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norma nº 508/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 508 / 2001
Date 2001-04-04
EmentaDispõe sobre a realização de exames oftalmológicos nos alunos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
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LEI N° f>n«/i>nni
Mspõe sobre a realizaçSo de exames oftabnológicos
proiclaf *•'
^ço sab^ que a Câmara Municipal aprovou e eu
SSltetó™ sanciono â
n.^Lados.^V:^- S~ —
SecretariasMunicinaisdeMiira<-3.? Executivo Municipal, ouvidas as
praro de XZZ ® « Pn^^^ente Lei, no
necessários convênios a serem celp^a publicação, dispondo sobre os
visando a realização dos referidoriSl^
BP ato da matricula. 8'^tân?HJ'®®?^'2!íl'^'^^8ênciadestaLej,
encaminhando-os para o exame " «riagem dos alunos,
Quaisoncr <1 ,uqaer tços tinos d^ças rfe que possam cansar prejuízo 1"® da fi"»® visão, detectados o aluno
devera ser encaminhado para tratamento, sendo feita, pela escola, a
notificação aos pais ou responsáveis, para que tomem as medidas necessárias.
§ r - A escola íàrá empenho constante, para que os
tratamentos sejam efetuados, enviando os casos detectados, para a Secretaria
Municip^ de Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no
Município, e esta, por sua vez encaminhara relatório à escola, dando ciência
das medidas tomadas, no que se refere ao tratamento.
§ 2° - Nos casos em que forem necessário o uso de
óculos, mediante receituáno médico oftalmológico, ficam as Secretaria
Municipal de Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no
Município, e esta, por sua vez encaminhará relatório à escola, dando ciência
das medidas tomadas, no que se refere ao tratamento.
Art. 6° - Por ocasião da transferência de alunos, de
uma para outra escola da Rede Mumcipal de Ensino, deverá constar no
formulário da referida transferencia, se o aluno já foi submetido a exames
oítalmológjcos, se esta em tratamento ou se já concluiu.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
Montanha-ES, 04 de junho de 2001.
[ércules Favarato
Prefeito Municipal

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