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norma nº 590/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 590 / 2005
Date 2005-05-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento-Programa do exercício de 2006 e dá outras providências.
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1 A
Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Lei n° 590
Dispõe sobre as Diretrizes
• - , Orçamentárias para elaboração do
Orçamento-Programa do exercício
de 2006 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - O Orçamento do Município de
Montanha^ Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2006, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
m I - Metas Fiscais;
II - Prioridades da Administração Municipal;
III - Estrutura do Orçamento;
IV - Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII- Disposições Gerais.
s
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido
no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2006, estão
identificados nos Demonstrativos anexos desta Lei, em
conformidade com a Portaria n° 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Parágrafo Único - Os municípios com
população inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por
força do art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a
elaborar o anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 4°, § 1°, na
forma definida na Portaria n° 471/2004-STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual
(LOA), abrangerá o Poder Executivo como também o Poder
Legislativo Municipal.
Art. 4 ° - Os anexos de Metas Fiscais
referidos no art. T desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativo e
Demonstrativo VIU - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Únieo - Os Demonstrativos
referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a
sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5° - Em cumprimento ao § 1°, do art.
4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I -
Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os
dois seguintes.
§ 1° - Os valores correntes dos
exercícios de 2006, 2007 e 2008 deverão levar em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o
parâmetro índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria n° 471/2004 da STN.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB",
serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores
correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 6° - Em obediência ao § 2°, inciso III,
do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio
Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada ente do
Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 7° - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da
LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece
também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V
- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 8° - O Art. 17, da LRF, considera
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII -
Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina￾se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 9° - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da
LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído
com memória e metodologia de cálculo que Justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com
a Portaria n° 47I/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
para 2006, 2007 , e 2008.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art. 10 - A finalidade do conceito de
Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários,
são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-fmanceiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de
Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo
Govemo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 11 - O cálculo do Resultado
Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo
Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas
Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida
Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 12 - Dívida Pública é o montante das
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada
pela operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados
de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos
valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2006, 2007 e 2008.
*
II - DAS PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 13 - As prioridades e metas da
Administração Munieipal para o exercício financeiro de 2006, serão
definidas e demonstrada no Plano Plurianual de 2006 a 2009,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° - Os recursos estimados na Lei
Orçamentária para 2006 serão destinados, preferencialmente, para as
prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta
orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 14-0 orçamento para o exercício
financeiro de 2006 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo e
Fundos.
Art. 15 - A Lei Orçamentária para 2006
evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades
Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, desdobradas
as despesas por função, sub-íúnção, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações , a qual deverão estar anexados os
anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 16 - A Mensagem de
Encaminhamento da Proposta Orçamentária obedecerá as normas
estabelecidas na Lei Federal n 4.320/64 e Lei Complementar n°
101/2000.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 17-0 Orçamento para exercício de
2006 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas^ abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo Fundos, etc. (arts. 1°, § 1° 4° I, "a" e 48
LRF).
Art. 18 - Os estudos para definição dos
Orçamentos da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e
a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 19 - Na execução do orçamento,
verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação
de empenbos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo (art. 9° da LRF);
I . projetos ou atividades vinculadas a
recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
ni - dotação para combustíveis, obras,
serviços públicos e agricultura; e
lY - dotação para material de consumo e
outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do
cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em
cada fonte de recursos.
Art. 20 - As Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida,
programadas para 2006, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005 (art. 4°, §
2° da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 21 - Constituem Riscos Fiscais
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se
concretizem, serão atendidos com recursos próprios e dos Govemos
Estadual e Federal e também, se houver, do excesso de arrecadação
e do Superávit Financeiro do exercício de 2005.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes,
o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara
Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotações não comprometidas.
Art. 22 - Os investimentos com duração
superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se
contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 23 - Os Projetos e Atividades
priorizados na Lei Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas
e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50,1
da LRF).
Art. 24 - A transferência de recursos do
Tesouro Municipal à entidades privadas, beneficiará somente
àquelas de caráter educativo, assistencial, médico, cultural e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, "f e 26 da
LRF).
Parágrafo Único - As entidades
beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo de 90 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 25 - As obras em andamento e a
conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 26 - Despesas de competência de
outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 27 - A previsão das receitas e a
fixação das despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes.
Art. 28 - A execução do orçamento da
Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações
Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Portaria do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 29 - Durante a execução
orçamentária de 2006, o Poder Executivo Municipal, autorizado por
lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art.
167,1 da Constituição Federal).
