br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 620/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 620 / 2006
Date 2006-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id721

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Lei n° 620/2006
LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Exercício de 2007
Prefeito Municipal; Hércules Favarato
Página; 1
Município de Montanha
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Lei n. 620
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ OUTRAS
, PROVIDÊNCIAS.
Hércules Favarato, Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito
Santo, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte:
E
I
Art. 1° - O Orçamento do Município de Montanha, Estado do Espírito
Santo, para o exercício de 2007, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2007, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 587, de 29 de agosto de 2005-STN.
Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cinqüenta mil
habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a
elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4°, § 1°, na forma definida na Portaria rf
587/2005-STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual (LOA), abrangerá o Poder Executivo
como também o Poder Legislativo Municipal.
Art. 4 ° - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta
Página: 2
Município de Montanha
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Únieo - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade
Fiseal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Reeeitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1° - Os valores correntes dos exereíeios de 2007, 2008 e 2009 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter eontinuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro índice
Ofieial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 587/2005 da STN.
§ 2° - Os valores da eoluna "% PIB", serão ealculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores eorrentes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, a
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiseais do Exereíeio Anterior, tem como finalidade estabeleeer
um eomparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exereíeio orçamentário anterior, de
Reeeitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como
metas.
§ 1° - De aeordo eom o exemplo da 5'' Edição do Manual de Elaboração,
aprovado pela Portaria n° 587/2005-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exereíeio de 2005.
§ 2° - A elaboração deste Demonstrativo pelos munieípios eom população
inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exereíeios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Públiea Consolidada e Dívida Consolidada
Página: 3
Município de Montanha
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ r - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em
exercícios anteriores a 2005.
§ 2° - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciàrio.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9° - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram
o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciàrio
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÃTER CONTINUADO
Art. 10 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÃLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, INSULTADO PRIMÃRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Página: 4
! Município de Montanha
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 11 - O § 2°, inciso ÍI, do Art. 4°, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 587/2005-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2007, 2008 e 2009.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 12 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis eom sua arrecadação, ou seja, se as receitas não￾financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 13-0 cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 14 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2007, 2008 e 2009.
V
Página; 5
Município de Montanha
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 15 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2007, serão definidas e demonstrada no Piano Plurianual de 2006 a 2009,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ r - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 16-0 orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os
Poderes Legislativo, Executivo e Fundos.
Art. 17 - A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão
estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 28 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
obedecerá as normas estabelecidas na Lei Federal n. 4.420/64 e Lei Complementar n. 101/2000.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 19-0 Orçamento para exercício de 2007 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas^ abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo e Fundos, etc. (arts. 1°, § 1° 4° I, "a" e 48 LRF).
Art. 20 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 21 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenlj|ps e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (art. 9° da LRF):
Página; 6
Município de Montanha
ESTADO 00 ESPÍRITO SANTO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 22 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2007, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2006
(art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 23 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos próprios e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2006.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 24 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 25 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2007 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado
ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50,1 da LRF).
Art. 26 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, médico, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4°, I, "f e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 180 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 27 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos ^
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF/ /
Página: 7
Município de Montanha
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 28 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
para 2007 a preços correntes
Art. 29 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
Art. 30 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
âmbito do Poder Executivo e por Portaria do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art.
167, VI da Constituição Federal).
Art. 31 - Durante a execução orçamentária de 2007, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades
para o exercício de 2007 (art. 167,1 da Constituição Federal).
Art. 32-0 controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 33 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, 1, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PUBLICA
MUNICIPAL
Art. 34 - A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 35 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 36 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legisla^
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário/
Página; 8
Município de Montanha
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 37-0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°,
II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2007.
Art. 38 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 39-0 Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 40 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇAO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 41-0 Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
Página; 9
Município de Montanha
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 42 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
Art. 43 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ r - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 45 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 46 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 47 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 48-0 Município poderá conceder bolsas de estudos em todos os
níveis a alunos que residam no Município, dentro dos limites orçamentários ou créditos suplementares
autorizados previamente pela Câmara Municipal.
