| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2001 |
| Date | 2001-04-05 |
| Ementa | Institui o Programa de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa- Escola". O Prefeito Municipal de Montanha - ES. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI. |
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.■:í Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo LEI N" 502 Institui o Programa de Renda Mínima vinculada áeducação - "Bolsa- Escola". O Prefeito Municipal de Montanha - ES. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI. Art. 1" Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação- "Bolsa-Escola" com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na renda escolar e oferecer ações Socioeducativas, em horário complementar. Art.2" Os recursos da União. Originário do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa-Escola", criado pela medida provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente: I. Ter renda familiar per capta inferior a meio salário mínimo; II. Ter filhos e/ou dependentes com idades entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental. III. Comprovação de residência no município. § 1° Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 2® Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Art.3" No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a implantação e execução do Programa ora instituído. Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% de participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste município, composto por representantes; I. 01 (iirri ) representante do Poder Executivo Municipal II. 01 ( um ) representante do Poder Legislativo Municipal III. 01 (um) representante de Pais de Alunos; IV. 01 ( um ) representante da Pastoral da Criança. Art. 5" A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa. Art. 6° À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das família, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subsequentes, e no Regulamento aprovado. Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Montanha, 05 de Abril de 2001 HERCULES FAVARATO Prefeito Municipal