br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 518/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2001
Date 2001-09-24
EmentaDispõe sobre medidas de preservação Ambiental e Plantio ou Replantio de florestas para fins Industriais, no Municipio de Montanha, o dá outras providências.
native_id620

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
LEI N** 518
Dispõe sobre medidas de preservação
ãrnbiePtál é plánuõ ou feplaíitio de flo
restas para fins Industriais, no Munieí
pio de Montanha, o dá outras providên
cias.
O Prefeito Municipal de Montanha-ES.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
DAS MEDIDAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIETE
Artl" - O Plantio ou replantio de eucalipto ou de outras
essências florestais exóticas para flns de uso domésticos poderão ser
cultivados no território do Município de Montanha, desde que obedeçam às
seguintes limitações e condições:
I -A totalidade da extensão de terra a ser florestada não deverá
ultrapassar 8% (oito por cento) da área total por propriedade;
II- O florestamento com eucaliplocultura ou outras essências
florestais não poderá substituir áreas de cultivo agropecuária que vem
cur nprindo sua função social;
III- O cultivo de eucalipto e outras essências florestais exóticas
acima de 3 (três) hectares por propriedade poderão ser dimencionadas e
implantadas mantendo as seguintes restrições de acordo com os art. 1° e 2":
a- Obedecendo a distanciamento mínimo de 100 (cem) metros
das margens dos rios, lagoas, córregos, veios d'água, reservatórios naturais ou
artificiais;
b-No caso nascentes o distanciamento mínimo deverá ser de
300 (trezentos) metros;/
> . i
c-As áreas plantadas deverão estar distantes no mínirno 30 (trinta)
metros das margens das estradas ou rodovias públicas;
d-As áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 10 km
da sede e pelo menos 300 m das vilas.
e- As áreas plantadas deverão estar distanciadas no mínimo 50 m
das redes elétricas.
Ari. 2"- Cada gleba florestada com eucalipto ou outras essências
florestais exóticas ao atingir 40 (quarenta) hectares contínuos, devera ser
entremeada por corredores e fauna compostos por reflorestamentos com
essências nativas, a ser executado com metodologia ccmprovada.
Parágrafo único: Caso a Reserva Legal das propriedades em
qu.:>stão se encontram com vegetação nativa degradada, sua recomposição
de "erá ser iniciada concomitamente aos plantios de essências exóticas e
concluída sua fase de plantio e replantio, antes de 36 meses.
Ari. 3" - Os plantios de eucalipto ou outras essências florestais
exóticas não poderão, sob qualquer hipótese, serem executados em áreas cuja
vegetação da Mata Atlântica estejam se reconstituindo.
Ari. 4" - O Poder Executivo Municipal construirá organismo
especifico competente para controlar a aplicação desta lei de acordo com o
art. 213 da Lei Orgânica Municipal e órgão flscalizador da municipalidade:
1-Elaborar o zoneamento agro-ecólogico-florestal do Município
de Montanha, em escala compatível com seus objetivos;
2 - Elaborar um diagnóstico da ocupação do solo, o qual refletirá
e as potencialidades os solos dispomVeis;
3- Receber as propostas de eucalipto ou outras essências florestais
ext )ticas para posterior apreciação e licenciamento.
4- Mantéruín banco de dados sobre o uso dos solos no município.
Art. 5" - As eventuais espécies, variedades, cultivares do gênero
eucaliptos - a serem plantadas no Município de Montanha - deverá ter como
rec disitos básicos, sistema radicular superficial, para não prejudicar os lençóis
fireiticos próximos à superficie do solo.
Art. 6° - Fica proibido o plantio de eucalipto com fins de celulose
nò tèrritório dó Município dè Montanha até que seja elaborado ê aprovado o
sson&aviwntã ^v&rdo 1 —_
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal elaborará e incentivará a
aplicação dé um projeto de recomposição de matas ciliares em todo município.
Art. 8" - Constitui Infração para efeito da presente Lei, toda ação
ou omissão na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na
desobediência às determinações de caráter normativo do órgão ou das
autoridades administrativas competentes;
Art. 9" - Serão Innpostas multas de 20.000 ( vinte mil) UFIRs por
dia ou qualquer outro indexador em vigência na data, no caso de cada infração
ao disposto nos artigos da presente Lei.
Art. 10 - Os recursos oriundos do reconhecimento de tais multas
se io revertidas em subsídios para custeio e manutenção das entidades
públicas ou particulares, reconhecidas por Lei Municipal, que prestem
serviços de caráter ambiental, assistencial aos menores carentes e idosos, no
território do município.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 24 de setembro 2.001
Hercules Favaratb
Prefeito Municipal.

open original →