Art. 49 - No orçamento de 2006 constará dotação orçamentária para
construção e reforma de casas de pessos carentes, devendo a Secretaria da área social fazer o cadastro
das pessoas que serão benefícidas.
Art. 50 - A Secretaria Municipal de Assistência Social fará cadastro de
pessoas carentes do Município que vivem abaixo da linha de pobreza, podendo, neste caso, em
complemento ao Programa Fome Zero do Govemo Federal, que é uma política que visa a erradicação
da fome e a exclusão social, liberar alimentos dentro dos limites orçamentários.
Art. 51 - Enquanto não se definir a estrutura da Secretaria criad^ela Lei
Página; 10
Município de Montanha
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
n 618, de 05 de maio de 2006, as despesas relacionados com o meio ambiente, serão contabilizadas na
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente existente na Estrutura Administrativa da
Prefeitura.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
íontanha, 05 de junbo de 2006.
írcules Favarato '
Prefeito Municipal
Município de Montanha - Consolidado '
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I - RECEITAS
Art. 4°, §2°, Inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Total
Montanha-ES, 5 de Junho de 2006
ARRECADADA
2004
14.877.424,77
1.327.667,29
0,00
20.520,93
0,00
0,00
1.050,00
13.488.704,75
39.481,80
20.000,00
0,00
20.000,00
0,00
0,00
0,00
^4.897.424,77
2005
20.009.068,45
1.132.638,93
14.202,75
105.858,76
0,00
0,00
250,00
18.544.957,80
211.160,21
546.708,74
0,00
106.000,00
0,00
60.000,00
380.708,74
20.555.777,19
ORÇADA
2006
16.462.348,50
3.022.388,40
231.198,00
204.925,50
15.763,50
5.254,50
73.563,00
12.699.075,60
210.180,00
352.051,50
10.509,00
162.889,50
7.356,30
160.787,70
10.509,00
16.814.400,00
Hércules Favarato
Prefeito Municipal
17ov«irafA >
2007
17.239.371,35
3.165.045,13
242.110,55
214.597,98
16.507,54
5.502.51
77.035,17
13.298.471,97
220.100,50
368.668,32
11.005,02
170.577,88
7.703.52
168.376,88
11.005,02
17!608.039,67
PREVISÃO
2008
18.032.382,45
3.310.637,21
253.247,64
224.469,49
17.266,89
5.755,63
80.578,79
13.910.201,68
230.225,12
385.627,06
11.511,25
178.424,46
8.057,88
176.122,22
11.511,25
18.418.009,51
Gildá
Contad(
re ira de Oliveira
rCRC n°3235 ^
(R$)
2009
18.934.000,51
3.476.168,80
265.910,02
235.692,96
18.130,23
6.043,41
84.607,72
14.605.711,00
241.736,37
404.908.32
12.086,81
187.345,68
8.460,69
184.928.33
12.086,81
19.338.908,83
Município de Montanha - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - DESPESAS
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESAS
DESPESAS CORRENTES(I)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESA DE CAPITAL (II)
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferência de Capital
Amortização da Divida
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Total
(R$)
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
2004 2005 2006 2007 2008 2009
12.182.512,22 13.180.094,04 8.907.428,40 9.327.859,02 9.756.940,54 10.244.786,24
6.087.524,22 7.179.020,55 5.516.699,55 5.777.087,77 6.042.833,81 6.344.974,60
0,00 0,00 3.152,70 3.301,51 3.453,38 3.626,04
6.094.988,00 6.001.073,49 3.387.576,15 3.547.469,74 3.710.653,35 3.896.185,60
2.514.620,54 4.553.591,66 7.906.971,60 8.280.180,66 8.661.068,97 9.094.121,47