Art. 30 - O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao
estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão
apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base
as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da
LRF).
Art. 31 - Os programas priorizados por
esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei
Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32 - A Lei Orçamentária de 2006
poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito
para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 33 - A contratação de operações de
crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32,
Parágrafo Único da LRF).
Art. 34 - Ultrapassado o limite de
endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar
o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,
§ 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
DESPESAS COM PESSOAL
Art. 35 - O Executivo e o Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2006, criar cargos
e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de
lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § T, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as
despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para 2006.
Art. 36 - Ressalvada a hipótese do inciso
X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal
de cada um dos Poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verifieada no exercício de 2005, acrescida de 25%, obedecido o
limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
Art. 37 - Nos casos de necessidade
temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas eom pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 38-0 Executivo Municipal adotará
as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores
ocumpantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos
em caráter temporário.
Art. 39 - Para efeito desta Lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente
substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação
de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 40 - O Executivo Municipal, quando
autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto
de estudos do seu impaeto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da
LRF).
Art. 41 - Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 § 3° da LRF).
Art. 42-0 ato que conceder ou ampliar
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira
constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 - O Executivo Municipal enviará
a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido
na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará
em recesso enquanto não cumprir o disposto no "capuf' deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária
anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício
financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 44 - Serão considerados legais as
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 45 - Os créditos especiais e
extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 46 - O Executivo Municipal está
autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 47-0 Município poderá conceder
bolsas de estudos em todos os níveis de ensino em cursos que não
existam na comunidade a alunos que residam em Mucurici, dentro
dos limites orçamentários ou créditos suplementares autorizados
previamente pela Câmara Municipal.
Art. 48 - No orçamento de 2006 constará
dotação orçamentária para construção, ampliação e reforma de casas
de pessoas carentes, devendo a Secretaria da área social fazer o
cadastro das pessoas carentes que serão beneficiadas.
Art. 49 - A Secretaria Municipal de
Assistência Social fará cadastro de pessoas carentes do Município de
Montanha que vivem abaixo da linha de pobreza, podendo, neste
caso, em complemento ao Programa Federal Fome Zero que é uma
política pública que visa à erradicação da fome e da exclusão social,
liberar alimentos dentro dos limites orçamentários.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 22 de junho de 2005.
ijjuuüo
Hércules Favarato
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Montanha
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais
Art. A". §rda LRF
(R$)
2006 2007 2008
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (a/PIB)
(a) xlOO (b) xlOO (c) X 100
Receita Total 16.814.400,00 16.000.000,00 0,054 17.608.039,67 15.999.999,70 0,054 18.418.009,51 15.999.999,92 0,055
Receita Não-Financeira (1 ) 16.633.645,20 15.828.000,00 0,053 17.418.753,25 15.827.999,71 0,054 18.220.015,92 15.827.999,93 0,054
Despesa Total 16.814.400,00 16.000.000,00 0,054 17.608.039,68 15.999.999,71 0,054 18.418.009,51 15.999.999,92 0,055
Despesa Não-Financeira ( II ) 16.810.196,40 15.996.000,00 0,054 17.603.637,67 15.995.999,71 0,054 18.413.405,01 15.995.999,92 0,055
Resultado Primário -176.551,20 -168.000,00 -0,001 -184.884,42 -168.000,00 -0,001 -193.389,09 -167.999,99 -0,001
Resultado Nominal -51.493,94 -48.999,85 0,000 -54.068,64 -49.130,87 0,000 -56.772,06 -49.318,74 0,000
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Dívida Consolidada Líquida -252.223,81 -240.007,43 -0,001 -264.835,01 -240.649,17 -0,001 -278.076,75 -241.569,43 -0,001
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2006 2007 2008
PIB real (crescimento % anual) 3,71 3,62 3,68
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 6,03 4,99 3,71
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 2,96 3,07 3,17
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 5,09 4,72 4,60
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares 31.182.000.000,00 32.429.000.000,00 33.727.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2006 2007 2008
Valor Corrente /1,0509 Valor Corrente /1,1005 Valor Corrente 71,1511
Montanha-ES, 28 de Abril de 2005
lercules Favarato
Prefeito Municipal Coilta
ereir^ de Oliveira
orCRc/ES n" 3.235
Prefeitura Municipal de Montanha
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 4°, §2°, inciso III da LRF
(R$)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003 % 2002 %
Patrimônio/Capital
Resep»'as
Resultado Acumulado
4.894.934,82
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
2.749.432,16
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
2.205.030,07
0,00
0,00
100,00
0,00
0,00
TOTAL 4.894.934.82 100,00 2.749.432,16 100,00 2.205.030,07 100,00
Montaiüia-ES, 28 de Abril de 2005
cules
ViítU/ .
