| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2001 |
| Date | 2001-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de 1/2 (meia) entrada de Estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior em eventos Desportivos, Culturais, Artísticos e Espetáculos Musicais, Circenses ou Similares. |
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V -j LEI N° 507/20111 em Eventos Desportivos, cXrafe Espetáculos Musicais, Circenses on similares. ® a':S7E" " ^ - ~ Ensino Fundamen^^^édif^s.mr^" T Estudantes do Ensino do matriculados em elbSment^Tp'' regulannente oficialmente reconhecidos, o pagamento'"!?^ .'""® ® Particulares, efetivamente cobrado paia o acesso ao« B » meia^entrada do valor Artísticos e Espetáculos Musicais Cir^ Desportivos. Culturais, pontos turísticos acessíveis no Mn^itííS. J"! j"""'"®®' como aos ounãopelamunicipSe »» "So, administrados mgressopretendidolSJ-Jcr^íoS^^dSao^ cmwsponderâ sem^ mãa^ do rfíiníüf®®"','^ P®'® eawíante público em geral, independente ân í efetivamente cobrado ao imunocionalouc^n^S^to o preço de estudante, ® .V I — pela União Brasileira dos Estudantes Secundarista — UBES, ou por entidade municipal de estudantes, ou pelos Grêmios Estudantis, quando tratar-se de estudante matriculado no Ensino Fundamental ou Ensino Médio; n - pela União Nacional dos Estudantes - UNE, ou por entidade municipal de estudantes, ou pelas instituições de ensino superior, ou pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs, ou pelos Diretórios e Centros Acadêmicos, quando tratar-se de Estudantes matriculados no Ensino Superior. §1® - A emissão de documento de Identidade Estudantil pelas instituições de ensino será gratuita, somente ocorrendo quando nela inexistir entidade estudantil. §2° - O documento mencionado neste artigo, terá validade até 31 de março do ano subsequente ao de sua emissão. §3® - O documento de Identidade Estudantil emitido pelas Entidades e Instituições mencionadas neste artigo, terá o padrão que essas adotarem: Art 6® - O Documento de Identidade Estudantil, feita em modelo padronizado pela Entidade Estudantil competente á emiti-la, conterá; I - Fotografia do Aluno; n - Nome e Data de Nascimento do Aluno; III - Nome da Unidade Escolar onde o Aluno estiver matriculado e o número da respectiva matrícula; IV - Assinatura do Presidente da Entidade Estudantil; V -- Assinatura do Aluno; VI-A Série que o Aluno está cursando. Art 7® - O Estudante que deixar de comparecer às aulas por um período siqieríor à 30 (trinta) dias letivos, sem motivo justificado, terá seu Documento de Identidade Estudantil cancelada, cabendo ao Estubeleeimento de Bnsino a sua oomunioação â Butídade Bstudauttl competente a emiti-la, para as medidas cabíveis. Art 8® - Fica garantida a gratuidade do Documento de Identidade Estudantil para os estudantes comprovadamente carentes. Art 9® - O não cumprimento da presente Lei por parte dos es^belecimcntos ou respmisáveís pela prmnoçao do Evento ou Espetáculo, I - Multa de 05 (cinco) Unidades de Referência Fiscal do Município de Montanha, recolhida para o Asilo dos Idosos que é Gerenciado pela Sociedade Beneficente e Cultural de Montanha-ES. lí — Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias consecutivos e; III - Cassação do alvará de localização e funcionamento. Art. 10- Caberá ao Governo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela Educação e Cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento da presente Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem cominando lhes as sanções administrativas e legais cabíveis. Art 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Montanha-ES, 04 de junho de 2.001 lércules Fav^ Prefeito Municipal rato