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norma nº 519/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 519 / 2001
Date 2001-09-24
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Lei n® 519
Dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2002 e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2" da Constituição Federal, as
Diretrizes Orçamentárias do Município de Montanha, para o
exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração
pública municipal;
lí - as orientações sobre a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas alterações;
III - as disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sabre as alterações na
legislação tributária;
V
?
V - as disposições gerais.
CAPITULO II
Das Prioridades e Metas da Administi?*ação Pública
Municipal
Art. 2° - Em conformidade com o Planejamento
Municipal, o Anexo desta Lei estabelece as metas e
prioridades para o exercício de 2002.
Parágrafo Único — As metas e prioridades
constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação
de recursos no orçamento para o exercício de 2002, não se
constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
CAPITULO ÍII
Das Orientações Sobre a Elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas Alterações
Seção I
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - programa, o instrumento ae organização da
ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
110 piãíio Pluri&nuãl;
II- atividade, o instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjuíitõ do opémçdés que s© réãlissani dé rnódõ contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III- projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa , envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
em produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função às quais se vinculam.
§ 3° - As categorias de programação de que trata
esta lei serão identificadas por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 4® - O Projeto de Lei Orçamentária anual que
o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será
composto de:
I - mensagem;
II - texto do Projeto de Lei;
III - quadro demonstrativo, por fontes, e a despesa
por funções de governo;
IV - quadro demonstrativo da receita e da
despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do
Anexo 1 da Lei n° 4.320/64;
V - quadro das dotações por órgãos do governo:
Poder Legislativo e Poder Executivo;
VI - quadro demonstrativo por programa anual de
trabalho do governo com a distribuição das missões entre os
órgãos executores e as unidades orçamentárias (anexo 6 da
Lei n° 4.320/64);
VII - quadro demonstrativo do programa anual de
trabalho do governo por função governamental (anexo 7 da
Lei 4.320/64);
VIU - quadro geral, indicando as despesas de cada
órgão executor, segundo as funções governamentais (anexo 9
da Lei 4.320/64).
(
Art.. 5° - O orçamento discriminará a despesa, por
unidade orçamentária detalhada, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma,
a categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que
se refere, observada a seguinte classificação:
1- pessoal e encargos sociais;
2- juros e encargos da dívida;
3- outras despesas correntes;
4- investimentos;
5- inversões financeiras;
6- amortização da dívida.
Art. 6° - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual
Art. 7° - As alterações decorrentes de abertura e
reabertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei
Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento
de despesa, os quais serão modificados, automaticamente,
após publicação do respectivo decreto, independente de nova
publicação.
Art. 8° - O Município aplicará vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1° - o Município atuará prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil.
§ 2° - O Município poderá conceder bolsas de
estudos nos outros níveis de ensino em eursos que não
existam na comunidade a alunos que residam em
Montanha, dentro dos limites orçamentários ou créditos
suplementares autorizados previamente pela Câmara
Municipal e serão pagas com recursos fora dos 25%,
fixado no caput do artigo anterior.
Art. 9® - A Concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo e
legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado os limites estabelecidos na Lei
Complementar 101/2000.
III - se alterada a legislação vigente.
Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei
Orçamentária Anual e
suas Alterações
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária para 2002, deverá evidenciar a
transparência dâ gestão fiscal, possibilitando amplo acesso
das informações pela sociedade.
Art. 11 - Receita corrente líquida é o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços^ transferências
correntes e outras receitas também correntes, na forma
prevista na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 - Na programação dos investimentos em obras,
serão observados os seguintes princípios:
I — os investimentos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos;
II - só poderão ser programados novos projetos que
possuam elevado alcance econômico ou social;
Art. 13 - As dotações a título de Subvenções Sociais a
serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus
respectivos créditos adicionais obedecerão o disposto no art.
16 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e dependerá de
lei específica para cada subvenção.
Art. 14 - Para atendimento do disposto no art. 13 desta
Lei as entidades privadas sem fins lucrativos deverão
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
cinco anos, emitida no exercício de 2001 por autoridades
locais e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria, como também CND do INSS e CRS do FGTS.
Art. 15 - O valor da Reserva de Contingência será de
um por cento da receita Corrente Líquida, de acordo com o
estabelecido na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 16 - A lei Orçamentária Anual conterá dispositivo
autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares
dé acordo com O estabelecido na Lei Federal N° 4320/64^
art. 7®, inciso I.
CAPITULO IV
Das Disposições Relativas as Despesas com Pessoal e
Encargos
Sociais
Art. 17 - No exercício financeiro de 2002, as despesas
com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e
Executivo, observarão as definições e limites estabelecidos
na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO V
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 18 - Na hipótese de alteração na legislação
tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal e que implique em
excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita
constante do referido Projeto de Lei, os recursos
correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da
tramitação do mesmo na Câmara MunicipaL
Parágrafo Único - Caso a alteração mencionada no
"caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da lei
pela Câmara Municipal, os recursos correspondentes deverão
ser objeto de autorizado legislativa.
