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norma nº 507/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 507 / 2001
Date 2001-06-04
EmentaDispõe sobre o pagamento de 1/2 (meia) entrada de Estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior em eventos Desportivos, Culturais, Artísticos e Espetáculos Musicais, Circenses ou Similares.
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LEI N° 507/20111
em Eventos Desportivos, cXrafe
Espetáculos Musicais, Circenses on similares. ®
a':S7E" " ^ - ~
Ensino Fundamen^^^édif^s.mr^" T Estudantes do Ensino do matriculados em elbSment^Tp'' regulannente
oficialmente reconhecidos, o pagamento'"!?^ .'""® ® Particulares,
efetivamente cobrado paia o acesso ao« B » meia^entrada do valor
Artísticos e Espetáculos Musicais Cir^ Desportivos. Culturais,
pontos turísticos acessíveis no Mn^itííS. J"! j"""'"®®' como aos
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mgressopretendidolSJ-Jcr^íoS^^dSao^
cmwsponderâ sem^ mãa^ do rfíiníüf®®"','^ P®'® eawíante
público em geral, independente ân í efetivamente cobrado ao
imunocionalouc^n^S^to o preço
de estudante, ®
.V
I — pela União Brasileira dos Estudantes Secundarista —
UBES, ou por entidade municipal de estudantes, ou pelos Grêmios Estudantis,
quando tratar-se de estudante matriculado no Ensino Fundamental ou Ensino
Médio;
n - pela União Nacional dos Estudantes - UNE, ou por
entidade municipal de estudantes, ou pelas instituições de ensino superior, ou
pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs, ou pelos Diretórios e
Centros Acadêmicos, quando tratar-se de Estudantes matriculados no Ensino
Superior.
§1® - A emissão de documento de Identidade Estudantil
pelas instituições de ensino será gratuita, somente ocorrendo quando nela
inexistir entidade estudantil.
§2° - O documento mencionado neste artigo, terá validade
até 31 de março do ano subsequente ao de sua emissão.
§3® - O documento de Identidade Estudantil emitido pelas
Entidades e Instituições mencionadas neste artigo, terá o padrão que essas
adotarem:
Art 6® - O Documento de Identidade Estudantil, feita em
modelo padronizado pela Entidade Estudantil competente á emiti-la, conterá;
I - Fotografia do Aluno;
n - Nome e Data de Nascimento do Aluno;
III - Nome da Unidade Escolar onde o Aluno estiver
matriculado e o número da respectiva matrícula;
IV - Assinatura do Presidente da Entidade Estudantil;
V -- Assinatura do Aluno;
VI-A Série que o Aluno está cursando.
Art 7® - O Estudante que deixar de comparecer às aulas
por um período siqieríor à 30 (trinta) dias letivos, sem motivo justificado, terá
seu Documento de Identidade Estudantil cancelada, cabendo ao
Estubeleeimento de Bnsino a sua oomunioação â Butídade Bstudauttl
competente a emiti-la, para as medidas cabíveis.
Art 8® - Fica garantida a gratuidade do Documento de
Identidade Estudantil para os estudantes comprovadamente carentes.
Art 9® - O não cumprimento da presente Lei por parte dos
es^belecimcntos ou respmisáveís pela prmnoçao do Evento ou Espetáculo,
I - Multa de 05 (cinco) Unidades de Referência Fiscal do
Município de Montanha, recolhida para o Asilo dos Idosos que é Gerenciado
pela Sociedade Beneficente e Cultural de Montanha-ES.
lí — Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias
consecutivos e;
III - Cassação do alvará de localização e funcionamento.
Art. 10- Caberá ao Governo Municipal, através dos
órgãos responsáveis pela Educação e Cultura, esporte, lazer e defesa do
consumidor, e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento
da presente Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem cominando
lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
Art 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder
executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua
publicação.
Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
Montanha-ES, 04 de junho de 2.001
lércules Fav^
Prefeito Municipal
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