br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 575/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 575 / 2004
Date 2004-06-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2005, e dá outras providências.
native_id677

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

-
Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 575 
CAPÍTULO! 
Dispõe sobre as 
Diretrizes para a 
elaboração da Lei 
Orçamentária para 
o exercício de 
2005, e dá outras 
providências. 
Disposição Preliminar 
Art. 1 º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as 
Diretrizes Orçamentárias do Município de Montanha, para o 
exercício financeiro de 2005, compreendendo: 
I as prioridades e metas da administração 
pública municipal; 
II· - as orientações sobre a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual e suas alterações; t/, 
' • f .' .·. 
III - as disposições relativas às despesas com 
pessoal e encargos sociais; 
IV - as disposições sobre as alterações na 
legislação tributária; 
V - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública 
Municipal 
Art. 2º - Em conformidade com o Planejamento 
Municipal, o Anexo desta Lei estabelece as metas e 
prioridades para o exercício de 2005. 
, 
Parágrafo Unico - As metas e prioridades 
constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação 
de recursos no orçamento para o exercício de 2005, não se 
constituindo todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO III 
Das Orientações Sobre a Elaboração da Lei 
Orçamentária Anual e suas Alterações 
Seção I 
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - programa, o instrumento de organização da 
ação governamental visando à concentraÇão dos objetivos 
pretendidos, sendo mewurado por indicadores estabelecidas 
no plano Plurianual; fl ~ · 
---
-~--
II- atividade, o instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
III- projeto, um instrumento de programa para 
alcançar o objetivo de um programa , envolvendo um 
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
em produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento 
da ação de governo; e 
IV - operação especial, as despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1 º - Cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de 
atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial 
identificará a função às quais se vinculam. 
§ 3 º - As categorias de programação de que trata 
esta lei serão identificados por programas, atividades projetos 
ou operações especiais. 
. Art. 4º - O projeto de lei orçamentária anual que o 
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, será 
composto de: ~ 
' :' 
I - mensagem; 
II - texto do Projeto de Lei; 
III - quadro demonstrativo, por fontes, e a despesa 
por funções de governo; 
IV - quadro demonstrativo da receita e da 
despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do 
Anexo 1 da Lei nº 4.320/64; 
V - quadro das dotações por órgãos do governo: 
Poder Legislativo e Poder Executivo; 
VI - quadro demonstrativo por programa anual de 
trabalho do governo com a distribuição das missões entre os 
órgãos executores e as unidades orçamentárias (anexo 6 da 
Lei nº 4.320/64); 
VII - quadro demonstrativo do programa anual de 
trabalho do governo por função governamental (anexo 7 da 
Lei 4.320/64); 
VIII - quadro geral, indicando as despesas de cada 
órgão executor, segundo as funções governamentais (anexo 9 
da Lei 4.320/64). 
Art. 5º - · O orçamento discriminará a despesa, por 
unidade orçamentária detalhada, expressa por categoria de 
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, 
a categoria econômica, a esfera orçamentária, a modalidade 
de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que 
se refere, observada a seguinte classificação: 
1- pessoal e encargos sociais; 
2- juros e encargos da dívida; 
. . 
3- outras despesas correntes; 
4- investimentos; 
5- inversões financeiras; 
6- amortização da dívida. 
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a 
programação constante de propostas de alterações do Plano 
Plurianual 
Art. 7° - As alterações decorrentes de abertura e 
reabertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei 
Orçamentária Anual, integrarão os quadros de detalhamento 
de despesa, os quais serão modificados, automaticamente, 
após publicação do respectivo decreto, independente de nova 
publicação. 
Art. 8º - O Município aplicará vinte e cinco por 
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 1 º - O Município atuará prioritariamente no 
ensino fundamental e na educação infantil. 
