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norma nº 618/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 618 / 2006
Date 2006-05-05
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo da Prefeitura Municipal de Montanha - Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Lei n» 618
Dispõe sobre a criação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agroíurismo da
Prefeitura Municipal de Montanha - Estado
do Espírito Santo e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1° - As normas do Município de
Montanha, para a consecução das atividades de
desenvolvimento ambiental e agroturismo, são as constantes
desta Lei.
Art. 2° - A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Agroturismo, órgão central de implemento da
política ambiental e de turismo do Município de Montanha,
compete:
I - planejar, coordenar, executar e
controlar atividades que visem à proteção, conservação e
melhora do meio ambiente e do turismo;
II - formular políticas e diretrizes de
desenvolvimento ambiental e turispao para o município,
observadas as peculiaridades locais;
III - formular as normas técnicas e legais
e os padrões de proteção, conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, observadas a legislação federal
e estadual;
IV - exercer a ação fiscalizadora de
observância das normas contidas na legislação ambiental;
V - exercer o poder de política nos casos
de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou
padrão estabelecido.
VI - emitir parecer sobre os pedidos de
localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes
degradadoras dos recursos ambientais.
VII - expedir alvará de localização e
funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às
atividades de controle ambiental;
VIII - formular as normas técnicas e
legais que constituam as posturas do município no que se refere
ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
IX - planejar, coordenar, executar e
atualizar o cadastramento de atividades econômicas
degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do
município.
X - estabelecer as áreas ambientais
prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para
manter a qualidade do meio ambiente local;
XI - propor a criação, no município, de
áreas de interesse para proteção ambiental;
XII - desenvolver atividades de educação
ambiental e de turismo e atuar na formação da consciência
pública sobre a necessidade de proteger, melhorar o meio
ambiente;
XIII - articular-se com outros órgãos e
Secretarias da Prefeitura, em especial as de obras, urbanismo,
saúde e educação, para a integração de suas atividades;
XIV - manter intercâmbio com entidades
nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos,
programas e projetos ambientais e de turismo;
XV - promover cm conjunto com os
demais órgãos municipais, o controle da utilização,
comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos
e/ou perigosos;
XVI - acionar o Ministério Público, caso
necessário, para implementar suas deliberações;
Art. 3° - Fica criado o cargo Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, com vencimentos
mensais de R$ 1.360,00 (mil trezentos sessenta reais).
Art. 4° - As despesas para a manutenção
da Secretaria de Meio Ambiente e Agroturismo, deverá ser
através de abertura de Crédito Especial ou da utilização de
dotações orçamentárias existentes do orçamento, na unidade do
Meio Ambiente.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mohtanha,,05 de maio de 2006.
Hércules Favaraio
Prefeito Municipal

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