br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 488/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 488 / 2000
Date 2000-09-21
EmentaEstabelece Subsídios dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em 2001 e dá outras providências.
native_id591

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

'i
%
T F! N04XX
Estabelece Subsídios dos Vereadores para a
Legislatura que se inicia em 2001 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1** - Fica fixado em R$ 1.400,00 (Hum
mil e quatrocentos reais), os subsídios dos Vereadores do Município de
Montanha-ES.
Art. 2° - Ao ocupante do Cargo de Presidente
da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuído uma verba
indenizatória no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será paga
mensalmente.
Art. 3^ - O Vereador que não comparecer à
Sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de
seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias realizadas
durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento
Interno da Câmara Municipal.
§ 1°_- O desconto, acima previsto, não incidirá
no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de
quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso
parlamentar.
vt"íí,-/>;íií*
§ 2® - No caso de licenciamento por motivo de
doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá
seus subsídios integrais até o 15° (décimo quinto) dia do afastamento. Após
este período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo
encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se
habilitar ao recebimento do Auxilio - Doença previsto no regime geral de
Previdência Social.
Art. 4® - O subsídio de que trata o Caput do
Art. r desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesmn data
estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do An. 37
da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 5® - A convocação Extraordinária,
durante a Legislatura e no período de recesso, regularmente convocada, não
dará direito a nenhum recebimento por convocação.
Art. 6® - Fica o Presidente da Câmara
Municipal autorizado a proceder as limitações ou reduções no valor dos
subsídios fixados nos Arts. 1° e 2°, sempre que o total das despesas com a
folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de Vereadores, atingir
os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25, publicada no DOU
de 15/02/2000, bem como na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 7° - Os recursos necessários da presente
Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas dos Orçamentos do
^ Município de Montanha-ES.
Art. 8® - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001
revogadas às disposições em contrário.
Montanha, 21 de seti 000
Júlio César Vaitofit Capílla
Prefeito Municipal

open original →