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norma nº 502/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 502 / 2001
Date 2001-04-05
EmentaInstitui o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa- Escola". O Prefeito Municipal de Montanha - ES. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
LEI N" 502
Institui o Programa de Renda Mínima
vinculada áeducação - "Bolsa- Escola".
O Prefeito Municipal de Montanha - ES.
Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte LEI.
Art. 1" Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação-
"Bolsa-Escola" com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das
crianças beneficiárias na renda escolar e oferecer ações Socioeducativas, em
horário complementar.
Art.2" Os recursos da União. Originário do Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", criado pela medida provisória
n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às
famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I. Ter renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo;
II. Ter filhos e/ou dependentes com idades entre 6 e 15 anos
matriculados em estabelecimento de ensino fundamental.
III. Comprovação de residência no município.
§ 1° Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2® Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de
todos membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos
por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais
como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e
deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação
pecuniária.
Art.3" No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura a implantação e execução do Programa ora instituído.
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de
Controle Social, com, no mínimo 50% de participação da sociedade civil, para
acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste município,
composto por representantes;
I. 01 (iirri ) representante do Poder Executivo Municipal
II. 01 ( um ) representante do Poder Legislativo Municipal
III. 01 (um) representante de Pais de Alunos;
IV. 01 ( um ) representante da Pastoral da Criança.
Art. 5" A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho
Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do
Programa.
Art. 6° À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de
Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os
mecanismos de inscrição e seleção das família, bem como de execução do
Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida
Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes, e no
Regulamento aprovado.
Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Montanha, 05 de Abril de 2001
HERCULES FAVARATO
Prefeito Municipal

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