2.514.620,54 4.553.591,66 7.905.920,70 8.279.080,16 8.659.917,85 9.092.912,80
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 1.050,90 1.100,50 1.151,12 1.208,67
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
14.697.132,76 17.733.685,70 16.814.400,00 17.608.039,68 18.418.009,51 19.338.907,71
Montanha-ES, 5 de Junho de 2006
lércules Favarato
Prefeito Municipal
eira de V ra
Con CRC 323
Município de Montanha - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (I)
Receitas Tributárias
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (II)
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (1 - II)
RECEITAS DE CAPITAL (IV)
Operações de Crédito (V)
Alienação de Bens (VI)
Amortizações de Empréstimos (VII)
Tranferéncias de Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Fiscais de Capital (VIII) = (IV - V - VI - VII)
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS
FISCAIS LÍQUIDAS) (IX ) = (III + VIII)
RECEITA TOTAL
DESPESAS CORRENTES (X )
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida (XI)
Outras Despesas Correntes
DESPESAS FISCAIS CORRENTES ( XII) = (X - XI)
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII)
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferência de Capital
Amortização da Divida (XIV)
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ( XV ) = (XIII - XIV )
RESERVA DE CONTIGÊNCIA ( XVI)
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS
FISCAIS LÍQUIDAS) ( XVII) = ( XII + XV + XVI)
DESPESA TOTAL
Resultado Primário (IX - XVII)
2004
14.877.424,77
1.327.667,29
0,00
20.520,93
20.520,93
0,00
0,00
0,00
1.050,00
13.488.704.75
39.481,80
14.856.903,84
20.000,00
0,00
20.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
14.856.903,84
14.897.424,77
12.182.512,22
6.087.524,22
0,00
6.094.988,00
12.182.512,22
2.514.620,54
2.514.620,54
0,00
0,00
0,00
2.514.620,54
0,00
14.697.132.76
14.697.132,76
159.771,08
2005
20.009.068,45
1.132.638,93
14.202,75
105.858,76
0,00
105.858,76
0,00
0,00
250,00
18.544.957,80
211.160,21
20.009.068,45
546.708,74
0,00
106.000,00
0,00
60.000,00
380.708,74
440.708,74
20.449.777,19
20.555.777,19
13.180.094,04
7.179.020,55
0,00
6.001.073,49
13.180.094,04
4.553.591,66
4.553.591,66
0,00
0,00
0,00
4.553.591,66
0,00
17.733.685,70
17.733.685,70
2.716.091,49
2006
16.462.348,50
3.022.388,40
231.198,00
204.925,50
0,00
204.925,50
15.763,50
5.254,50
73.563,00
12.699.075,60
210.180,00
16.462.348,50
352.051,50
10.509,00
162.889,50
7.356,30
160.787,70
10.509,00
171.296,70
16.633.645,20
16.814.400,00
8.907.428,40
5.516.699,55
3.152,70
3.387.576,15
8.904.275,70
7.906.971,60
7.905.920,70
0,00
0,00
1.050,90
7.905.920,70
0,00
16.810.196,40
16.814.400,00
-176.551,20
2007
17.239.371,35
3.165.045,13
242.110,55
214.597,98
0,00
214.597,98
16.507,54
5.502.51
77.035,17
13.298.471,97
220.100,50
17.239.371,35
368.668,32
11.005,02
170.577,88
7.703.52
168.376,88
11.005,02
179.381,90
17.418.753,25
17.608.039,67
9.327.859,02
5.777.087,77
3.301,51
3.547.469,74
9.324.557,51
8.280.180,66
8.279.080,16
0,00
0,00
1.100,50
8.279.080,16
0,00
17.603.637.67
17.608.039.68
-184.884,42
2008
18.032.382,45
3.310.637,21
253.247,64
224.469,49
0,00
224.469,49
17.266,89
5.755,63
80.578,79
13.910.201,68
230.225,12
18.032.382,45
385.627,06
11.511,25
