ Estado do Espírito Santo -
LEI 476
í! Dispõe sobre a Isenção no Preço de Ingressos nos
Eventos Artísticos, Culturais e Desportivos no
Município de Montanha-ES.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica isentas do pagamento de ingressos, para
assistir espetáculos musicais, circenses, eventos culturais, de lazer, artiticos,
esportivos ou similares, no Mumcipio de Montanha incluindo zona rural e urbana,
às pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, e portadores de deficiência
física e mental.
§ 1® - A isenção corresponderá sempre à 100% (cem por
cento) do valor do ingresso, efetivamente ao público em geral, independentemente
do estabelecimento estar praticando o preço promocional ou concedendo desconto.
§ 2® - As pessoas fará jus, apresentando o documento
oficial de identidade emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social.
§ 3® - A carteira de identificação emitida pela Secretaria
de Ação Social do Município, conterá todos os dados de identificação da pessoa,
fotografia e o motivo de sua concessão.
Art. 2® - O não cumprimento da presente Lei por parte
dos estabelecimentos ou responsáveis pela promoção similar, carretará as seguintes
sanções:
I - multa de 10 (dez) Unidades de Referencia Fiscal do
Município de Montanha, recolhida para entidade APAE do Município de
Montanha;
Mwntanha
o po^^BSS
consecutivos e; .
n - suspensão das atividades por 30 (trinta) dias
III - cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 3° - A denúncia do não cumprimento da presente
Lei deverá ser dirigida à Secretaria de Ação Social, a quem caberá a
responsabilidade de fiscalização, da apuração de denúncia, bem como a aplicação
das sanções aos» infratores, inclusive solicitando apoio policial e demais órgãos da
esfera Municipal ou Estadual para o fiel cumprimento da presente Lei.
publicação.
Art. 4^ - Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 5° - Revogadas às disposições em contrário.
TTi Montanha-ES, 28 de Setembro de 1999.
Júlio Césa
Prefeito Municipal
apil

open original →