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norma nº 530/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 530 / 2002
Date 2002-05-23
EmentaDispõe sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Lei n° 530
Dispõe sobre contratação
por tempo determinado para
atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal e dá
outras providências.
• 1 ^ atender à necessidade tempoiwia de excepcional interesse público, o Município de
Montanha poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
+ , . , ■ Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
1 . j , ^ ~ assistência a situação de emergência ou calamidade pública; ^"icigencia
^ ~ atender a substituição de servidor efetivo quando estiver de licença;
o o Estado F«?taHn TT Uniao - ou entidades ^^7 sem ^ fin^crativos, termos de convênio durante coma
vigência do convênio, especialmente:
a) - PSF (Programa de Saúde da Família);
b) - PACS ( Prog. de Agentes Com. de Saúde);
C) - PETI (Programa de E. do Trabalho Infantil);
d) - PEAa (P.D. de Erradicação Aedes Aegypti);
. ^ ^ " As contratações para atender situaçao de emergência ou calamidade pública serão feitas
pelo prazo de 06 (seis meses).
, ^ ■ As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária
especifica de cada Secretaria Municipal.
Art. 5 - A remuneração do pessoal
contratado nos termos desta Lei será fixada;
. I — no caso de convênio a importância determinada pelo órgão repassador dos recursos e nos demais
casos o equivalente as funções e cargos do município criados
por Lei.
H - Caso haja atraso de recursos de
convênio assinado com o município para pagamento de
contratados na forma desta Lei, poderá a administração
municipal efetuar esses pagamentos com recursos próprios e
posteriormente efetuar a devida compensação.
Art. 6° - O contrato firmado de acordo
com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I — pelo término do prazo contratual;
n — por iniciativa do contratado; •
, . . „ § 1 - A extinção do contrato nos casos
® II' será comunicada com antecedência de 30
Art. 7° - Por imposição do órgão
repassador dos recursos do convênio, o contrato poderá ser
realizado pelo regime da CLT, ficando, desta forma, todos os
encargos por conta do órgão que fez esta opção.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Mortó^a, 23 de maio de 2002.
Hércules Favarato
Prefeito Municipal
\.4V.V

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