| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 2004 |
| Date | 2004-11-05 |
| Ementa | Estabelece subsídios dos Vereadores para a legislatura que se inicia em 2005 e dá outras providências. |
| native_id | 679 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
\ \ .. ___ ..
1 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA ~ - Estado do Espírito Santo -
O Presidente da Câmara Municipal de Montanha-ES, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 61 §§ 5° e 7° da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que o Prefeito não promulgou e eu AURINO DA COSTA BARBOSA, com base no
Diploma legal, PR O M U L G O o Autografo de Lei nº 09/2004, o qual transforma
na Lei nº 577/04.
LEI Nº 577/04
Estabelece subsídios dos
Vereadores para a legislatura que
se inicia em 2005 e dá outras
providências.
Art. 1° - O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores da
Câmara Municipal de Montanha - ES, para a Legislatura que se inicia em 01 de
janeiro de 2005, em parcela única, será o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais).
Parágrafo Único - O presidente da Câmara Municipal em razão de
suas atribuições receberá mensalmente R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Art. 2° - O vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e
não participar da votação deixará de receber fração de seus subsídios,
proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês,
salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
§......r_- O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos
Vereadores presentes a Sessão não realizada por falta de "quorum", por ausência
de matéria a ser votada ou durante o rec~sso parlamentar.
~ - No caso de licença por motivo de doença, devidamente
comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seu subsídio integral até o
décimo quinto dia de afastamento, após esse período, permanecendo a causa do
afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social para habilitar ao 'lj~;~i;ento golaUJ!!}o-~oe?/\ª pr~vjsto no Regime
Geral de Previdência Social.(/ .;V.., M j_, Q rrf r{!:f IJ1M r
:~ . .
Art. 3° - Os Subsídios de que trata esta Lei, serão revistos,
anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores
municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37
da Constituição Federal.
Art. 4° - A convocação extraordinária durante a legislatura e no
período de recesso, regularmente convocada, não será remunerada ..
Art. 5° Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder
a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nesta Lei, sempre que o
total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsidio
dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25,
publicada no DOU de 15/02/2000, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.
Montanha - ES, 05 de novembro de 2004.
Aurino
·WN
da Costa
~rt-~th~r Barbo'j( (/
Presidente