! Favarato
'Prefeito Municipal
Gildás
Contad
eira de 01iveira
,C-ES 11° 3.235
Prefeitura Municipal de Montanha
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 4°. §2'>. inciso III da LRF
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = (I - II)
(c)=(a-b)+{f) {f)={d-e)+(g)
-2.192.862,94 -1.305.258,23
Montanha-ES, 28 de Abril de 2005 /y
Hércules Favarato
Prefeito Municipal
Gildásl
Contadoi
ira de Oli
ES 35
ira
(R$)
RECEITAS
REALIZADAS
2004
(a)
2003
(d)
2002
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
20.000,00
0,00
56.000,00
0,00
70.000,00
0,00
TOTAL 20.000,00 56.000,00 70.000,00
DESPESAS
LIQUIDADAS
2004
(b)
2003
(e)
2002
aplicaçAo dos recursos da alienaçAo de ativos
DESPESAS de capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
20.000,00
0,00
0,00
887.604,71
0,00
56.000,00
0,00
0,00
765.305,11
0,00
70.000,00
539.953,12
0,00
TOTAL 907.604,71 821.305,11 609.953,12
(g)
-539.953,1;
\ '
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIM - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Carater Continuado - Art. 4°, §2", inciso V da LRF
(R$)
EVENTO 2006
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEF
550.000,00
50.000,00
100.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 ) 400.000,00
Redução Permanente de Despesas ( II ) 150.000,00
Margem Bruta ( III ) = ( 1 + II ) 550.000,00
Saldo Utilizado ( IV )
Impacto de Novas DOCC
100.000,00
100.000,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC ( 111 - IV ) 450.000,00
Montanha-ES, 28 de Abril de 2005 /I
Héftules Fava rato
Prefeito Municipal
Gildásio
Contador CtC
i de Oliveira
ES n''3.23Í
J !
)■
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
Art. 4°, §3°, da LRF
(R$)
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS 2006
1 Passivos Contingentes 200.000,00
1.1 Diversas Ações Judiciais 200.000,00
2 Riscos Fiscais 500.000,00
2.1 Riscos Decorrentes de Intempéries, tais como enchentes e vendáveis 500.000,00
3 Eventos Fiscais Imprevistos 200.000,00
3.1 Desconto em Divida Ativa; Obras imprevistas devido enchentes etc. 200.000,00
Soma 900.000,00
Nota:
Passivo Contingentes: Obrigações em processos, ações trabalhistas, Indenizações, desapropriações,etc.
Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor.
Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não previstas.
Montanha-ES, 28 de Abril de 2005
cüles Favarato
Prefeito Municipal
Gildásío
Contador
feira de Oliven-a
R«-ES n° 3.233
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4°, §2°, Inciso II da LRF
(R$)
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2003 2004 2005 2006 2007 2008
RECEITAS CORRENTES 12.108.492,28 14.877.424,77 15.665.000,00 16.462.348,50 17.239.371,35 18.032.382,45
Receita Tributária 885.584,47 1.327.667,29 2.876.000,00 3.022.388,40 3.165.045,13 3.310.637,21
Receita de Contribuições 83.500,00 0,00 220.000,00 231.198,00 242.110,55 253.247,64
Receita Patrimonial 35.946,02 20.520,93 195.000,00 204.925,50 214.597,98 224.469,49
Receita Agropecuária 0,00 0,00 15.000,00 15.763,50 16.507,54 17.266,89
Receita Industrial 0,00 0,00 5.000,00 5.254,50 5.502,51 5.755,63
Receita de Serviços 0,00 1.050,00 70.000,00 73.563,00 77.035,17 80.578,79
Transferências Correntes 11.087.677,12 13.488.704,75 12.084.000,00 12.699.075,60 13.298.471,97 13.910.201,68
Outras Receitas Correntes 15.784,67 39.481,80 200.000,00 210.180,00 220.100,50 230.225,12
RECEITAS DE CAPITAL 56.000,00 20.000,00 335.000,00 352.051,50 368.668,32 385.627,06
Operações de Crédito 0,00 0,00 10.000,00 10.509,00 11.005,02 11.511,25
Alienação de Bens 56.000,00 20.000,00 155.000,00 162.889,50 170.577,88 178.424,46
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 7.000,00 7.356,30 7.703,52 8.057,88
Transferências de Capital 0,00 0,00 153.000,00 160.787,70 168.376,88 176.122,22
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 10.000,00 10.509,00 11.005,02 11.511,25
Total 12.164.492,28 14.897.424,77 16.000.000,00 16.814.400,00 17.608.039,67 18.418.009,51
