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norma nº 577/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 577 / 2004
Date 2004-11-05
EmentaEstabelece subsídios dos Vereadores para a legislatura que se inicia em 2005 e dá outras providências.
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA ~ - Estado do Espírito Santo -
O Presidente da Câmara Municipal de Montanha-ES, usando das atribuições que 
lhe são conferidas pelo artigo 61 §§ 5° e 7° da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que o Prefeito não promulgou e eu AURINO DA COSTA BARBOSA, com base no 
Diploma legal, PR O M U L G O o Autografo de Lei nº 09/2004, o qual transforma 
na Lei nº 577/04. 
LEI Nº 577/04 
Estabelece subsídios dos 
Vereadores para a legislatura que 
se inicia em 2005 e dá outras 
providências. 
Art. 1° - O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores da 
Câmara Municipal de Montanha - ES, para a Legislatura que se inicia em 01 de 
janeiro de 2005, em parcela única, será o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos 
reais). 
Parágrafo Único - O presidente da Câmara Municipal em razão de 
suas atribuições receberá mensalmente R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 
Art. 2° - O vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e 
não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios, 
proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, 
salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
§......r_- O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos 
Vereadores presentes a Sessão não realizada por falta de "quorum", por ausência 
de matéria a ser votada ou durante o rec~sso parlamentar. 
~ - No caso de licença por motivo de doença, devidamente 
comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o 
décimo quinto dia de afastamento, após esse período, permanecendo a causa do 
afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do 
Seguro Social para habilitar ao 'lj~;~i;ento golaUJ!!}o-~oe?/\ª pr~vjsto no Regime 
Geral de Previdência Social.(/ .;V.., M j_, Q rrf r{!:f IJ1M r 
:~ . . 
Art. 3° - Os Subsídios de que trata esta Lei, serão revistos, 
anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores 
municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 
da Constituição Federal. 
Art. 4° - A convocação extraordinária durante a legislatura e no 
período de recesso, regularmente convocada, não será remunerada .. 
Art. 5° Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder 
a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nesta Lei, sempre que o 
total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsidio 
dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, 
publicada no DOU de 15/02/2000, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000. 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° - Produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005. 
Montanha - ES, 05 de novembro de 2004. 
Aurino 
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da Costa 
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Presidente 

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