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norma nº 548/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 548 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaDispõe sobre medidas de preservação ambiental a plantio ou replantio de florestas para fins industriais, no Município de Montanha, e dá outras providências.
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Motiíaniia a Favor do povo 2001-2004
LEI 548
Dispõe sobre medidas de preservação
ambiental a plantio ou replantio de
florestas para fins industriais, no
Município de Montanha, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Montanha-ES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1°- O plantio de eucalipto ou de outras essências florestais
exóticas paia fins industriais poderão ser cultivadas no território do Município
de Montanha, desde que obedeçam ás seguintes limitações e condições:
I- A totalidade da extensão de terras a ser florestada não
deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) da área total do
Município;
II- O plantio de eucalipto ou outras essências florestais
exóticas não poderá substituir áreas de culturas agrícolas
em produção:
III- As culturas de eucalipto e outras essências florestais só
poderão ser dimensionadas e implantadas mantendo as
seguintes restrições:
a) Trinta metros, para o curso d'água com menos de dez
metros de largura;
b) Cinqüenta metros, pai^a o curso d'água com dez a
cinqüenta metros de largura;
c) Cem metros, para o curso /íi'jâgua com cinqüenta a
duzentos metros de largura;
Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - CEP 29890-000 - Montanha-ES
Te!.: (27) 3754 2266 - Fax: (27) 3754 2262
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d) Duzentos metros, para o curso d'água com duzentos a
seiscentos metros de largura;
e) Quinhentos metros, para o curso d'água com mais de
seiscentos metros de largura;
f) Cinqüenta metros ao redor da nascente ou olho d'água,
ainda que intermitente;
g) Distanciadas ao mínimo de 2.000 (dois mil) metros da
sede e pelo menos 300 (trezentos) metros das vilas;
Parágrafo Único- Destes 15% (quinze por cento) da totalidade da
área do município permitida para o plantio de eucalipto e demais
plantios exóticos florestais. 5% (cinco por cento) deverá ser reservada a
programa de fomento florestal com os produtores mrais, em parceria
com a Prefeitura Municipal ou empresas privadas.
Art. 2° - Os plantios de eucalipto ou outras essências florestais
exóticos não poderão, sob qualquer hipótese, ser executados em áreas
cuja vegetação corresponda a estágios avançados e médios de
regeneração da Mata Atlântica;
Art. 3°- O Poder Executivo Municipal elaborará e incentivará a
aplicação de um projeto de recomposição de matas ciliares em todo o
município;
Parágrafo Único- Caberá ao Poder Executivo, buscar a
participação de empresas do setor florestal, através da celebração de
convênio, para criação do Programa de Extensão Florestal e
recuperação de áreas degradadas do município, através de produção de
mudas e essências nativas e eucalipto.
Art. 4°- Constitui infração para efeito da presente Lei, toda ação
ou omissão na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou as
desobediências às determinações de caráter normativo do órgão ou das
autoridades administrativas competentes;
Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - CEP 29890-000 - Montanha-ES
Te!.; (27) 3754 2266 - Fax: (27) 3754 2262
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Art. 5°- Serão impostas multas de:
I- 20.000 (viute mil) UFIR's por dias ou qualquer outro
indexador em vigência na data, no caso de cada infração
ao disposto nos artigos da presente Lei;
Art. 6°- Os recursos oriundos do recolhimento de tais multas
serão revertidos em subsídios para o custeio e manutenção das entidades
públicas ou particulares, reconliecidas por Lei Municipal, que prestem
serviços de caráter ambiental, assistencial aos menores carentes e
idosos, no território do mimicípio.
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e bem especial a Lei 518, de 24
de setembro de 2001.
Montanha, 27 de dezembro de 2002.
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HÉRetíLES FAVARATO
Prefeito Municipal
Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - CEP 29890-000 - Montanha-ES
Te!.: (27) 3754 2266 - Fax: (27) 3754 2262

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