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norma nº 522/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 522 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaAutoriza o Funcionamento de Serviços de Som por Sistema de Auto falantes em Centros Comerciais e Comunitário.
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V , -rA
Prefeitura Municipal de
) Montanha V Honestidade a Favor do povo 2001-2004
Lei n° 522
Autoriza o Funcionamento de Serviços de Som
por Sistema de Auto-Falantes em Centros
Comerciais e Comunitário.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Art 1° - Fica autorizado o funcionamento de
serviços de som por sistema de Auto-Falantes nos centros de concentração comercial
e comunidades.
§ 1° - Somente poderá ser concedida autorização para
uma única empresa ou entidade para cidade de até 20 mil habitantes.
§ 2°- Excluí-se da autorização a que se refere o
caput, os logradouros onde se verifique existência de Hospital, Escola ou áreas
residenciais nas quais os moradores manifestem por escrito a não aprovação pela
implantação do sistema;
§ 3° - Para obtenção da Autorização para
funcionamento, empresa ou entidade terá que submeter seu projeto de instalação para
apreciação e verificação de viabilidade técnica à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE SOM E RÁDIO COMUNITÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 2° - Os serviços referidos nesta Lei sujeita-se-ão à
Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo Único - Exclua-se da^egra contida no
caput deste artigo os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos que
comprovem efetivamente que os recursos arrecadados são usados integralmente em
obras e benefícios para a comunidade local.
Art. 3° - Qsj serviços de Auto-Falantes destinarão
diários de.seus programas à divulgaçã^ ^os Poderes Executiyo, Legislativo e
Judi ciárioíl^ún ici pais^
Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro ^ CEP 29890-000 - Montanha-ES
Te!.: (27) 3754 2266 -Fax: (27) 3754 2262
Prefeitura Municipal de
; ] Horwstidnde Montanha a Favor óo povo 2001*2004
§ 1° - O tempo reterido neste artigo será igualmente
dividido entre os três poderes.
§ 2° - As atividades a serem divulgadas serão
encaminhadas pelas assessorias de Comunicação dos três Poderes à Empresa ou
Entidade que estiver prestando os serviços de som pôr sistema de Auto-Falantes.
§ 3° - A diílisão das atividades obedecerá
rigorosamente a legislação eleitoral pertinente.
Art. 4° - Fica limitado a 70 decibeis o volume para
operação desse serviço.
Art. 5° - A não observância do contido nos artigos
anteriores subordinará o prestador de serviços as sanções previstas no regulamento
desta lei.
Art. 6° - O cumprimento desta Lei não elide o
prestador de serviços das demais obrigações legais existentes.
Art. 7° - Os prestadores de serviços terão prazo de
30 (trinta ) dias após a regulamentação desta Lei, para ajustarem suas disposições.
Art 8° - O Poder Executivo regulamentará esta
Lei em prazo não superior a 60 dias, a partir de sua publicação.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
Montanha, 10 de dezembro de 2001-12-06
ercules ava ite
Prefeito Municipal
V ^ ■:
Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - CEP 29890-000 - Montanha-ES
Tel.: (27) 3754 2266 - Fax: (27) 3754 2262

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