br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 479/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 1999
Date 1999-12-29
EmentaFixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2000 e dá outras providências.
native_id583

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
- Estado do Espírito Santo -
LEI N° 480
Fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 2000 e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha-ES, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Art. 1° - São Diretrizes Orçamentárias Gerais que se observarão para
[elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2000
abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo e seus Fundos.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art 2° - Constituem os gastos Municipais aqueles destinados à
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como
dos compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3° - Os gastos municipais serão estimados por serviços
mantidos pelo Município.
Art. 4° - O Orçamento do Município de Montanha destinará
obrigatoriamente recursos financeiros para o pagamento dos encargos e serviços da
Divida Pública Municipal, além da destinação de outros recursos que visam alcançar o
desenvolvimento sustentável do Município, assegurando sobretudo verbas prioritárias
para a agricultura.
SEÇÃO n
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5° - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes,
r- Dos Tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas que por provenientes possa a vir a
executar;
in - De transferências por força de mandato constitucional ou de
convênios firmados com entidades Governamentais e Privadas, nacionais e
internacionais;
IV - De empréstimos e fmanciamentos, autorizados por lei
específica, vinculadas a obras e serviços.
Art. 6° - A estimativa da receita considerará
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
n - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for
remunerado;
ni - Os fatores que influenciam a arrecadação dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV - As alterações da Legislação Municipal;
V - Os índices de variação da receita estimada e a efetivamente
realizada nos exercícios 98 e 99.
VI - A variação do índice geral de preços medido pela Fundação
Getúlio Vargas e/ ou do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, medido pelo
IBGE, nos últimos 12 (doze) meses, de novembro de 98 a novembro de 99, aplicando-se
o que for de variação mais elevada.
Art. 7° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de
sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria;
"03
§_10- O cálculo para o lançamento da cobrança e arrecadação da
I Contribuição de Melhoria, obedecerá a critério fixadas em Lei especifica a ser remetida
e aprovado pelo Legislativo Municipal e que será levado ao conhecimento da população
[ através de ampla divulgação pelo meio de comunicação disponíveis no Município.
§■2® - A administração do Município dispensará esforços no sentido
I de diminuir o volume da Divida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art. 8° - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas
I Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
f conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9° - O Município executará como prioridade as ações delineadas
para as Secretarias, Órgãos ou Poder, Fundos conforme constante no Orçamento Anual.
Parágrafo Único - Fica proibida a transposição, remanejamento e
ftransferência de dotações orçamentárias, sem prévia autorização legislativa.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 10 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e
despesas do Município a modo de evidenciar as políticas e programas do govemo,
obedecidas, na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
universidade.
'.J2
§ 1® - Os servidores Municipais remunerados, incluindo as atividades
de execução de obras públicas, das quais possam surgir, valorização do imóveis, cujos
custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão equilíbrio na gestão
fmanceira, através de eficiência na utilização dos recursos que lhe foram designados.
§ 2° - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais,
nunerados ou não, se compatibilização com as respectivas políticas estabelecidas pelo
[Governo Municipal.
Art, 11 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
I correspondentes no Orçamento de 2000 ressalvados aos casos com autorização
(especificamente em Lei, os seguintes casos:
I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
(limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, nos termos da legislação
I federal;
n - Serviços da divida, que não poderão ultrapassar 10% (dez por
cento) do montante dos Impostos Municipais e transferências quando destinados aos
I serviços não remunerados, 20% (vinte por cento) da receita da contribuição de melhoria,
quando o empréstimo se tenha destinado a realização de obras cujo o custo seja
[recuperado por essa receita.
Art. 12 - Na fixação de gastos de capital para a criação, expansão ou
^erfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
i Municipais, serão consideradas as metas e prioridades fixadas no Orçamento Anual,
bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
§ 1°. - Deverão ficar assegurados na Lei Orçamentária Anual os
recursos necessários a manutenção e fimcionamento dos serviços já implantados ou em
I implantação
I § 2°. - Ficarão inteiramente vedados o início e ou desenvolvimento
de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual.
§ 3°. - Nenhuma transposição remanejamento ou transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, poderá
ocorrer sem prévia autorização Legislativa.
Art. 13 - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do
ensino, prioritáriamente na manutenção do 1° Grau e Pré-Escola, obedecendo a Emenda
Constitucional n° 14.
Parágrafo Único - O Município concederá bolsas de estudos nos
outros níveis de ensino em cursos que não existam na comunidade a alunos que residam
em Montanha dentro dos limites orçamentários ou créditos suplementares autorizados
previamente pela Câmara Municipal e serão pagas com recursos fora dos 25% fixado no
caput do artigo.
:ijM
Art. 14 - A Lei Orçamentária conterá a discriminação da receita e
í despesa e o programa de trabalho do Município em conformidade dom ou disposto na
Lei Federal n° 4.320/64 e demais legislações vigentes.
!'•-'noq2âi CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
' • 3b l.diífli
Jb (oJí
1' -' o Ob'"IQ
Art. 15 - Nenhuma obra ou envestimento cuja a execução ultrapasse
o exercido financeiro de 2000, poderá ser iniciada sem prévia inclusão no Plano
Plurianual, oii sem Lei especifica que autorize a inclusão, sobre pena de crime de
responsabilidade da autoridade responsável.
Parágrafo Único - Nenhuma obra poderá ser iniciada quando de
sua implementação ocorrer prejuízos e atrasos no cronograma físico financeiro de
projetos em execução com recursos vinculados e de destinação especifica.
Art. 16 - Não poderá ser fixados despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
1
. >11
TJ(
rroL
nli
a
/3T<fl
■qeof
Art. 17 - Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2000, não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1999, a
programação dele constante poderá ser executado até ser aprovado e sancionado, no
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma de texto remetido a
Câmara Municipal.
§ 1® - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2° - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição
de Projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão
ser ajustadas após sanção da Lei Orçamentária Anual e utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
Legislativa.
§ 4°_- Não se incluiu no limite previsto no "CAPUT" deste artigo as
dotações para entender despesas como:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Benefícios Assistências;
III - Serviço da divida.
rf o 3 Bi
'n IfiTobs?
Art. ... - O chefe do Poder Executivo fará publicar e encaminhará
a Câmara Municipal durante o exercido financeiro e fiscal do ano 2000, até 30
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução Orçamentária,
I por Órgão Municipal, apresentando em valores mensais, todas as receitas realizadas e
I todas as despesas efetuadas.
Art. .♦» - Os acordos, convênios ou contratos com entidades públicas
o privadas, resultando ou não em obrigações ao Município, ou encargos no seu
[patrimônio, terão que ser encaminhados a Câmara Municipal para autorização ou
[ provação.
' o/íí
'fíênoqa
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
rnaJqrnr rr. ?
f
bit
y-' onm
; 3jLrnt|
' oíJimÊíO:
Montanha-ES, 29 de dezembro de 1999.
Júlio César ValflàfíflnCapiila
Prefeito Municipal.
Jnê.
Ob;
•uje 130 j
■i.cibar
Óçifiíc

open original →