Montanha-ES, 28 de Abril de 2005
/MM*
lereulcs Favarato
Prefeito Municipal
/
Gildáftfe^éreira de Oliveira
Contidoi/CRC - ES nr3.235
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II-DESPESAS
Art. 4", §2°, inciso II da LRF
(R$)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESAS
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
2003 2004 2005 2006 2007 2008
DESPESAS CORRENTES( 1 ) 9.709.885,37 12.182.512,22 8.476.000,00 8.907.428,40 9.327.859,02 9.756.940,54
Pessoal e Encargos Sociais 5.547.048,19 6.087.524,22 5.249.500,00 5.516.699,55 5.777.087,77 6.042.833,81
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 3.000,00 3.152,70 3.301,51 3.453,38
Outras Despesas Correntes 4.162.837,18 6.094.988,00 3.223.500,00 3.387.576,15 3.547.469,74 3.710.653,35
DESPESA DE CAPITAL ( II ) 2.257.951,19 2.514.620,54 7.524.000,00 7.906.971,60 8.280.180,66 8.661.068,97
Investimentos 2.257.951,19 2.514.620,54 7.523.000,00 7.905.920,70 8.279.080,16 8.659.917,85
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 1.000,00 1.050,90 1.100,50 1.151,12
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 11.967.836,56 14.697.132,76 16.000.000,00 16.814.400,00 17.608.039,68 18.418.009,51
Montanha-ES, 28 de Abril de 2005
Sles Fava rato v
Prefeito Municipal
Gildásio
Contador
a de OliyÉira
ESn°T!235
Prefeitura Municipal de Montanha
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES ( I )
Receitas Tributárias
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras ( II )
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( III ) = ( I -
RECEITAS DE CAPITAL ( IV )
Operações de Crédito ( V )
Alienação de Bens ( VI )
Amortizações de Empréstimos ( VII)
Tranferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Fiscais de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI - VII)
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS
FISCAIS LÍQUIDAS) (IX ) = (111 + VIII)
)
RECEITA TOTAL
DESPESAS CORRENTES ( X )
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida ( XI )
Outras Despesas Correntes
DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII) = (X - XI )
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII )
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferência de Capital
Amortização da Dívida ( XIV )
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV ) = ( XIII - XIV )
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI )
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS ÍOU DESPESAS
FISCAIS LÍQUIDAS) ( XVII) = ( XIK XV XVI)
DESPESA TOTAL
2003
12.108.492.28
885.584,47
83.500,00
35.946,02
0,00
35.946,02
0,00
0,00
0,00
11.087.677,12
15.784,67
12.108.492,28
56.000,00
0,00
56.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12.108.492,28
12.164.492,28
9.709.
5.547.
4.162.
9.709.
2.257,
2.257
2.257
885,37
048,19
0,00
837.18
885,37
951.19
951,19
0,00
0,00
0,00
951,19
0,00
2004
11.967.836,56
11.967.836,56
Resultado Primário (IX - XVII) 140.655,72
14.877.424,77
1.327.667,29
0,00
20.520,93
0,00
20.520,93
0,00
0,00
1.050,00
13.488.704,75
39.481,80
14.877.424,77
20.000,00
0,00
20.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
14.877.424,77
(R$)
14.897.424,77
12.182,
6.087.
512,22
524,22
0,00
988,00
512,22
620,54
620,54
0,00
0,00
0,00
2.514.620,54
0,00
6.094
12.182
2.514
2.514
14.697.132,76
14.697.132,76
2005
15.665.000,00
2.876.000,00
220.000,00
195.000,00
0,00
195.000,00
15.000,00
5.000,00
70.000,00
12.084.000,00
200.000,00
15.665.000,00
335.000,00
10.000,00
155.000,00
7.000,00
153.000,00
10.000,00
163.000,00
2006
15.828.000,00
16.000.000,00
8.476.
5.249.
3.
3.223.
8.473.
7.524.
7.523.
1
7.523
000,00
500,00
000,00
500,00
000,00
000,00
000,00
0,00
0,00
000,00
000,00
0,00
15.996.000,00
16.000.000,00
16.462.348,50
3.022.388,40
231.198,00
204.925,50
0,00
204.925,50
15.763,50
5.254,50
73.563,00
12.699.075,60
210.180,00
16.462.348,50
352.051,50
10.509,00
162.889,50
7.356,30
160.787,70
10.509,00
171.296,70
16.633.645,20
16.814.400,00
8.907.
