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norma nº 13/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1971
Date 1971-08-20
EmentaO Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Considerando: que o Município deve integrar-se no esforço que vem sentindo, feito pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar do Ministério da Educação e Cultura para proporcionar ampla e contínua assistência alimentar aos escolares do Município.
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI m 13/71.
O Prefeito Municipal de Montanha,
Estado do Espírito Santo, faço
ber que a Gamara %nicipal apro- *
vou e eu saneionp a seguinte Lei,
Considerando: que © í^%nicípio deve integrar-se n© '
esforço que vem sentindo, feito pela Campanha Nacional de Alimen
tação Escolar do Ministério da Educação e Cultura para proporei©
nar ampla e contínua assistência alimentar aos escolares do Muni
cípi©: ""
Considerando: que ©s princípios e normas fundamenta
is da Reforma Administrativa realizada pela GNAE, em cumprimento
a© que estabelece © Decreto Lei ns 200 de 196?, aprovado pel© -
Exms Sr. Mi^str© da Educação e Cultura, através da Portaria ne•
355-A, provem no Art, 9® do Regimento Interno e Normas ^erais de
açã© da GNAE e nesessidade da existência ou instalação de um ór
gão Municipal, para que possa ser celebrado Termo de Ajuste para
execução dos programas de assintências e Educação Alimentar aos
escolares do Municípi©|
Considerando; que para maior eficiência do progra
ma de Assistência Alimentar aos escolares, ha conveniência de so
mar os esforço dos Órgãos Publico e Particulares para que possam
melhor atingir os seus verdadeiros objetivos.
Art. IS - Pica criado na. Prefeitura Municipal de Montanha, o Se
tor Municipal de Alimentação Escolar, destinado a promover a exe
cuçao d© Programa de -Assistência e Educação Alimentar nas esco-'
Ias.
■^t. 22 - A Prefeitura Municipal terá © encargo de sua manuten-'
çã®.
32 - Ficam criados no quadr© de pessoal da Prefeitura Muni
cipal, os cargos de Supervisoras e Merendeira do Setor Municipal
de Alimentação Escolar.
Art. ^2—0 etor Municipal de Alimentação Escolar, executará ©
Programa em regime de integração d© orgãos e recursos, engloban
do, sob seu controle, as escolas de qualquer dependências admi-*
nistrativa; ^ederais Estaduais Municipais e Particulares.
4»
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
COPI^
Art. 5® - Constituem abrigações do ^^etor Municipal d© Alimentação
^soolar:
a)- Prcmover © entr©samento do Setor ^egional da Campanha. Na cio-»
nal de Alimentação ^scolar ccan ©s órgãos Municipais5
b)- Preparar ©s documentos indispensáveis à renovação anual do -
Termos de Ajuste ( verbas, relações de escolas e indicação de Su
pervisor) ;
c)- Providenciar a obtenção e a aplicação de recuses oficiais ©u'
comunitários destinados ao programa^
a)- '^eceber, ^ distribuir, aplicar e comprovar os alimentos e mate
riais remetidos pelo Setor ^egional d© Município.
©)- Preparar e apfesentar a© Setor Regional da CNAE, na época e -
prazos oportunos, ®s documentos indispensáveis para © atendimento
às escolas;
f)- Exercer o controle técnico-administrativo e supervisionar © -
Programa do Municípiot
■^rt. 62 - O Setor Municipal deve cumprir © disposto nas Normas-Ge
rais de Ação da Campanha Nacional(Sscolarí Alimentação Escolar,
Art, 7^ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, r^
vogadas as disposições em contrário®
Registre-se Publique-se e faça-se cumprir®
Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 1971i
JOSr 0L1TOIRA MATOS
SITO MUNICIPAL =

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