| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2001 |
| Date | 2001-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a permissão e regulamentação para funcionamento dos serviços de transportes individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto táxis) do Município e dá outras providências. |
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^ •e'tóV'---íir--,.?'?í;i. .^i-SsuitiiitJ^^Sifiim-. ">• •_ j5'í-e>, -.' 4?c ^ ^.ui.sízi^-cs^ tK tar-^ :sJ. p, ^ ^ ^ ■ <í-íí--> -^ívS Vv v~ » -«Ul^ s» ^ f ^ X 2 •» V ^ s « < -ix^ ><? >. ■« LEI N° 511/2001 ' Dispõe sobre a permissão e regulamentação para funcionamento dos serviços de transportes individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto^táxis) do Município e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal i^rovou e eu. Prefeito Municipal de Montanha-ES, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 1° - Esta Lei disciplina a exploração e o funcionamento dos serviços de transportes individual de passageiros em motocicletas de aluguel (mototáxi), na jurisdição do Município. Art. 2° - Considera-se transporte individual de passageiros regulado por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com o indicativo "mototáxi" visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo. Art. 3° - O transporte a que se refere o artigo anterior constitui serviço de interesse público, ficando sujeito as normas desta Lei e sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. §1° - Compete a Secretaria Municipal de Administração e Fianças a legalização, a vistoria e a fiscalização das empresas prestadoras de serviço de transporte individual de pass^eiros. §2® - Entende-se por vistoria, o estado e conservaçâto da motocicleta no geral, freios, bancos, siqmrtes, sinalizações determinadas pela Lei de Trânsito em vigor. §3° - Os condutores de moto-táxi, deverão ter autorização da Secretaria para prestar serviços junto as empresas devidamente cadastradas, efetuando com esta um contrato de prestação de serviços, em caso de moto própria. CAPITULO II } DA AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DOS SERVIÇOS Art 4® - Conq)ete ao Município através de ato permissivo do Poder Ê?cécutívo, depois do parecer ^voráveí da Sécretsiiá, autorizar a empresa a eiqjlòrar os lÉHfvIçõij da individual da pasiagafruii am môtcfuialfiiiíi da aluguel, atendendo as formalidades legais e normas do CONTRAN. Art. S® - As permissões das empresas prestadrnas de serviços de transportes de passageiros em motocicletas, respeitarão critérios populacional do municq)io, nas seguintes proporções: I - a cada 2.000 (dois mil) habitantes uma concessão poderá ser deferida; Art. 6® - As permissões serão outorgadas nos termos da Lei Orgânica Municipal, podendo ser revogadas no caso de transgressão de qualquer norma desta Lei. Art. 7® - As empresas permissionárías são obrigadas: I - manter a frota em boas condições de tráfego; II - fornecer aos órgãos próprios da Prefeitura, resultados contábeis, estatísticos e quaisquer elementos que forem necessários para fins de fiscalização; III - £q)resentar, senq)re que for solicitada, a relação dos condutores das motocicletas devidamente atualizada; IV - mante! obrigatoriamente os condutores das motocicletas, com o uniforme padrão, conforme determinado pela empresa e aprovado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças; V - manter a frota em plena atividade até às 23:00 horas, sendo frcultado a empresa a redução da frota pela metade aos dias de domingos e feriados; VI — Comunicar qualquer alteração de localização da sede da empresa; VII - deteminar a seus contratos não transportar passageiros que estejam portando qualquer tipo ^e volume ou malas, que coloquem em risco a segurança do condutor e do passageiro; V VIII — é facultado às empresas prestadoras de serviços orientar seus contratos a adaptarem aos veículos motocicletas na parte anterior, equipamento conhecido como "churrasqueiras" destinado ao transporte de pequenos volumes com capacidade para 6 kg, para facilitar a comodidade e trazer segurança aos usuários. CAPITULO III DOS REGISTROS DAS EMPRESA PRESTADORAS DE SERVIÇOS ' Art. 8° - Os serviços poderão ser executados por empresas registradas na Secretária Municipal de Finanças, respeitando as normas estabelecidas pela mesma e com o cumprimento da atualização anual do cadastro. Art y - Para o registro, deverão as enqrresas interessadas a^nesentar requerimento nos termos da lei e instruídos com a seguinte documentação: ^ I -- contrato de locação e/ou certidão do cartório de registro de