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norma nº 493/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 493 / 2000
Date 2000-12-18
EmentaFixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Lei 493
Fixa as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2001 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - O Orçamento do Município
Montanha, relativo ao exercício de 2001, será elaborado e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento
ao disposto nos arts. 165, § 2° da Constituição Federal, 137, § 1°, e 4°, da Lei
Complementam® 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração anual
IV - diretrizes para execução da Lei
Pública Municipal;
e suas alterações;
Orçamentária Anual;
V - as disposições sobre alterações na
legislação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - O Município executará como
prioridade às ações delineadas para as Secretarias, Órgãos do Poder, Fundos
conforme constantes no Orçamento Anual.
Parágrafo Único - Fica proibido a
transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias, sem
prévia autorização legislativa.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3® - O orçamento fiscal discriminará a
despesas por Unidade Orçamentária, segmido a classificação funcional￾programática, especificando para cada projeto e atividade os objetivos e os
grupos de despesas com seus respectivos valores.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 4° - O orçamento do município será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e
a manutenção da capacidade de investimentos.
Art. 5° - No projeto de lei orçamentária anual,
as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados até o mês
de dezembro de 2001.
Art. 5° - Na programação da despesa, serão
observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - o Município poderá contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, tais como:
aluguel das salas, aluguel de residência para autoridade policial, despesas com
telefone, aluguéis de veículos e despesas de manutenção.
III- III - o Município aplicará no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção
e desenvolvimento do ensino, prioritariamente na manutenção do 1° grau e
Pré-Escolar, nos termos da emenda constitucional n° 14.
IV - o Município poderá conceder bolsas de
estudos nos outros níveis de ensino em cursos que não existam na comunidade
a alunos que residam em Montanha, dentro dos limites orçamentários ou
créditos suplementares autorizados previamente pela Câmara Municipal e
serão pagas com recursos fora dos 25% fixado no caput do artigo.
V - A concessão de subvenções sociais a
instituições privadas deverão ser autorizadas por lei específica.
A^. 6° - Na programação de investimentos
serão observados os seguintes princípios:
I - os investimentos deverão apresentar
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 7° - A dotação consignada para Reserva
de Contingência poderá ser fixada em 1% (um por cento), no máximo, da
receita corrente líquida definida na legislação em vigor.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 8° - Ficam as seguintes despesas sujeitas à
limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9° e 31,
inciso II e § 1°, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição
de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não prioritários.
Parágrafo Único - Não serão passíveis de
limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde,
^ Art. 9® - A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo e legislativo, somente
serpão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se observado os limites estabelecidos na
Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
líl - se alterada a legislação vigente.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 10 - Na estimativa das receitas constantes
do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
§ 1° - As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de
Limpeza Pública e Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de
lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
acabar como déficit na conta de Iluminação Pública e aumentar a capacidade
de investimentos do município.
§ 2® - Quaisquer projetos de leis que
resultarem em redução de encargos tributários para setores da atividade
econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do art. 14, da Lei
Complementam® 101, de 04/05/2000;
econômica ou social:
II - demonstrativo dos benefícios de natureza
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - São vedadas quaisquer
procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira
e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 12 - Caso o projeto de lei orçamentária
não seja sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele
constante poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ Único - Não se incluem no limite previsto
no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as
dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida com a previdência;
IV - pagamento de compromissos correntes
nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos
sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e
do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do município em relação àqueles recursos
previstos no inciso anterior.
Art. 13 - Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2000, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2001, conforme o
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal.
Art. 14-0 valor do orçamento para o
exercício de 2001 será de R$ 9.000.000,00 - devendo o Poder Executivo fazer
as devidas adaptações no Plano Plurianual aprovado pela Lei n® 482, de 08 de
junho de 2000.
Art. 15-0 Poder Executivo definirá, as
despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3°, da Lei
Complementam® 101, de 04/05/2000.
Art. 16 - Esta entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 18 de de
Dr. Júlio Capilla
Prefeito Municipí

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