| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 2006 |
| Date | 2006-05-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa CARTA DE CRÉDITO - FGTS individual - Operações Coletivas, recursos do FGTS, regulamentado pela Resolução CCFGTS 460, de dezembro de 2004 e instruções Normativas do Ministério das Cidades n" 02, de 31 de janeiro de 2005, e n" 09, de 26 de abril de 2005. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lei n" 619 Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa CARTA DE CRÉDITO - FGTS individual - Operações Coletivas, recursos do FGTS, regulamentado pela Resolução CCFGTS 460, de dezembro de 2004 e instruções Normativas do Ministério das Cidades n" 02, de 31 de janeiro de 2005, e n" 09, de 26 de abril de 2005. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir caução de depósito, com o objetivo de garantir adimplência das prestações mensais de responsabilidade dos devedores, e seu valor corresponde ao valor de financiamento concedido pela CAIXA, ao referido devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL-OPERAÇÕES COLETIVAS-RECURSOS DO FGTS, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 2° - O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes Aao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS - OPERAÇÕES COLETIVAS-RECURSOS DO FGTS. Parágrafo 1° - As áreas a serem utilizadas na CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município. Parágrafo 2° - Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área mínima de 100m2 e máxima de 200m2, com testada mínima de 08 (oito) metros. Art. 3° - Os projetos de habitação popular dentro CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação , não podendo ser projetados com área inferior a trinta metros quadrados. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidade habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas inválidas e ocupações irregulares, propidiando o atendimento às famílias mais carentes do Município, jj ] Art. 4° - Os beneficiários da CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÕES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Art. 5° - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para viabilização e produção das unidades habitacionais, serão retornáveis pelos BENEFICIÁRIOS. Art. 6° - O contrato com a Prefeitura ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialmente. Parágrafo Único - Só poderão ingressar na CARTA DE CRÉDITO FGTS - INDIVIDUAL - OPERAÇÃOES COLETIVAS - RECURSOS DO FGTS, famílias residentes no município, há pelo menos três anos, após realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da entidade organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Art. T - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ^ Míífetanha, 04 de maio de 2006. Hércules Favarato ' Prefeito Municipal