| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 2006 |
| Date | 2006-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo da Prefeitura Municipal de Montanha - Estado do Espírito Santo e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lei n» 618 Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroíurismo da Prefeitura Municipal de Montanha - Estado do Espírito Santo e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - As normas do Município de Montanha, para a consecução das atividades de desenvolvimento ambiental e agroturismo, são as constantes desta Lei. Art. 2° - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, órgão central de implemento da política ambiental e de turismo do Município de Montanha, compete: I - planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhora do meio ambiente e do turismo; II - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental e turispao para o município, observadas as peculiaridades locais; III - formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual; IV - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental; V - exercer o poder de política nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido. VI - emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais. VII - expedir alvará de localização e funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle ambiental; VIII - formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais; IX - planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município. X - estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local; XI - propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental; XII - desenvolver atividades de educação ambiental e de turismo e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar o meio ambiente; XIII - articular-se com outros órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de obras, urbanismo, saúde e educação, para a integração de suas atividades; XIV - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais e de turismo; XV - promover cm conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos; XVI - acionar o Ministério Público, caso necessário, para implementar suas deliberações; Art. 3° - Fica criado o cargo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, com vencimentos mensais de R$ 1.360,00 (mil trezentos sessenta reais). Art. 4° - As despesas para a manutenção da Secretaria de Meio Ambiente e Agroturismo, deverá ser através de abertura de Crédito Especial ou da utilização de dotações orçamentárias existentes do orçamento, na unidade do Meio Ambiente. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mohtanha,,05 de maio de 2006. Hércules Favaraio Prefeito Municipal