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norma nº 559/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2003
Date 2003-07-01
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2004, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Lei n° 559
Dispõe sobre as
Diretrizes para a
elaboração da Lei
Orçamentária para
o exercício de
2004, e dá outras
providências.
CAPITULO I
Disposição Preliminar
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2" da Constituição Federal, as
Diretrizes Orçamentárias do Município de Montanha, para o
exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração
pública municipal;
II - as orientações sobre a ^boração da Lei
Orçamentária Anual e suas alterações;
III - as disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
IV — as disposições sobre as alterações na
legislação tributária;
V - as disposições gerais.
CAPITULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal
Art. 2" - Em conformidade com o Planejamento
Municipal, o Anexo desta Lei estabelece as metas e
prioridades para o exercício de 2004.
Parágrafo Único — As metas e prioridades
constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação
de recursos no orçamento para o exercício de 2004, não se
constituindo todavia, em limite á programação das despesas.
CAPÍTULO III
Das Orientações Sobre a Elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas Alterações
Seção I
Art. 3° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da
ação governamental visando á concentração dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidas
no plano Plurianual;
II- atividade, o instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III- projeto, um instrumento de programa para
alcançar o objetivo de um programa , envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
em produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2 - Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função às quais se vinculam.
§ 3° - As categorias de programação de que trata
esta lei serão identificados por programas, atividades projetos
ou operações especiais.
Art. 4° - O projeto de lei orçamentária anual que o
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será
composto de:
I - mensagem; /h
U
II — texto do Projeto de Lei;
III - quadro demonstrativo, por fontes, e a despesa
por funções de governo;
IV - quadro demonstrativo da receita e da
despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do
Anexo 1 da Lei n° 4.320/64;
V — quadro das dotações por órgãos do governo:
Poder Legislativo e Poder Executivo;
VI - quadro demonstrativo por programa anual de
trabalho do governo com a distribuição das missões entre os
órgãos executores e as unidades o rçamentárias ( anexo 6 d a
Lei n° 4.320/64);
VII — quadro demonstrativo do programa anual de
trabalho do governo por função governamental (anexo 7 da
Lei 4.320/64);
VIII — quadro geral, indicando as despesas de cada
órgão executor, segundo as funções governamentais (anexo 9
da Lei 4.320/64).
Art. 5° - O orçamento discriminará a despesa, por
unidade orçamentária detalhada, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma,
a categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que
se refere, observada a seguinte classificação:
1- pessoal e encargos sociais;
2- juros e encargos da dívida;
3- outras despesas correntes;
4- investimentos;
5- inversões financeiras;
6- amortização da dívida.
Art. 6° - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a
programação constante de propostas de alterações do Plano
Plurianual
Art. 7° - As alterações decorrentes de abertura e
reabertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei
Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento
de despesa, os quais serão modificados, automaticamente,
após publicação do respectivo decreto, independente de nova
publicação.
Art. 8° - O Município aplicará vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1° - O Município atuará prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil.
§ 2° - O Município poderá conceder bolsas de
estudos nos outros níveis de ensino em cursos que não
existam na comunidade a alunos que residam em
Montanha, dentro dos limites orçamentários ou créditos
suplementares autorizados previamente pela Câmara
Municipal e serão pagas com recursos fora dos 25%,
fixado no caput do artigo anterior, f)
/r-
"C￾Art. 9° - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo e
legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado os limites estabelecidos na Lei
Complementar 101/2000.
III - se alterada a legislação vigente.
Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária para 2004, deverá evidenciar a
transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso
das informações pela sociedade.
Art. 11 - Receita corrente líquida é o somatório das
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também correntes, na forma
prevista na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000^
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Art. 12 - Na programação dos investimentos em obras,
serão observados os seguintes princípios:
I - os investimentos em fase de execução terão
prioridade sobre os novos projetos;
II - só poderão ser programados novos projetos que
possuam elevado alcance econômico ou social;
Art. 13 - As dotações a título de Subvenções Sociais a
serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus
respectivos créditos adicionais obedecerão o disposto no art.
16 da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, e dependerá de
lei específica para cada subvenção.
Art. 15 - Para atendimento do disposto nesta Lei as
entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos,
emitida no exercício de 2004 por autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria,
como também CND do INSS e CRS do FGTS.
Art. 16- 0 valor da Reserva de Contingência será de
um por cento da receita Corrente Líquida, de acordo com o
estabelecido na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 17 - A lei Orçamentária Anual conterá dispositivo
autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares
de acordo com o estabelecido na Lei Federal N° 4.320/64,
art. 7°, inciso I.
§ 1° - As emendas ao orçamento somente poderão ser
apresentadas se compatíveis com Plano Plurianual (Lei n°
527/01). n
§ 2° - o valor do orçamento para o exercício de 2004
será o fixado no Plano Plurianual (Lei n° 527/01).
CAPITULO IV
Das Disposições Relativas as Despesas com Pessoal e
Encargos Sociais
Art. 18 - No exercício financeiro de 2004, as despesas
com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e
Executivo, observarão as definições e limites estabelecidos
na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 19 - Na hipótese de alteração na legislação
tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal e que implique em
excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal N° 4.320,
de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita
constante do referido Projeto de Lei, os recursos
correspondentes deverão ser incluídos, por ocasião da
tramitação do mesmo na Câmara Municipal.
Parágrafo Único — Caso a alteração mencionada no
"caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da lei
pela Câmara Municipal, os recursos correspondentes deverão
ser objeto de autorização legislativa.
Art. 20 — A concessão ou ampliação de incentivos,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeir
somente poderá ser aprovada caso a estimativa de renúncia de
receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas após
prévia autorização legislativa.
CAPITULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 21 - P ara os efeitos do § 3" d o a rt. 1 6, d a Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, entende-se
como despesas irrelevantes aqueles cujo valor não ultrapassa.
Para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24,
da Lei rf 8.666, de 02 de junho de 1993.
§ 1° - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2004 não seja sancionado até 31 de dezembro de
2003, a programação dele constante poderá ser executado em
cada mês, até o limite de 1/12 (um e doze avos) do total de
cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara
Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 2° - não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentados em sua totalidade, as
dotação para atender despesas em;
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida com a previdência;
III - compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos
correspondem à contrapartida do município em relação
aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Montanha, 1° de julho de 2003.
Hércules Favafato
Prefeito Municipal

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