§ 2º - O Município poderá conceder bolsas de 
estudos nos outros níveis de ensino em cursos que não 
existam na comunidade a alunos que residam em 
Montanha, dentro dos limites orçamentários ou créditos 
suplementares autorizados previamente pela Câmara 
Municipal e serão pagas com recursos fora dos 25°/o, 
fixado no caput do artigo anterior. j}_ 
Art. 9º - A concessão de qualquer vantagem ou 
aumento de remuneração, a criação de cargos, 
empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreira, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo e 
legislativo, somente serão admitidos: 
1 - se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de . despesas de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
li - se observado os limites estabelecidos na Lei 
Complementar 101/2000. 
Ili - se alterada a legislação vigente. 
Seção II 
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei 
Orçamentária Anual e suas Alterações 
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da Lei Orçamentária para 2005, deverá evidenciar a 
transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso 
das informações pela sociedade. 
Art. 11 - Receita corrente líquida é o somatório das 
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências 
correntes e outras receitas também correntes, na forma 
prevista na Lei Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2004J' 
Art. 12 - Na programação dos investimentos em obras, 
serão observados os seguintes princípios: 
I - os investimentos em fase de execução terão 
prioridade sobre os novos projetos; 
II - só poderão ser programados novos projetos que 
possuam elevado alcance econômico ou social; 
Art. 13 - As dotações a título de Subvenções Sociais a 
serem incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus 
respectivos créditos adicionais obedecerão o disposto no art. 
16 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dependerá de 
lei específica para cada subvenção. 
Art. 15 - Para atendimento do disposto nesta Lei as 
entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar 
declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, 
emitida no exercício de 2005 por autoridades locais e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, 
como também CND do INSS e CRS do FGTS. 
Art. 16 - O valor da Reserva de Contingência será de 
um por cento da receita Corrente Líquida, de acordo com o 
estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 17 - A lei Orçamentária Anual conterá dispositivo 
autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares 
de acordo com o estabelecido na Lei Federal Nº 4.320/64, 
art. 7º, inciso 1. 
§ 1° - As emendas ao orçamento somente poderão ser 
apresentadas se compatíveis com Plano· Plurianual (Lei nº 
527/01). ~ 
§ 2º - O valor do orçamento para o exercício de 2005 
será o fixado no Plano Plurianual (Lei nº 527/0i). 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Relativas as Despesas com Pessoal e 
Encargos Sociais 
Art. 18 - No exercício financeiro de 2005, as despesas 
com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e 
Executivo, observarão as definições e limites estabelecidos 
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO V 
Das Alterações na Legislação Tributária 
Art. 19 - Na hipótese de alteração na legislação 
tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual à Câmara Municipal e que implique em 
excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal Nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, quanto à estimativa de receita 
constante do referido Projeto de Lei, os recursos 
correspondentes deverão ser incluídos, · por ocasião da 
tramitação do mesmo na Câmara Municipal. 
I 
Parágrafo Unico - Caso a alteração mencionada no 
"caput" deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da lei 
pela Câmara Municipal, os recursos correspondentes deverão 
ser objeto de autorização legislativa. 
Art. 20 - A concessão ou ampliação de incentivos, 
isenção ou beneficio de natureza tributária ou finance~ 
. . 
somente poderá ser aprovada caso a estimativa de renúncia de 
receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas após 
prévia autorização legislativa. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Gerais 
Art. 21 - Para os efeitos do § 3º do art. 16, da Lei 
Complementar nº 1O1, de 04 de maio de 2000, entende-se 
como despesas irrelevantes aqueles cujo valor não ultrapassa. 
Para bens e serviços os limites dos incisos I e II do art. 24, 
da Lei nº 8.666, de 02 de junho de 1993. 
§ 1 º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o 
exercício de 2005 não seja sancionado até 31 de dezembro de 
2004, a programação dele constante poderá ser executado em 
cada mês, até o limite de 1/12 (um e doze avos) do total de · 
cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara 
Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada. 