imóveis desta Comarca; n - apresentar certidão negativa de ações civil e criminal e do Cartório de Protesto desta Comarca, relativa a cada proprietário, sócio, bem como outros documentos que por ventura forem exigidos pela legislação ou ato administrativo pertinente; III — comprovação da existência de seguro para a cobertura de indenização. CAPÍTULO IV DOS PONTOS DE MOTO TÁXI Art 10 - Os pontos de moto-táxi, serão as sedes,, escritórios das centrais prestadoras de serviços ou pontos a serem deferidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art 11 - As motocicletas poderão circular em todo o Município e as viagens teião como origem a sede das centrais prestadoras ou pontos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Parágrafo Único - O itinerário feito pelo usuário, terá preço único dentro do perímetro urbano, e preço por quilômetro fora do perímetro urbano, sendo que a tariÊi será estabelecid2Í%la Secretaria Municipal de Administração e Finanças. V título CAPÍTULO í DAS ESPÉCIES DE VEÍCULOS iáís:,s ■S2r?'5=ríss.»r «» ^mprovado através de «'«"«nça, ' »«,rao5(cineo)^^^^ proraovidas ^,o S Art 14 _ oc —p-icure e ter nc criança de colo. > salano rainnno vigenfe, obsetvi™° 1®» CAPÍTULO II competente, ^ /f'"'®®enfos de segurança, que seiSo ~f~.^^,,„,„, "®^®«»<'ospeIaSeCTetaria Art. 16 - É obrigatório o seguro contra terceiros e de acidentes pessoais, para o condutor e para o passageiro, sendo vedada a prestação de serviço sem essa condição, devendo uma cópia da apólice, estar arquivada junto a Secretaria competente. Art 17 - Vencendo a apólice do seguro, que trata o artigo anterior, a empresa devera apresentar o comprovante de renovação ou nova apólice, sob pena de revogação automática da permissão da empresa, notiíicação da Secretaria e responsabilidade sobre prejuízos causados. Art 18 - No cartão de identificação constará o nome do autorizado, fotografia carimbada pela Secretaria competente, nome da empresa e número dos documentos pessoais do condutor. Art 19 - A critério, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias para adaptação e saneamento de defeitos no veículo desde que não estejam comprometendo a segurança dos usuários. «K. TÍTULO III CAPÍTULO I DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS Art 20 - Para a inscrição e habilitação junto a Secretaria, como condutor de veículo moto-táxi, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos; I — ^esentar carteira de habilitação para motociclista; n — comprovante de residência no Município; III - certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor cível e criminal da Comarca do Mumcq)io; IV—documentos pessoais de CPF e Carteira de Identidade. Art 21 — A secretaria competente poderá exigir afastamento de qualquòr condutor de motocicleta ^>ós notificação da empresa prestadora, quando este violar deveres previstos nesta Lei. constará: Art 22 - É obrigatório o uso de carteira de identificação de condutor que I — nome da empresa prestadora de sctvíço; II — número de controle da motocicleta na empresa; III - nome do condutor; IV-núi nero de inscrição junto a Secretaria competente. CAPÍTULO II DOS DEVERES E OBRrGAÇÕES DOS OPERADORES gulandade^e vi^ - "««Io a proporcionar segurança, conforto e Seeretana^ra^ente; « padrao da empresa, de acordo com as normas para efeito capacete, Previstos em lei; "»fàeuItativ^do ^^„,'' ^ ^«-P-esa fon-eceni ;:rjS!S'S:rd: clo tramgm^e do veículo e "^operaçâo, manutenção rZ^,^® "^ifirio «»aneeirado|^r° "ê forma rse^Z^-^^Sf realizados dos cursos de aperfeiçoamento que serão brato obtido ^ ««Penbr^a Título iv DOS USUARIOS CAPÍTULO I DOS direitos e obrigações ' I. . responsabilidade dos segurança pelos usuários, sob reriizadoaté"sendestino, Sw^^Lncladr^l®-° ''^ ° «rajeto a ser coloquem em risco a sua segurança. «''staculos naturais que dificultem ou que Título v Í>AS fiscalizações CAPÍTULO I HA COMPETÊNCIA CAPÍTULO 11 DAS infrações ^ ~ Os agentes de fiscalização quando necessário poderão: conseqüente mmíÇ^ ° «-««c e ni - soh^^^^^*^ as formalidades legais; «ao estiver cu^ousdete^re^^^rs^i^^ -sobcrtaràsautondadescompetentesa apreensão do veiculo irregular. CAPÍTULO m l das FINALIDADES at«>8 regiOam^Lies ^ *^^mçôea desta lei e demais segumtes penabdades aplicadas separadas ou cZS^^ÍS: Pa™issionárias às I - notificação escrita; ( II - multa; cassação da permissão- V yPaasao ou cassação do registro de'condutores. 30 A Título vi das disposições finais 32 •«^siçôes vigor oa date de sua publicação, revogadas as MontenIia-ES.04dejunhode2001 f^íl^ >íérciiles FaváVato Prefeito Municipal )