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norma nº 619/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 619 / 2006
Date 2006-05-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa CARTA DE CRÉDITO - FGTS individual - Operações Coletivas, recursos do FGTS, regulamentado pela Resolução CCFGTS 460, de dezembro de 2004 e instruções Normativas do Ministério das Cidades n" 02, de 31 de janeiro de 2005, e n" 09, de 26 de abril de 2005.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Lei n" 619
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o
Programa CARTA DE CRÉDITO - FGTS
individual - Operações Coletivas, recursos do
FGTS, regulamentado pela Resolução
CCFGTS 460, de dezembro de 2004 e
instruções Normativas do Ministério das
Cidades n" 02, de 31 de janeiro de 2005, e n" 09,
de 26 de abril de 2005.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir caução de depósito, com o objetivo de
garantir adimplência das prestações mensais de
responsabilidade dos devedores, e seu valor corresponde ao
valor de financiamento concedido pela CAIXA, ao referido
devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção
de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do programa
CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL-OPERAÇÕES
COLETIVAS-RECURSOS DO FGTS, mediante convênio a ser
firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2° - O Poder Executivo Municipal
poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes Aao
patrimônio público municipal, objetivando a construção de
moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo
Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - OPERAÇÕES
COLETIVAS-RECURSOS DO FGTS.
Parágrafo 1° - As áreas a serem utilizadas
na CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS,
deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a
infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do
Município.
Parágrafo 2° - Os lotes submetidos e
desmembrados deverão possuir área mínima de 100m2 e
máxima de 200m2, com testada mínima de 08 (oito) metros.
Art. 3° - Os projetos de habitação popular
dentro CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo
envolver as Secretarias Municipais de habitação, Serviços
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento,
além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação ,
não podendo ser projetados com área inferior a trinta metros
quadrados.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas
ao projeto CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS outras
entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a
produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por
finalidade a produção imediata de unidade habitacionais,
regularizando-se sempre que possível áreas inválidas e
ocupações irregulares, propidiando o atendimento às famílias
mais carentes do Município, jj ]
Art. 4° - Os beneficiários da CARTA DE
CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES
COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS ficarão isentos do
pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano,
durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.
Art. 5° - Os custos relativos a cada
unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título
de contrapartida, necessários para viabilização e produção das
unidades habitacionais, serão retornáveis pelos
BENEFICIÁRIOS.
Art. 6° - O contrato com a Prefeitura ou
com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será
celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe
o casal, preferencialmente.
Parágrafo Único - Só poderão ingressar
na CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL -
OPERAÇÃOES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS,
famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após
realização de trabalho social, com informações e
esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura
ou da entidade organizadora, da responsabilidade de cada
beneficiário neste processo.
Art. T - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for
necessário.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ^
Míífetanha, 04 de maio de 2006.
Hércules Favarato '
Prefeito Municipal

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