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norma nº 550/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 550 / 2003
Date 2003-01-19
EmentaProíbe o funcionamento de Serviços de som por Sistema de Alto-Falantes fixos em Centros Comerciais e Comunitários da Sede e Distritos do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
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ri.
Prefeitura Municipal de
Montanha
^ _ ^^Honestidade a Favor do povo 2001*2004
Lei n° 550
Proíbe o funcionamento de
Serviços de som por Sistema de
Alto-Falantes fixos em Centros
Comerciais e Comunitários da Sede
e Distritos do Município de
Montanha, Estado do Espírito
Santo.
Faço saber á Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1° - Fica proibido o funcionamento
de serviços de som por sistema de aíto-falantes fixos nos
Centros Comerciais e Commitários da Sede e Distritos do
Município de Montanha, Estado db Espírito Santo.
Art. 2° - Exclui-se da proibição que se
refere o artigo anterior, os serviços de alto-falantes pertencentes
a Igrejas para as suas programações evangélicas, culturais ou
similares; para as empres^. comerciais ou industriais com o
objetivo de promoções temporárias com a devida autorização do
Poder Executivo.>^ Tj'
Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - CEP 29890-000 - Montanha-ES
Te!.: (27) 3754 2266 - Fax: (27) 3754 2262
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Mòiitãnlia
Honestidade a Favor dp povo 2001 -2004
Art. 3° - Nas autorizações temporárias para o comércio ou
indústria não será permitido a utilização de ^'postes" de
Iluminação Pública para a instalação de Caixas de Som.
Àrt. 4° - Será aplicado multa diária de R$
100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não
cumprirem esta Lei.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei n° 522, de 10 dezembro de 2001, ou
qualquer outra legislação municipal que trate desta matéria.
Montanha, 29 de janeiro de 2003.
Hércules Faváráto I
Prefeito MumcipalV
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I
Praça Osvaldo Lopes, s/n - Centro - CEP 29890-000 - Montanha-ES
TeL: (27) 3754 2266 - Fax: (27) 3754 2262

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