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norma nº 506/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 2001
Date 2001-06-04
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras Providências.
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- Estado do Espírito Santc -
LEI N" 506/2001
Dispõe sobre o Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD e dá outras
Providências:
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1" Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de
Montanha, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis
federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção,
FiscaHzação e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n° 1 10, de 2
de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN
/ES.
Art. 2° - São objetos do Conselho Municipal Antidrogas de Montanha:
I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e
entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo
Conselho Estadual, bem com acompanhar a sua execução:
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da
disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas:
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de
dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colocar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e
repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas,
entorpecentes Ê substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
V! propor ao Prefeito munÍGÍpal medidas qüé visem a atender os objetivos previstos
nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de eiicaminhamento a autoridades e
órgãos dtí outros municípios, estaduais e federais.
Art. 3° - O Conselho Municipal Antidrogas de Montanha será integrado
pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
I — Quatro (4) representantes da Preíeilura Municipal, sendo 1 ( um ) do órgão de
Educação e 1 ( um ) do órgão de Saúde. «k
II - Quatro (4) representante da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal:
III - A convite do Prefeito Municipal:
a. o juiz de Direito;
b . o Promotor de Justiça;
c . o Delegado de Policia;
d . a autoridade da Policia Militar no Município;
e . a autoridade Estadual de Ensino no município.
§ Único — Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois ) anos,
permitida a recondução.
Art. 4" - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e
designado pelo Prefeito municipal.
5° ~ As funções de membro do Conselho não remuneradas, porém,
consideradas de relevante serviço público.
Art. 6° - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito
municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e
funcionamento do órgão.
Art. 7° - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por
funcionário vhdj^ado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito municipal.
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Art. 8" - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas
verbas próprias dò orçamento muniGÍpaij suplementadas^ se necessárlOi
Art. 9® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Montanha, 04 de junho de 2.001.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
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