| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2000 |
| Date | 2000-09-21 |
| Ementa | Estabelece Subsídios dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em 2001 e dá outras providências. |
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'i % T F! N04XX Estabelece Subsídios dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em 2001 e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1** - Fica fixado em R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais), os subsídios dos Vereadores do Município de Montanha-ES. Art. 2° - Ao ocupante do Cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuído uma verba indenizatória no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será paga mensalmente. Art. 3^ - O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal. § 1°_- O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar. vt"íí,-/>;íií* § 2® - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15° (décimo quinto) dia do afastamento. Após este período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxilio - Doença previsto no regime geral de Previdência Social. Art. 4® - O subsídio de que trata o Caput do Art. r desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesmn data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do An. 37 da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais. Art. 5® - A convocação Extraordinária, durante a Legislatura e no período de recesso, regularmente convocada, não dará direito a nenhum recebimento por convocação. Art. 6® - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder as limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos Arts. 1° e 2°, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25, publicada no DOU de 15/02/2000, bem como na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 7° - Os recursos necessários da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas dos Orçamentos do ^ Município de Montanha-ES. Art. 8® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001 revogadas às disposições em contrário. Montanha, 21 de seti 000 Júlio César Vaitofit Capílla Prefeito Municipal