| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2006 |
| Date | 2006-08-16 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (COMDEF) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espírito Santo Lei 627 Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (COMDEF) e dá outras providências. Capítulo I Da política Municipal dos Direitos dos Deficientes Art. 1" - Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COMDEF. Parágrafo único - O objetivo do COMDEF é o de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais. Art. 2" - Ao COMDEF compete: I - representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração Municipal; II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência; III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando com o apoio da Secretaria Municipal de Ação Social, em articulação com as demais secretarias municipais; IV - participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos e acompanhar a execução das ações programadas; V - apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades desenvolvidas e de combate à discriminação e o preconceito; VI - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos, VII - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como combater práticas discriminatórias; VIII - promover campanhas destinadas a suplementar fundo para realizar suas funções; IX - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação, à saúde, à moradia e ao trabalho; X - fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência, visando a sua incorporação à vida social normal; XI - fomentar atividades públicas contra: a) discriminações intentadas contra os deficientes; b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; c) preconceito e discriminação; d) atentados e violação dos direitos dos deficientes; e) condições subumanas de trabalho e subemprego; f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de deficiência; g) violação dos direitos dos portadores de deficiência. Parágrafo Único - A representação de que trata o item I acima não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência, jj Art. 3° - Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais que possam torná-las passíveis de discriminação social. Art. 4° - para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários. Art. 5° - Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civis, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais. Art. 6" - Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a organização das pessoas portadoras de deficiência ou de seus representantes, quando elas não puderem fazer-se representar. CAPÍTULO II Da Composição Art. T - O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades privadas; I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; III 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos; IV - 01 (um) representante Intersindical; V - 01 (um) representante da área jurídica da Prefeitura; VI - 01 (um) representante do Conselho de Bairros; VII - 01 (um) representante da APAE; VIII - Ol(\um) representante das Escolas Estaduais e Municipais; IX - Ol (um) representante das Obras Sociais de Vinhático; X - 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas; XI - 01 (um) representante da Igreja Católica; XII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar XIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal; XIV - 01 (um) representante portador de deficiência. Parágrafo Único - Para cada membro titular terá um suplente, podendo o COMDEF aumentar o número de membros por proposta da maioria absoluta dos representantes referidos no artigo anterior. CAPÍTULO III Da Constituição dos Órgãos Diretivos do COIVIDEF Art. 8" - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 9" - A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas ou alternada do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente. Art. 10 - O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria de votos, para um mandato de dois anos. Parágrafo Único - Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. Art. 11 - O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo, observada a regra do artigo anterior. Art. 12 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. Art. 13 - O COMDEF, consoante as circunstâncias, matéria ou denúncias a examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligencia, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município. Art. 14 - As decisões do COMDEF assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. Art. 15 - As decisões deverão ser aprovadas pela absoluta dos membros do COMDEF. Art. 16 - Poderão ser admitidos no Conselho Novas áreas de deficiência desde que: a) se enquadrem, a critério do Conselho, dentro da definição do art. 3° desta Lei; b) haja, na área nova a ser considerada, pelo menos uma entidades em funcionamento pelo prazo mínimo de 1 (um) ano da data do seu pedido de admissão. Parágrafo Único - Se uma nova área de deficiência não conseguir realizar o encontro municipal necessário à escolha de seus representantes antes do início do mandato seguinte, o Conselho poderá fazê-lo a qualquer tempo, em que seus representantes somente cumprirão o resto do mandato em curso. M CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 17 - As despesas necessárias à instalação e funcionamento do COMDEF deverão ser consignadas na Unidade Orçamentária - Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 18 - Os serviços dos representantes do COMDEF serão considerados de relevante interesse municipal e social, não havendo qualquer espécie de remuneração, podendo os servidores públicos municipais serem colocados à disposição, sem perda de seus vencimentos e vantagens. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montá^Jh^' 16 de agosto de 2006. 'UUUM. RCULES FAVARATO Prefeito Municipal