Art. 19 - A concessão ou ampliação de incentivos,
isenção ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá obedecer as normas da Lei
Complementar 101/200.
Art. 20 - Município poderá contribuir para o custeio de
despesas de outros entes da Federação, tais como: aluguel de
salas, aluguel de residências para autoridades judiciárias e
policiais, despesas com telefone, aluguéis de veículos e
outras despesas de manutenção, como também contrapartida
na construção, reforma ou ampliação de obras públicas,
utilizando-se de dotações orçamentárias e Créditos
Adicionais.
CAPITULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 21 - Para os efeitos do § 3" do art. 16, da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, entende-se
como despesas irrelevantes aqueles cujo valor não ultrapassa.
Para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24,
da Lei rf 8.666, de 02 de junho de 1993.
§ 1° - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2002 não seja sancionado até 31 de dezembro de
2001, a programação d?le constante poderá ser executado em
cada mês, até o limite de 1/12 (um e doze avos) do total de
cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 2° - não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentados em sua totalidade, as
dotação para atender despesas em:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida com a previdência;
III - compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos
correspondem à contrapartida do município em relação
aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Montanha, 10 de outubro de 2001.
Hércules Fvarato
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL MONTANHA
Estado do Espirito Santo
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
LDO 2002
1- Apoiar a formulação, coordenação e divulgação das
ações legislativas bem como capacitar os servidores do
Poder Legislativo;
2- Dotar a Câmara Municipal de infra-estrutura física para
atendimento das necessidades e equipar com os
equipamentos necessários para o bom funcionamento:
3- Dotar o Governo Municipal de instalações adequadas ao
funcionamento do Poder Executivo Municipal;
4- Promover de forma integrada a qualificação de pessoal
de modo que se obtenha melhores condições de trabalho;
5- Conscientizar a população quanto a importância de
arrecadação de tributos municipais;
6- Dotar o Setor de Tributação de recursos computacionais
para produzir as informações necessárias à gestão de
suas atividades;
7- Dotar o Setor de contabilidade de recursos
computacionais para atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal;
8- Eletrificar as propriedades rurais que ainda não dispõem
de energia elétrica;
9- Ampliação e reformulação do viveiro municipal para a
distribuição de mudas;
10- Construção e ampliação de barragens de pequeno,
médio e grande porte;
11- Construção e ampliação de matadouros municipais;
12- Apoio a pequenos produtores no preparo do solo;
13- Conceder Subvenções Sociais a enãdades ligadas à
agricultura;
14- Aquisição de máquinas agrícolas.
15- Apoiar o planejamento para a qualidade de ensino no
Município prescrita na LDB - Lei 9.394/96.
16- Construção, ampliação e reforma de escolas
municipais;
17^ Apoio a capacitação a profissionais do magistério
para cursar o 3^ Grau em Convênio com a ÜFES;
18- Construção, ampliação e reforma de estádios
municipais;
19- Construção, ampliação e reforma de ginásios de
esportes municipais;
20- Construção, ampliação e reforma de quadras de
esportes municipais;
21- Implantação de bibliotecas municipais;
22- Construção, ampliação e reforma de creches
municipais;
23- Apoio a espaços culturais.
24- Estruturar as gestões do Sistema Municipal de Saúde;
25- Promover em articulação com o Estado a
instrumentalização de meios de combate ao uso indevido
de drogas;
26- Apoiar a formulação, supervisão, avaliação e
divtdgação das políticas públicas na área de saúde;
27- Ampliar a distribuição gratuita de medicamentos a
pessoas carentes;
28- Aquisição de ambulâncias para o melhor atendimento
a população carente do município;
29- Apoio ao Consórcio Intermunicipal de Saúde;
30- Apoio a assistência oftalmológica a todas as escolas
municipais;
31- Construção de adutora para abastecimento de água.
32- Construção de sistema de esgotamento sanitário.
33- Construção, ampliação e reforma de casas populares.
34- Apoiar o planejamento, execução, avaliação e
controle dos serviços, programas e projetos na área de
assistência social;
35- Construção e restauração de estradas, pontes e
bueiros.
36- Aquisição de equipamentos para melhoria de estradas
vicinais.
37- Construção de usinas para reciclagem de lixo;
38- Implantação de iluminação em vias e logradouros
públicos;
39- Pavimentação de vias e logradouros públicos;
CúMtruçãó, ámplia^êà ê r@f&rmm
municipais.
41- Construção, ampliação e reforma de cemitérios.
Hércules Favaratd
Prefeito Municipal

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