178.424.46
8.057,88
176.122,22
11.511,25
187.633.47
18.220.015,92
18.418.009,51
9.756.940,54
6.042.833,81
3.453,38
3.710.653,35
9.753.487,16
8.661.068,97
8.659.917,85
0,00
0,00
1.151,12
8.659.917,85
0,00
18.413.405,01
18.418.009,51
-193.389,09
(R$)
2009
18.934.000,51
3.476.168,80
265.910,02
235.692,96
0,00
235.692,96
18.130,23
6.043,41
84.607,72
14.605.711,00
241.736,37
18.934.000,51
404.908.32
12.086,81
187.345,68
8.460,69
184.928.33
12.086,81
197.015,14
19.131.015,65
19.338.908,83
10.244.786,24
6.344.974,60
3.626,04
3.896.185,60
10.241.160,20
9.094.121,47
9.092.912,80
0,00
0,00
1.208,67
9.092.912,80
0,00
19.334.073,00
19.338.907,71
13.057,35
Município de Montanha - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA CONSOLIDADA (íI)
DEDUÇÕES (II)
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I - II)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V)
Resultado Nominal
(R$)
2004 2005 2006 2007 2008 2009
(b) (c) (d) (e) (f) (g)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 o,òy
228.774,43 1.211.807,62 1.272.398,40 1.336.019,00 1.402.820,00 1.472.961,00
980.353,30 2.630.482,61 2.762.006,10 2.900.106,30 3.045.111,30 3.197.366,50
483,61 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
752.062,48 1.418.674,99 1.489.607,70 1.564.087,30 1.642.291,30 1.724.405,50
-228.774,43 -1.211.807,62 -1.272.398,40 -1.336.019,00 -1.402.820,00 -1.472.961,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
-228.774,43 -1.211.807,62 -1.272.398,40 -1.336.019,00 -1.402.820,00 -1.472.961,00
(b-a*) (C-b) (d-C) (e-dy (f-e) (g-f)
-1.485.445,10 -983.033,19 -60.590,78 -63.620,60 -66.801,00 -70.141,00
Notas:
- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Liquida do exercício de 2003 (R$1.256.670,67)
Montanha-ES, 5 de Junho de 2006
hércules Favarato
Prefeito Municipal
Gildási
Con
ira de Olívtira
t idor :rC n''3235/
Município de Montanha - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA
Art. 4°, §2°, inciso 1 1 da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 2005
DÍVIDA CONSOLIDADA (1 ) 0,00 0,00 0,00
Divida Mobiliária 0,00 0,00 0,00
Outras Dividas 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (II) -1.256.670,67 228.774,43 1.211.807,62
Ativo Disponível 824.341,73 980.353,30 2.630.482,61
Haveres Financeiros 659,60 483,61 0,00
(-) Restos a Pagar 2.081.672,00 752.062,48 1.418.674,99
Dívida Consolidada Líquida 1.256.670,67 -228.774,43 -1.211.807,62
Montanha-ES, 5 de Junho de 2006
2006
0,00
0,00
0,00
1.272.398,40
2.762.006,10
0,00
1.489.607,70
2007
0,00
0,00
0,00
1.336.019,00
2.900.106,30
0,00
1.564.087,30
-1.272.398,40 -1.336.019,00
Krcuies Favarato
Prefeito Municipal
Gildási
Contai
2008
0,00
0,00
0,00
1.402.820,00
3.045.111,30
0,00
1.642.291,30
(R$)
2009
0,00
0,00
0,00
1.472.961,00
3.197.366,50
0,00
1.724.405,50
-1.402.820,00 -1.472.961,00
ercíra de Óliyeira
pr CRC n° 323Í
Município de Montanha - Consoiidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais
Art. 4°, §rda LRF
2007 2008 2009
(R$)
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (a/PIB)
(a) xiOO (b) x100 (c) X 100
Receita Total 17.608.039,67 16.843.351,51 0,048 18.418.009,51 16.880.468,88 0,048 19.338.908,83 16.992.130,75 0,048
Receita Não-Financeira (1) 17.418.753,25 16.662.285,49 0,047 18.220.015,92 16.699.003,85 0,047 19.131.015,65 16.809.465,42 0,047
