| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2002 |
| Date | 2002-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lei n° 530 Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. • 1 ^ atender à necessidade tempoiwia de excepcional interesse público, o Município de Montanha poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. + , . , ■ Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 . j , ^ ~ assistência a situação de emergência ou calamidade pública; ^"icigencia ^ ~ atender a substituição de servidor efetivo quando estiver de licença; o o Estado F«?taHn TT Uniao - ou entidades ^^7 sem ^ fin^crativos, termos de convênio durante coma vigência do convênio, especialmente: a) - PSF (Programa de Saúde da Família); b) - PACS ( Prog. de Agentes Com. de Saúde); C) - PETI (Programa de E. do Trabalho Infantil); d) - PEAa (P.D. de Erradicação Aedes Aegypti); . ^ ^ " As contratações para atender situaçao de emergência ou calamidade pública serão feitas pelo prazo de 06 (seis meses). , ^ ■ As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária especifica de cada Secretaria Municipal. Art. 5 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada; . I — no caso de convênio a importância determinada pelo órgão repassador dos recursos e nos demais casos o equivalente as funções e cargos do município criados por Lei. H - Caso haja atraso de recursos de convênio assinado com o município para pagamento de contratados na forma desta Lei, poderá a administração municipal efetuar esses pagamentos com recursos próprios e posteriormente efetuar a devida compensação. Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I — pelo término do prazo contratual; n — por iniciativa do contratado; • , . . „ § 1 - A extinção do contrato nos casos ® II' será comunicada com antecedência de 30 Art. 7° - Por imposição do órgão repassador dos recursos do convênio, o contrato poderá ser realizado pelo regime da CLT, ficando, desta forma, todos os encargos por conta do órgão que fez esta opção. " Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Mortó^a, 23 de maio de 2002. Hércules Favarato Prefeito Municipal \.4V.V