| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 2001 |
| Date | 2001-12-10 |
| Ementa | Autoriza o Funcionamento de Serviços de Som por Sistema de Auto falantes em Centros Comerciais e Comunitário. |
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r V , -rA Prefeitura Municipal de ) Montanha V Honestidade a Favor do povo 2001-2004 Lei n° 522 Autoriza o Funcionamento de Serviços de Som por Sistema de Auto-Falantes em Centros Comerciais e Comunitário. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art 1° - Fica autorizado o funcionamento de serviços de som por sistema de Auto-Falantes nos centros de concentração comercial e comunidades. § 1° - Somente poderá ser concedida autorização para uma única empresa ou entidade para cidade de até 20 mil habitantes. § 2°- Excluí-se da autorização a que se refere o caput, os logradouros onde se verifique existência de Hospital, Escola ou áreas residenciais nas quais os moradores manifestem por escrito a não aprovação pela implantação do sistema; § 3° - Para obtenção da Autorização para funcionamento, empresa ou entidade terá que submeter seu projeto de instalação para apreciação e verificação de viabilidade técnica à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOM E RÁDIO COMUNITÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Art. 2° - Os serviços referidos nesta Lei sujeita-se-ão à Legislação Tributária Municipal. Parágrafo Único - Exclua-se da^egra contida no caput deste artigo os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos que comprovem efetivamente que os recursos arrecadados são usados integralmente em obras e benefícios para a comunidade local. Art. 3° - Qsj serviços de Auto-Falantes destinarão diários de.seus programas à divulgaçã^ ^os Poderes Executiyo, Legislativo e Judi ciárioíl^ún ici pais^ Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro ^ CEP 29890-000 - Montanha-ES Te!.: (27) 3754 2266 -Fax: (27) 3754 2262 Prefeitura Municipal de ; ] Horwstidnde Montanha a Favor óo povo 2001*2004 § 1° - O tempo reterido neste artigo será igualmente dividido entre os três poderes. § 2° - As atividades a serem divulgadas serão encaminhadas pelas assessorias de Comunicação dos três Poderes à Empresa ou Entidade que estiver prestando os serviços de som pôr sistema de Auto-Falantes. § 3° - A diílisão das atividades obedecerá rigorosamente a legislação eleitoral pertinente. Art. 4° - Fica limitado a 70 decibeis o volume para operação desse serviço. Art. 5° - A não observância do contido nos artigos anteriores subordinará o prestador de serviços as sanções previstas no regulamento desta lei. Art. 6° - O cumprimento desta Lei não elide o prestador de serviços das demais obrigações legais existentes. Art. 7° - Os prestadores de serviços terão prazo de 30 (trinta ) dias após a regulamentação desta Lei, para ajustarem suas disposições. Art 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo não superior a 60 dias, a partir de sua publicação. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Montanha, 10 de dezembro de 2001-12-06 ercules ava ite Prefeito Municipal V ^ ■: Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - CEP 29890-000 - Montanha-ES Tel.: (27) 3754 2266 - Fax: (27) 3754 2262