Despesa Total 17.608.039,68 16.843.351,52 0,048 18.418.009,51 16.880.468,88 0,048 19.338.907,71 16.992.129,77 0,048
Despesa Não-Financeira (II) 17.603.637,67 16.839.140,68 0,048 18.413.405,01 16.876.248,77 0,048 19.334.073,00 16.987.881,75 0,048
Resultado Primário -184.884,42 -176.855,19 -0,001 -193.389,09 -177.244,91 -0,001 -203.057,35 -178.416,32 -0,001
Resultado Nominal -63.620,60 -60.857,66 0,000 -66.801,00 -61.224,43 0,000 -70.141,00 -61.629,38 0,000
Dívida Ptiblica Consolidada 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Divida Consolidada Liquida -1.336.019,00 -1.277.997,90 -0,004 -1.402.820,00 -1.285.712,19 -0,004 -1.472.961,00 -1.294.217,07 -0,004
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2007
PIB real (crescimento % anual) 3,64
Taxa real de juro implícito sobre a divida liquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Inflação média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2007 2008 2009
Valor Corrente /1,0454 Valor Corrente /1,0911 Valor Corrente /1,1381
Montanha-ES, 5 de Junho de 2006
4,99
2,48
4,54
36.903.000.000,00
2008
3,79
3,71
2,58
4,37
38748.000.000,00
2009
3,74
3,25
2,70
4,31
40.685.000.000,00
lércules Favarato
Prefeito Municipal
Glldá:
Conti
I eira de Oliveira
r CRC n° 323y
Município de Montanha - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Art. 4°, §2°, inciso 11 da LRF
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
2004
7,46
2005
5,68
2008*
4,37
2009*
4,31
ÍNDICES DE INFLAÇAO
2006 2007*
4,55 4,54
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x 1,1049 Valor Corrente x 1,0455 Valor Corrente x 1,0000 Valor Corrente / 1,0454 Valor Corrente /1,0911 Valor Corrente /1,1381
■ Inflação Média { % anual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE
Ní
Montanha-ES, 5 de Junho de 2006
ercules Favarato
Prefeito Municipal
Glldásio
Contadí
-a de Oliveira
rCÍC n° 3235
(R$)
ESPECIFICAÇÃO
2004 2005 % 2006 % 2007 % 2008 % 2009 %
Receita Total 14.897.424,77 20.555.777,19 38,0 16.814.400,00 -18,2 17.608.039,67 4,7 18.418.009,51 4,6 19.338.908,83 5,0
Receita Não-Financeira (1) 14.856.903,84 20.449.777,19 37,6 16.633.645,20 -18,7 17.418.753,25 4,7 18.220.015,92 4,6 19.131.015,65 5,0
Despesa Total 14.697.132,76 17.733.685,70 20,7 16.814.400,00 -5,2 17.608.039,68 4,7 18.418.009,51 4,6 19.338.907,71 5,0
Despesa Não-Financeira (II) 14.697.132,76 17.733.685,70 20,7 16.810.196,40 -5,2 17.603.637,67 4,7 18.413.405,01 4,6 19.334.073,00 5,0
Resultado Primário (1 - II) 159.771,08 2.716.091,49 1600,0 -176.551,20 -106,5 -184.884,42 4,7 -193.389,09 0,0 -203.057,35 0,0
Resultado Nominal -1.485.445,10 -983.033,19 -33,8 -60.590,78 -93,8 -63.620,60 5,0 -66.801,00 5,0 -70.141,00 5,0
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0
Divida Consolidada Liquida -228.774,43 -1.211.807,62 429,7 -1.272.398,40 5,0 -1.336.019,00 5,0 -1.402.820,00 5,0 -1.472.961,00 5,0
(R$)
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2004 2005 % 2006 % 2007 % 2008 % 2009 %
Receita Total 16.459.932,23 21.491.065,05 30,6 16.814.400,00 -21,8 16.843.351,51 0,2 16.880.468,88 0,2 16^992.130,75 0,7"^
Receita Não-Financeira (1) 16.415.161,29 21.380.242,05 30,3 16.633.645,20 -22,2 16.662.285,49 0,2 16.699.003,85 0,2 16.809.465,42 0,7
