| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 1999 |
| Date | 1999-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a Isenção no Preço de Ingressos nos Eventos Artísticos, Culturais e Desportivos no Município de Montanha -ES. |
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■altura MwntonhQ Adm. f999-2000 I <trabamando com o povo Prefeitura Municipal de Montanha ■ Estado do Espírito Santo - LEI 476 í! Dispõe sobre a Isenção no Preço de Ingressos nos Eventos Artísticos, Culturais e Desportivos no Município de Montanha-ES. Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica isentas do pagamento de ingressos, para assistir espetáculos musicais, circenses, eventos culturais, de lazer, artiticos, esportivos ou similares, no Mumcipio de Montanha incluindo zona rural e urbana, às pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, e portadores de deficiência física e mental. § 1® - A isenção corresponderá sempre à 100% (cem por cento) do valor do ingresso, efetivamente ao público em geral, independentemente do estabelecimento estar praticando o preço promocional ou concedendo desconto. § 2® - As pessoas fará jus, apresentando o documento oficial de identidade emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social. § 3® - A carteira de identificação emitida pela Secretaria de Ação Social do Município, conterá todos os dados de identificação da pessoa, fotografia e o motivo de sua concessão. Art. 2® - O não cumprimento da presente Lei por parte dos estabelecimentos ou responsáveis pela promoção similar, carretará as seguintes sanções: I - multa de 10 (dez) Unidades de Referencia Fiscal do Município de Montanha, recolhida para entidade APAE do Município de Montanha; Mwntanha o po^^BSS consecutivos e; . n - suspensão das atividades por 30 (trinta) dias III - cassação do alvará de localização e funcionamento. Art. 3° - A denúncia do não cumprimento da presente Lei deverá ser dirigida à Secretaria de Ação Social, a quem caberá a responsabilidade de fiscalização, da apuração de denúncia, bem como a aplicação das sanções aos» infratores, inclusive solicitando apoio policial e demais órgãos da esfera Municipal ou Estadual para o fiel cumprimento da presente Lei. publicação. Art. 4^ - Esta Lei entra em vigor na data de sua Art. 5° - Revogadas às disposições em contrário. TTi Montanha-ES, 28 de Setembro de 1999. Júlio Césa Prefeito Municipal apil