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norma nº 511/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 511 / 2001
Date 2001-06-04
EmentaDispõe sobre a permissão e regulamentação para funcionamento dos serviços de transportes individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto táxis) do Município e dá outras providências.
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LEI N° 511/2001 '
Dispõe sobre a permissão e regulamentação para funcionamento
dos serviços de transportes individual de passageiros em
motocicletas de aluguel (moto^táxis) do Município e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal i^rovou e eu. Prefeito Municipal
de Montanha-ES, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1° - Esta Lei disciplina a exploração e o funcionamento dos
serviços de transportes individual de passageiros em motocicletas de aluguel (moto￾táxi), na jurisdição do Município.
Art. 2° - Considera-se transporte individual de passageiros regulado
por esta Lei, aquele efetuado por veículos tipo motocicleta, com o indicativo "moto￾táxi" visivelmente colocado no tanque de combustível do veículo.
Art. 3° - O transporte a que se refere o artigo anterior constitui
serviço de interesse público, ficando sujeito as normas desta Lei e sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§1° - Compete a Secretaria Municipal de Administração e Fianças a
legalização, a vistoria e a fiscalização das empresas prestadoras de serviço de transporte
individual de pass^eiros.
§2® - Entende-se por vistoria, o estado e conservaçâto da motocicleta
no geral, freios, bancos, siqmrtes, sinalizações determinadas pela Lei de Trânsito em
vigor.
§3° - Os condutores de moto-táxi, deverão ter autorização da
Secretaria para prestar serviços junto as empresas devidamente cadastradas, efetuando
com esta um contrato de prestação de serviços, em caso de moto própria.
CAPITULO II
}
DA AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS
PRESTADORAS DOS SERVIÇOS
Art 4® - Conq)ete ao Município através de ato permissivo do Poder
Ê?cécutívo, depois do parecer ^voráveí da Sécretsiiá, autorizar a empresa a eiqjlòrar os
lÉHfvIçõij da individual da pasiagafruii am môtcfuialfiiiíi da aluguel, atendendo
as formalidades legais e normas do CONTRAN.
Art. S® - As permissões das empresas prestadrnas de serviços de
transportes de passageiros em motocicletas, respeitarão critérios populacional do
municq)io, nas seguintes proporções:
I - a cada 2.000 (dois mil) habitantes uma concessão poderá ser
deferida;
Art. 6® - As permissões serão outorgadas nos termos da Lei Orgânica
Municipal, podendo ser revogadas no caso de transgressão de qualquer norma desta Lei.
Art. 7® - As empresas permissionárías são obrigadas:
I - manter a frota em boas condições de tráfego;
II - fornecer aos órgãos próprios da Prefeitura, resultados contábeis,
estatísticos e quaisquer elementos que forem necessários para fins de fiscalização;
III - £q)resentar, senq)re que for solicitada, a relação dos condutores
das motocicletas devidamente atualizada;
IV - mante! obrigatoriamente os condutores das motocicletas, com o
uniforme padrão, conforme determinado pela empresa e aprovado pela Secretaria
Municipal de Administração e Finanças;
V - manter a frota em plena atividade até às 23:00 horas, sendo
frcultado a empresa a redução da frota pela metade aos dias de domingos e feriados;
VI — Comunicar qualquer alteração de localização da sede da
empresa;
VII - deteminar a seus contratos não transportar passageiros que
estejam portando qualquer tipo ^e volume ou malas, que coloquem em risco a segurança
do condutor e do passageiro; V
VIII — é facultado às empresas prestadoras de serviços orientar seus
contratos a adaptarem aos veículos motocicletas na parte anterior, equipamento
conhecido como "churrasqueiras" destinado ao transporte de pequenos volumes com
capacidade para 6 kg, para facilitar a comodidade e trazer segurança aos usuários.
CAPITULO III
DOS REGISTROS DAS EMPRESA
PRESTADORAS DE SERVIÇOS '
Art. 8° - Os serviços poderão ser executados por empresas
registradas na Secretária Municipal de Finanças, respeitando as normas estabelecidas
pela mesma e com o cumprimento da atualização anual do cadastro.
Art y - Para o registro, deverão as enqrresas interessadas a^nesentar
requerimento nos termos da lei e instruídos com a seguinte documentação:
^ I -- contrato de locação e/ou certidão do cartório de registro de
imóveis desta Comarca;
n - apresentar certidão negativa de ações civil e criminal e do
Cartório de Protesto desta Comarca, relativa a cada proprietário, sócio, bem como outros
documentos que por ventura forem exigidos pela legislação ou ato administrativo
pertinente;
III — comprovação da existência de seguro para a cobertura de
indenização.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE MOTO TÁXI
Art 10 - Os pontos de moto-táxi, serão as sedes,, escritórios das
centrais prestadoras de serviços ou pontos a serem deferidos pela Secretaria Municipal
de Administração e Finanças.
