| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 506 / 2001 |
| Date | 2001-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras Providências. |
| native_id | 608 |
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IPMlHíFllííITUMA MUTNICIIPAll. MOH''irAKMA - Estado do Espírito Santc - LEI N" 506/2001 Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD e dá outras Providências: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1" Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Montanha, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, FiscaHzação e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n° 1 10, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN /ES. Art. 2° - São objetos do Conselho Municipal Antidrogas de Montanha: I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem com acompanhar a sua execução: II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas: III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; IV - colocar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes Ê substâncias que determinem dependência física ou psíquica; V! propor ao Prefeito munÍGÍpal medidas qüé visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de eiicaminhamento a autoridades e órgãos dtí outros municípios, estaduais e federais. Art. 3° - O Conselho Municipal Antidrogas de Montanha será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal: I — Quatro (4) representantes da Preíeilura Municipal, sendo 1 ( um ) do órgão de Educação e 1 ( um ) do órgão de Saúde. «k II - Quatro (4) representante da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal: III - A convite do Prefeito Municipal: a. o juiz de Direito; b . o Promotor de Justiça; c . o Delegado de Policia; d . a autoridade da Policia Militar no Município; e . a autoridade Estadual de Ensino no município. § Único — Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois ) anos, permitida a recondução. Art. 4" - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito municipal. 5° ~ As funções de membro do Conselho não remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. Art. 6° - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. Art. 7° - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário vhdj^ado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito municipal. X < «> Art. 8" - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias dò orçamento muniGÍpaij suplementadas^ se necessárlOi Art. 9® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 04 de junho de 2.001. HÉRCULES FAVARATO Prefeito Municipal I ) í 1 J