§ 2º - não se incluem no limite previsto no caput deste 
artigo, podendo ser movimentados em sua totalidade, as 
dotação para atender despesas em: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - serviço da dívida com a previdência; 
III - compromissos correntes nas áreas de saúde, 
educação e assistência social; 
IV .:..... categorias de programação cujos recursos 
correspondem à contrapartida do município em relação 
aqueles recursos previstos no inciso anterior. 
Art. 22~- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. / 
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Mucurici, 21 de junho de 2004. 
IJ!W-0 tJ.// - Hércules Favarato 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
LD02005 
1- Apoiar a formulação~ coordenação e divulgação das ações 
legislativas bem como capacitar os serviços do Poder Legislativo; 
2- Dotar a Câmara Municipal de infra-estrutura física para 
equipamento das necessidades e equipar com os equipamentos 
necessários para o bom funcionamento; 
3- Dotar o Governo Municipal de instalações adequadas ao 
funcionamento do Poder Executivo Municipal; 
4- Promover de forma integr~da a qualificação de pessoal de modo 
que se obtenha melhores condições de trabalho; 
5- Conscientizar a população quanto à importância de arrecadação 
de tributos municipais; 
6- Dotar o Setor de Tributação de recursos computacionais para 
produzir as informações necessárias à gestão de suas atividades; 
7- Dotar o Setor de contabilidade de recursos computacionais para 
atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal; 
8- Eletrificar as propriedades rurais que ainda não dispõem de 
energia elétrica; J. 
9- Ampliação e reformulação do v1vetro municipal para a 
distribuição de mudas; 
1 O- Construção e ampliação de barragens de pequeno, medido e 
grande porte; 
11- Construção e ampliação de matadouros municipais; 
12-Apoio a pequenos produtores no preparo do solo; 
13- Conceder Subvenções Sociais a entidades legadas à agricultura; 
14- Aquisição de maquinas agrícolas; 
15- Apoiar o planejamento para a qualidade de ensino no Município 
prescrita na LDB - Lei 9.394/96; 
16- Construção, ampliação e reforma de escolas municipais; 
17- Apoio à capacitação a profissionais do magisfério para cursar o 
3 º Grau em Convênio com a UFES; 
18- Construção, ampliação e reforma de estádios municipais; 
19- Construção, ampliação e reforma de ginásios de esportes 
mun1c1pa1s; 
20- Construção, ampliação e reforma de quadras de esportes 
mun1c1pa1s; 
21- Implantação de bibliotecas municipais; 
22- Construção, ampliação e reforma de creches municipais; !/ 
23-.Apoio a espaços culturais; 
24- Estruturar as gestações do sistema Municipal de saúde; 
25- Promover em articulação com o Estado a instrumentização de 
meios de combate ao uso indevido de drogas; 
26- Apoiar a formulação, supervisão, avaliação e divulgação das 
políticas na área de saúde; 
2 7- Ampliar a distribuição gratuita de medicamentos as pessoas 
carentes; 
28- Aquisição de ambulâncias para melhor atendimento a população 
carente do município; 
29- Apoio ao Consórcio Intermunicipal de saúde; 
30- Apoio à assistência oftalmológica a todas as escolas municipais; 
31- Construção de adutora para abastecimento de água; 
32- Construção de sistema de esgotamento sanitário; 
33- Construção, ampliação e reforma de casas populares; 
34- Apoiar o planejamento, execução, avaliação e controle dos 
serviços, programas e projetos na área de assistência social; 
3 5- Construção e restauração de estradas, pontes e bueiros; 
36-Aquisição de equipamentos para melhoria de estradas vicinais; 
37- Construção de usinas para reciclagem de lixo; f 
. . .. 
38- Implantação de iluminação em vias e logradouros públicos; 
40- Construção, ampliação e reforma de mercados municipais; 
41- Construção, ampliação e reforma de cemitérios. 
42- Construção da CIA da Policia Militar em convênio com o 
Governo do Estado. 
Montanha, 21 de junho 2004. 
/()_. /) J 
H~s Favarato 
Prefeito Municipal 

open original →