5.516.
3.
3.387.
8.904,
7.906,
7.905
1,
7.905,
428,40
699,55
152,70
576,15
275,70
971,60
920,70
0,00
0,00
050,90
,920,70
0,00
16.810.196,40
16.814.400,00
2007
17.239.371,35
3.165.045,13
242.110,55
214.597,98
0,00
214.597,98
16.507,54
5.502.51
77.035,17
13.298.471,97
220.100,50
17.239.371,35
368.668,32
11.005,02
170.577,88
7.703.52
168.376,88
11.005,02
179.381,90
17.418.753,25
17.608.039,67
9.327.
5.777,
3,
3.547,
9.324
8.280
8.279
1,
8.279
859,02
087,77
301,51
469,74
557,51
180,66
080,16
0,00
0,00
100,50
080,16
0,00
17.603.637,67
17.608.039,68
2008
18.032.382,45
3.310.637,21
253.247,64
224.469,49
0,00
224.469,49
17.266,89
5.755,63
80.578,79
13.910.201,68
230.225,12
18.032.382,45
385.627,06
11.511,25
178.424.46
8.057,88
176.122,22
11.511,25
187.633.47
18.220.015,92
18.418.009,51
9.756.
6.042.
3.
3.710.
9.753.
8.661.
8.659,
1
8.659
940,54
833,81
453,38
653,35
487,16
068,97
917,85
0,00
0,00
151,12
917,85
0,00
18.413.405,01
18.418.009,51
180.292,01 -168.00a1^^ -176.551,20 -184.884,42 -193.389,09
Prefeitura Municipal de Montanha
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
Art. 4°. §2®, Inciso II da LRF
{R$)
ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 2005 2006 2007 2008
(b) (c) (d) (e) (f) (g)
DIVIDA CONSOLIDADA (1 ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES ( II ) -1.256.670,67 228.774,43 240.213,15 252.223,81 264.835,01 278.076,75
Ativo Disponível 824.341,73 980.353,30 1.029.370,96 1.080.839,51 1.134.881,49 1.191.625,56
Haveres Financeiros 659,60 483,61 507,79 533,18 559,84 587,83
(-) Restos a Pagar Processados 2.081.672,00 752.062,48 789.665,60 829.148,88 870.606,32 914.136,64
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( 1 - II ) 1.256.670,67 -228.774,43 -240.213,15 -252.223,81 -264.835,01 -278.076,75
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS { V ) 2.081.672,00 752.062,48 789.665,60 829.148,88 870.606,32 914.136,64
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -825.001,33 -980.836,91 -1.029.878,75 -1.081.372,69 -1.135.441,33 -1.192.213,39
Resultado Nominal
(b-a*) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
-2.303.644,26 -155.835,58 -49.041,84 -51.493,94 -54.068,64 -56.772,06
Notas:
- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2002 (R$1.478.642,93)
Montanha-ES, 28 de Abril de 2005
/UU)
lefcules Favai-ato
Prefeito Municipal
Gildãsio
Contador
i de Oliyeira
ES n° 3^35
rei
A
"• ~i l iilllfi —Tí
Prefeitura Municipal de Montanha
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
DIVIDA CONSOLIDADA ( 1 )
Divida Mobiliária
Outras Dividas
DEDUÇÕES ( 11 )
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
( - ) Restos a Pagar
0,00
0,00
0,00
-1.478.642,93
659.776,36
0,00
2.138.419,29
0,00
0,00
0,00
-1.256.670,67
824.341,73
659,60
2.081.672,00
0,00
0,00
0,00
228.774,43
980.353,30
483,61
752.062,48
0,00
0,00
0,00
240.213,15
1.029.370,96
507,79
789.665,60
0,00
0,00
0,00
252.223,81
1.080.839,51
533,18
829.148,88
0,00
0,00
0,00
264.835,01
1.134.881,49
559,84
870.606,32
0,00
0,00
0,00
278.076,75
1.191.625,56.
587,83
914.136,64
Dívida Consolidada Líquida 1.478.642,93 1.256.670,67 -228.774,43 -240.213,15 -252.223,81 -264.835,01 -278.076,75
Montanha-ES, 28 de Abril de 2005
Hercules Favarato
Prefeito Municipal
Gildásj
Contai
ra de O
RO ES 235
1-*

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