Art 11 - As motocicletas poderão circular em todo o Município e as
viagens teião como origem a sede das centrais prestadoras ou pontos a serem definidos
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Parágrafo Único - O itinerário feito pelo usuário, terá preço único
dentro do perímetro urbano, e preço por quilômetro fora do perímetro urbano, sendo que
a tariÊi será estabelecid2Í%la Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
V
título
CAPÍTULO í
DAS ESPÉCIES DE VEÍCULOS
iáís:,s ■S2r?'5=ríss.»r «»
^mprovado através de «'«"«nça, '
»«,rao5(cineo)^^^^ proraovidas ^,o S
Art 14 _ oc —p-icure e ter nc
criança de colo.
> salano rainnno vigenfe, obsetvi™° 1®»
CAPÍTULO II
competente, ^
/f'"'®®enfos de segurança, que seiSo ~f~.^^,,„,„, "®^®«»<'ospeIaSeCTetaria
Art. 16 - É obrigatório o seguro contra terceiros e de acidentes pessoais,
para o condutor e para o passageiro, sendo vedada a prestação de serviço sem essa
condição, devendo uma cópia da apólice, estar arquivada junto a Secretaria competente.
Art 17 - Vencendo a apólice do seguro, que trata o artigo anterior, a
empresa devera apresentar o comprovante de renovação ou nova apólice, sob pena de
revogação automática da permissão da empresa, notiíicação da Secretaria e
responsabilidade sobre prejuízos causados.
Art 18 - No cartão de identificação constará o nome do autorizado,
fotografia carimbada pela Secretaria competente, nome da empresa e número dos
documentos pessoais do condutor.
Art 19 - A critério, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias
para adaptação e saneamento de defeitos no veículo desde que não estejam
comprometendo a segurança dos usuários.
«K.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Art 20 - Para a inscrição e habilitação junto a Secretaria, como condutor
de veículo moto-táxi, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos;
I — ^esentar carteira de habilitação para motociclista;
n — comprovante de residência no Município;
III - certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor cível e criminal
da Comarca do Mumcq)io;
IV—documentos pessoais de CPF e Carteira de Identidade.
Art 21 — A secretaria competente poderá exigir afastamento de qualquòr
condutor de motocicleta ^>ós notificação da empresa prestadora, quando este violar
deveres previstos nesta Lei.
constará:
Art 22 - É obrigatório o uso de carteira de identificação de condutor que
I — nome da empresa prestadora de sctvíço;
II — número de controle da motocicleta na empresa;
III - nome do condutor;
IV-núi nero de inscrição junto a Secretaria competente.
CAPÍTULO II DOS DEVERES E OBRrGAÇÕES DOS OPERADORES
gulandade^e vi^ - "««Io a proporcionar segurança, conforto e
Seeretana^ra^ente; « padrao da empresa, de acordo com as normas
para efeito capacete, Previstos em lei; "»fàeuItativ^do ^^„,'' ^ ^«-P-esa fon-eceni ;:rjS!S'S:rd:
clo tramgm^e
do veículo e "^operaçâo, manutenção rZ^,^® "^ifirio «»aneeirado|^r° "ê forma rse^Z^-^^Sf
realizados dos cursos de aperfeiçoamento que serão
brato obtido ^ ««Penbr^a
Título iv
DOS USUARIOS
CAPÍTULO I
DOS direitos e obrigações
' I. .
responsabilidade dos segurança pelos usuários, sob
reriizadoaté"sendestino, Sw^^Lncladr^l®-° ''^ ° «rajeto a ser coloquem em risco a sua segurança. «''staculos naturais que dificultem ou que
Título v
Í>AS fiscalizações
CAPÍTULO I
HA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO 11
DAS infrações
^ ~ Os agentes de fiscalização quando necessário poderão: conseqüente mmíÇ^ ° «-««c e
ni - soh^^^^^*^ as formalidades legais;
«ao estiver cu^ousdete^re^^^rs^i^^ -sobcrtaràsautondadescompetentesa apreensão do veiculo irregular.
CAPÍTULO m l
das FINALIDADES
at«>8 regiOam^Lies ^ *^^mçôea desta lei e demais
segumtes penabdades aplicadas separadas ou cZS^^ÍS: Pa™issionárias às
I - notificação escrita;
( II - multa;
cassação da permissão- V yPaasao ou cassação do registro de'condutores.
30 A
Título vi
das disposições finais
32
•«^siçôes vigor oa date de sua publicação, revogadas as
MontenIia-ES.04dejunhode2001
f^íl^
>íérciiles FaváVato
Prefeito Municipal
)

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