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norma nº 627/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 627 / 2006
Date 2006-08-16
EmentaCria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (COMDEF) e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Estado do Espírito Santo
Lei 627
Cria o Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência
(COMDEF) e dá outras
providências.
Capítulo I
Da política Municipal dos Direitos dos Deficientes
Art. 1" - Fica criado, em caráter permanente, o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência -
COMDEF.
Parágrafo único - O objetivo do COMDEF é o de propor,
orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem,
através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da
cidadania e das liberdades fundamentais.
Art. 2" - Ao COMDEF compete:
I - representar as pessoas portadoras de deficiência junto à
Administração Municipal;
II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser
adotada para o atendimento das necessidades das pessoas
portadoras de deficiência;
III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de
interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial
ou mental, congênita ou não, atuando com o apoio da
Secretaria Municipal de Ação Social, em articulação com as
demais secretarias municipais;
IV - participar do estabelecimento da política municipal a
respeito dos direitos e acompanhar a execução das ações
programadas;
V - apresentar informes periódicos às entidades competentes
sobre as atividades desenvolvidas e de combate à
discriminação e o preconceito;
VI - investigar, colher depoimentos, tomar providências e
propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de
direitos, representando às autoridades competentes, e adotar
ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos,
VII - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas,
com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos dos
deficientes, bem como combater práticas discriminatórias;
VIII - promover campanhas destinadas a suplementar fundo
para realizar suas funções;
IX - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos
deficientes à educação, à saúde, à moradia e ao trabalho;
X - fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores
de deficiência, visando a sua incorporação à vida social
normal;
XI - fomentar atividades públicas contra:
a) discriminações intentadas contra os deficientes;
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações
realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou
situação;
c) preconceito e discriminação;
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes;
e) condições subumanas de trabalho e subemprego;
f) baixa qualidade de atendimento de pessoas
portadoras de deficiência;
g) violação dos direitos dos portadores de deficiência.
Parágrafo Único - A representação de que trata o item I
acima não importará em prejuízo do direito pessoal de livre
reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência, jj
Art. 3° - Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos
desta Lei, serão aquelas que apresentem em caráter permanente,
problemas físicos, sensoriais ou mentais que possam torná-las passíveis
de discriminação social.
Art. 4° - para consecução das suas propostas, poderá o
Conselho valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários.
Art. 5° - Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma
articulada com entidades da sociedade civis, governamentais e não
governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar
efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e nas convenções e
tratados internacionais.
Art. 6" - Competirá ainda ao COMDEF promover e ampliar a
organização das pessoas portadoras de deficiência ou de seus
representantes, quando elas não puderem fazer-se representar.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. T - O Conselho será integrado por representantes dos
seguintes órgãos públicos e entidades privadas;
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação
Social;
III 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desportos;
IV - 01 (um) representante Intersindical;
V - 01 (um) representante da área jurídica da Prefeitura;
VI - 01 (um) representante do Conselho de Bairros;
VII - 01 (um) representante da APAE;
VIII - Ol(\um) representante das Escolas Estaduais e
Municipais;
IX - Ol (um) representante das Obras Sociais de Vinhático;
X - 01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;
XI - 01 (um) representante da Igreja Católica;
XII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar
XIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal;
XIV - 01 (um) representante portador de deficiência.
Parágrafo Único - Para cada membro titular terá um
suplente, podendo o COMDEF aumentar o número de membros por
proposta da maioria absoluta dos representantes referidos no artigo
anterior.
CAPÍTULO III
Da Constituição dos Órgãos Diretivos do COIVIDEF
Art. 8" - Os membros do Conselho e seus suplentes serão
indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu
mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual
período.
Art. 9" - A ausência não justificada do representante a três
sessões consecutivas ou alternada do Conselho resultará na sua
automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo
suplente.
Art. 10 - O Conselho será presidido por um de seus
representantes, eleito por maioria de votos, para um mandato de dois
anos.
Parágrafo Único - Para a eleição de que trata o artigo é
exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 11 - O Conselho elegerá ainda um Secretário Executivo,
observada a regra do artigo anterior.
Art. 12 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente
ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros
efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação.
Art. 13 - O COMDEF, consoante as circunstâncias, matéria
ou denúncias a examinar, poderá determinar sejam constituídas
comissões especiais que promoverão diligencia, tomadas de
depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em
órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município.
Art. 14 - As decisões do COMDEF assumirão a forma de
resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as
devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes
designados, acompanhar as medidas adotadas.
Art. 15 - As decisões deverão ser aprovadas pela absoluta
dos membros do COMDEF.
Art. 16 - Poderão ser admitidos no Conselho Novas áreas de
deficiência desde que:
a) se enquadrem, a critério do Conselho, dentro da
definição do art. 3° desta Lei;
b) haja, na área nova a ser considerada, pelo menos
uma entidades em funcionamento pelo prazo mínimo
de 1 (um) ano da data do seu pedido de admissão.
Parágrafo Único - Se uma nova área de deficiência não
conseguir realizar o encontro municipal necessário à escolha de seus
representantes antes do início do mandato seguinte, o Conselho poderá
fazê-lo a qualquer tempo, em que seus representantes somente cumprirão
o resto do mandato em curso. M
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 17 - As despesas necessárias à instalação e
funcionamento do COMDEF deverão ser consignadas na Unidade
Orçamentária - Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 18 - Os serviços dos representantes do COMDEF serão
considerados de relevante interesse municipal e social, não havendo
qualquer espécie de remuneração, podendo os servidores públicos
municipais serem colocados à disposição, sem perda de seus
vencimentos e vantagens.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Montá^Jh^' 16 de agosto de 2006.
'UUUM.
RCULES FAVARATO
Prefeito Municipal

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