| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2001 |
| Date | 2001-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre medidas de preservação Ambiental e Plantio ou Replantio de florestas para fins Industriais, no Municipio de Montanha, o dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espírito Santo LEI N** 518 Dispõe sobre medidas de preservação ãrnbiePtál é plánuõ ou feplaíitio de flo restas para fins Industriais, no Munieí pio de Montanha, o dá outras providên cias. O Prefeito Municipal de Montanha-ES. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; DAS MEDIDAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIETE Artl" - O Plantio ou replantio de eucalipto ou de outras essências florestais exóticas para flns de uso domésticos poderão ser cultivados no território do Município de Montanha, desde que obedeçam às seguintes limitações e condições: I -A totalidade da extensão de terra a ser florestada não deverá ultrapassar 8% (oito por cento) da área total por propriedade; II- O florestamento com eucaliplocultura ou outras essências florestais não poderá substituir áreas de cultivo agropecuária que vem cur nprindo sua função social; III- O cultivo de eucalipto e outras essências florestais exóticas acima de 3 (três) hectares por propriedade poderão ser dimencionadas e implantadas mantendo as seguintes restrições de acordo com os art. 1° e 2": a- Obedecendo a distanciamento mínimo de 100 (cem) metros das margens dos rios, lagoas, córregos, veios d'água, reservatórios naturais ou artificiais; b-No caso nascentes o distanciamento mínimo deverá ser de 300 (trezentos) metros;/ > . i c-As áreas plantadas deverão estar distantes no mínirno 30 (trinta) metros das margens das estradas ou rodovias públicas; d-As áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 10 km da sede e pelo menos 300 m das vilas. e- As áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 50 m das redes elétricas. Ari. 2"- Cada gleba florestada com eucalipto ou outras essências florestais exóticas ao atingir 40 (quarenta) hectares contínuos, devera ser entremeada por corredores e fauna compostos por reflorestamentos com essências nativas, a ser executado com metodologia ccmprovada. Parágrafo único: Caso a Reserva Legal das propriedades em qu.:>stão se encontram com vegetação nativa degradada, sua recomposição de "erá ser iniciada concomitamente aos plantios de essências exóticas e concluída sua fase de plantio e replantio, antes de 36 meses. Ari. 3" - Os plantios de eucalipto ou outras essências florestais exóticas não poderão, sob qualquer hipótese, serem executados em áreas cuja vegetação da Mata Atlântica estejam se reconstituindo. Ari. 4" - O Poder Executivo Municipal construirá organismo especifico competente para controlar a aplicação desta lei de acordo com o art. 213 da Lei Orgânica Municipal e órgão flscalizador da municipalidade: 1-Elaborar o zoneamento agro-ecólogico-florestal do Município de Montanha, em escala compatível com seus objetivos; 2 - Elaborar um diagnóstico da ocupação do solo, o qual refletirá e as potencialidades os solos dispomVeis; 3- Receber as propostas de eucalipto ou outras essências florestais ext )ticas para posterior apreciação e licenciamento. 4- Mantéruín banco de dados sobre o uso dos solos no município. Art. 5" - As eventuais espécies, variedades, cultivares do gênero eucaliptos - a serem plantadas no Município de Montanha - deverá ter como rec disitos básicos, sistema radicular superficial, para não prejudicar os lençóis fireiticos próximos à superficie do solo. Art. 6° - Fica proibido o plantio de eucalipto com fins de celulose nò tèrritório dó Município dè Montanha até que seja elaborado ê aprovado o sson&aviwntã ^v&rdo 1 —_ Art. 7° - O Poder Executivo Municipal elaborará e incentivará a aplicação dé um projeto de recomposição de matas ciliares em todo município. Art. 8" - Constitui Infração para efeito da presente Lei, toda ação ou omissão na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo do órgão ou das autoridades administrativas competentes; Art. 9" - Serão Innpostas multas de 20.000 ( vinte mil) UFIRs por dia ou qualquer outro indexador em vigência na data, no caso de cada infração ao disposto nos artigos da presente Lei. Art. 10 - Os recursos oriundos do reconhecimento de tais multas se io revertidas em subsídios para custeio e manutenção das entidades públicas ou particulares, reconhecidas por Lei Municipal, que prestem serviços de caráter ambiental, assistencial aos menores carentes e idosos, no território do município. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha, 24 de setembro 2.001 Hercules Favaratb Prefeito Municipal.