Despesa Total 16.238.632,71 18.540.568,40 14,2 16.814.400,00 -9,3 16.843.351,52 0,2 16.880.468,88 0,2 16.992.129,77 0,7
Despesa Não-Financeira (II) 16.238.632,71 18.540.568,40 14,2 16.810.196,40 -9,3 16.839.140,68 0,2 16.876.248,77 0,2 16.987.881,75 0,7
Resultado Primário (1 - II) 176.528,57 2.839.673,65 1508,6 -176.551,20 -106,2 -176.855,19 0,0 -177.244,91 0,0 -178.416,32 0,0
Resultado Nominal -1.641.245,12 -1.027.761,20 -37,4 -60.590,78 -94,1 -60.857,66 0,4 -61.224,43 0,6 -61.629,38 0,7
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0 0,00 0,0
Divida Consolidada Liquida -252.769,30 -1.266.944,87 401,2 -1.272.398,40 0,4 -1.277.997,90 0,4 -1.285.712,19 0,6 -1.294.217,07 0,7
Município de Montanha - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
Art. 4°, §2°, inciso III da LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Montanha-ES, 5 de Junho de 2006
2005
7.143.085,43
0,00
0,00
7.143.085,43
%
100,00
0,00
0,00
100,00
Tércules Favarato
Prefeito Municipal
GildI
2004
4.894.934,82
0,00
0,00
4.894.934,82
%
100,00
0,00
0,00
100,00
2003
2.749.432,16
0,00
0,00
2.749.432,16
(R$)
%
100,00
0,00
0,00
100,00
reira de Oliveira
Co tad r CRC n" 323
Município de Montanha - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 4°, §2°, inciso III da LRF
RECEITAS
REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL
DESPESAS
LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
2005
(a)
106.000,00
0,00
106.000,00
2005
(b)
106.000,00
0,00
0,00
999.196,58
0,00
1.105.196,58
2004
(d)
20.000,00
0,00
20.000,00
2004
(e)
20.000,00
0,00
0,00
887.604,71
0,00
907.604,71
(R$)
2003
56.000,00
0,00
56.000,00
2003
56.000,00
0,00
0,00
765.305,11
0,00
821.305,11
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I - II)
Montanha-ES, 5 de Junho de 2006
utm_
cules Favãrato
Prefeito Municipal
iltiom/l
Gi
(c)=(a-b)+(f)
-2.652.106,40
(f)=(d-e)+(g)
-1.652.909,82
ldásííT^/eira de OI[yeira
Co/tad/rCRC n''3235
(g)
-765.305,11
t *
Município de Montanha - Consolidado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Carater Continuado - Art. 4°, §2°, inciso V da LRF
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Redução Permanente de Despesas (II)
Margem Bruta (III) = (I + II )
Saldo Utilizado (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Liquida de Expansão de DOCC (III - IV)
Mr»fsÉfcha-ES, 5 de Junho de 2006
êrcules Favarato
Prefeito Municipal
Gildás eira de Uliv^ra
Coniaddr CRC n 323
(R$)
2007
550.000,00
50.000,00
100.000,00
400.000,00
0,00
400.000,00
0,00
0,00
400.000,00
Prefeitura Municipal de Montanha
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
Art. 4", §3", da LRF
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS
1 Passivos Contingentes
1.1
2 Riscos Fiscais
2.1
3 Eventos Fiscais Imprevistos
3.1
Soma
(R$)
2007
100.000,00
100.000,00
300.000,00
300.000,00
50.000,00
50.000,00
450.000,00
Nota:
Passivo Contingentes: Obrigações em processos, ações trabalhistas, indenizações, desapropriações,etc.
Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor.
Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não previstas.
Montanha-ES, 5 de Junho de 2006.
IQIMMJJl
fércules Favarato
Prefeito Municipal
Gildási^efeira de Oliv/eira
Confadc* CRC n" 323^

open original →