| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2005 |
| Date | 2005-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de abono aos profissionais do magistério em efetivo exercício do ensino fundamental e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Lei n° 603
Dispõe sobre concessão de
abono aos profissionais do
magistério em efetivo exercício do
ensino fundamental e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1° - Fica concedido aos
profissionais do magistério em efetivo exercício do ensino
fundamental, remunerados com os recursos do FUNDEF {Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental), um abono quc
corresponda ao 14° e 15° salários do exercício de 2005.
§ 1° - O 14° salário será pago
juntamente com a remuneração do mês de novembro e o 15°
Salário no final do exercício de 2005.
§ 2° - Profissionais do Magistério
para os efeitos desta Lei compreende os professores e
profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico tais
como: direção, administração escolar, planejamento, inspeção
escolar, supervisão, coordenação e orientação escolar, em
efetivo exercício em uma ou mais escolas da rede municipal de
ensino, integrantes do regime estatutário, regidos pela CLT ou
contratados em caráter temporário, na forma da /íégislação
municipal.
§ 3° - o servidor que estiver
respondendo por funções de suporte pedagógico, em
substituição, nas atividades relacionadas no parágrafo anterior,
terá direito ao abono obedecendo aos critérios desta Lei.
Art. 2° - Salário para os efeitos desta
Lei, é a divisão do valor global percebido pelo profissional do
magistério no exercício de 2005, dividido pela quantidade de
meses trabalhados.
§ único - Na soma do valor global
da remuneração anual, não será computado a Gratificação
Natalina (13° salário).
Art. 3° - Com o objetivo de atingir o
limite mínimo destinado anualmente à remuneração dos
profissionais do magistério, estipulado no art. 7°, da Lei Federal
n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo,
através de Decreto, autorizado a aumentar o abono fixado no
art. 1°, desta Lei, caso haja recursos disponíveis.
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§ Único - No Decreto de fixação do
aumento do abono fixado no art. 1° desta Lei, ficar demonstrado
que o valor ultrapassa os 60% (sessenta por cento), do
estabelecido no art. T da Lei Federal n° 9.424/96, esta diferença
será custeado com recurso do FUNDEF.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 17 de novembro 2005.
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Hércules Favarato
Prefeito Municipal