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norma nº 628/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 628 / 2006
Date 2006-08-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA- CMDIM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA 
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 628 
Cria o CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE 
MONTANHA- CMDIM. 
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - CMDIM, como órgão 
colegiado, permanente, deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador das ações 
em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso. 
§r O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do 
Município de Montanha - CMDIM, como órgão pertencente à estrutura organizacional 
do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de ação Social, 
responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso. ~ 
§2º O Conselho tem por finalidade assegurar os direitos 
;ociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e 
participação efetiva na sociedade. 
§3° Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa 
com mais de 60 (sessenta) anos. 
CAPÍTULO li 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art.2° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso do Município de Montanha - CMDIM: 
1 - acompanha permanentemente a legislação federal no 
intuito de beneficiar o idoso; V 
11 - participar da elaboração do diagnóstico social da 
população idosa no Município; 
Ili - coordenar, controlar e fiscalizar a política municipal 
do idoso, a partir de estudos e pesquisas sob os aspectos bio-psico-sociais, político, 
econômico e cultural, fornecendo subsídios ao poder público, para incrementar a 
legislação municipal propondo medidas que assegurem o exercício dos direitos do 
idoso; 
IV - aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, 
garantindo o atendimento integral ao idoso e definindo ações, promovendo, apoiando 
e incentivando a criação de organizações destinadas à assistência do idoso de 
forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas legislações federal, 
estadual e municipal; 
V - propor e aprovar programas e projetos de acordo com 
a Política Municipal do Idoso, em articulação com os Planos Setoriais, dando parecer 
aos projetos ou programas de interesse do idoso que sejam desenvolvidos com 
recursos públicos, bem como avaliar a prestação de contas ao final do exercício; 
VI zelar pela efetiva descentralização político 
administrativa, incentivando a co-participação de idosos e organizações 
representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos 
de atendimento ao idoso, incentivando assim a participação da sociedade no 
processo; 
VII - promover, em parceria com o governo municipal, as 
articulações infra e inter-secretarias e conselhos, no âmbito municipal, estadual e 
federal, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso; 
VIII - promover a articulação com os demais Conselhos 
Municipais, com a Comissão Regional do Idoso e com os Conselhos Estadual e 
Nacional, bem como órgãos não-governamentais que tenham atuação na área do 
idoso, visando a defesa e a gàrantia dos direitos dos idosos; 
IX - participar da elaboração das propostas orçamentárias 
das secretarias do governá municipal, visando à destinação dos recursos vinculados 
aos planos, programas e projetos da implementação da Política Municipal do Idoso, 
bem como o destino de recursos para a implementação de novos planos, programas 
e projetos, colaborando com Organizações Governamentais - OG's e Organizações 
Não-Governamentais - ONG's e com o governo municipal, para obtenção de 
recursos técnicos e/ou financeiros , visando implementação de programas 
relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida do idoso; 
X - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos 
recursos financeiros, observando os ganhos sociais e o desempenho de programas, 
projetos, serviços e ações nas diversas áreas, destinados à execução da Política 
Municipal do Idoso; 
XI - acompanhar, controlar e avaliar as negociações e 
execução de convênios e contratos afetos à área do idoso das organiza ões 
gov~r~an:ientais e ~ão-govern~mentais e a efetiva aplicação dos recur~os pú I cos 
murnc1pa1s, estaduais e federais, controlando o desempenho das conven1adas; (\ 
XII - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos 
orçamentários do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como acompanhar a 
elaboração e execução financeira do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, quando 
de sua criação. 
XIII - atuar na definição de alternativas de atenção à 
saúde do idoso nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares 
conveniadas, com atendimento integral e definição de programas preventivos; 
XIV - atuar na definição de alternativas para adequação 
dos currículos escolares da rede pública e privada municipal aos conteúdos do 
processo de envelhecimento social; 
XV - oportunizar processos de conscientização da 
sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso; 
XVI - apoiar e articular a integração de entidades 
governamentais e não-governamentais que atuam na área do idoso, por meio de 
ações como: 
a) organização de palestras educativas que propiciem integração do idoso à 
família e à sociedade; 
b) promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando evitar que o idoso 
seja vítima de maus tratos; 
c) acompanhamento, apoio e implementação de programas de assistência 
social, de modo a garantir recursos financeiros ao idoso que 
comprovadamente não possua meios de prover sua subsistência. 
XVII - receber reivindicações de movimento ou órgãos ou 
ainda denúncias em questões voltadas ao interesse do idoso, bem como atuar no 
sentido de informar, orientar, encaminhar e apoiar sua resolução; 
XVIII - requisitar, sempre que necessário, serviços 
públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência e trabalho, 
planejamento, cultura, esporte, lazer e justiça, e outras que possam ser necessárias, 
bem como pessoal técnico-das respectivas áreas; 
XIX - requisitar aos órgãos da administração pública 
municipal e às organizações não-governamentais documentos, informações, estudos 
ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; 
XX - organizar, promover, acompanhar e avaliar a 
implantação e execução dos trabalhos desenvolvidos pelo Fórum Permanente do 
Idoso no Município, a ser convocado bianualmente de modo a manter a sociedade 
civil, Organizações Não-Governamentais - ONG's e Organizações Governamentais -
OG 's envolvidas no assunto e participando das discussões que ampliam o processo 
democrático; 
XXI - convocar, a cada dois anos, o Fórum Municipal do !J 
Idoso, no qual serão eleitos os representantes do idoso e dos órgãos não-f 1 
governamentais ligados a atividades de interesse dos idosos, para compor o 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM; 
XXII - fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades 
governamentais e não-governamentais no âmbito do atendimento ao idoso e 
colaborar na elaboração e desenvolvimento do calendário de atividades das 
entidades de atendimento ao idoso, de modo a evitar justaposição e facilitando as 
parcerias ; 
XXlll registrar e fiscalizar entidades não￾governamentais de atendimento ao idoso tais como centros de convivência, casas￾lares, oficinas abrigadas de trabalho, casas geriátricas, centro dia, instituições 
asilares e similares, fazendo cumprir os preceitos da lei do idoso. 
Parágrafo un1co. Em casos comprovados de 
descumprimento das finalidades propostas por Organizações Não-Governamentais -
ONG's de atendimento ao idoso no Município, será solicitado aos órgãos 
competentes o descredenciamento da instituição. 
XXIV - examinar e deliberar sobre outros assuntos 
relativos a sua área de competência. 
CAPÍTULO Ili 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art.3° O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso Do 
Município de Montanha CMDIM é composto de 1 O (dez) conselheiros titulares e seus 
respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições 
governamentais e não-governamentais, sendo: 
Social; 
1 - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação ~ 
u· - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto; 
Ili - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
IV - 01 representante da área jurídica da Prefeitura 
Municipal; 
V - 01 representante da Câmara Municipal; 
X - 05 (cinco) representantes de órgãos não￾governamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo: 
a) 01 (um) representante das redes de ensino; 
b) 01 (um) representante das Entidades Religiosas; 
e) 01 (um) representante da Pastoral do Idoso; V 
d) 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas; 
e) 01 (um) representante das entidades de atendimento à 
saúde em caráter preventivo e emergencial 
Art.4° Os representantes das Organizações 
Governamentais - OG's serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos 
seus órgãos de origem. 
Art.5° As Organizações Não-Governamentais - ONG's 
serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente 
convocado pelo Prefeito Municipal para este fim , com 30 (trinta) dias de 
antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos. 
Parágrafo Único. As Organizações Não-Governamentais -
ONG's eleitas terão prazo de 1 O (dez) dias para indicar seus representantes titular e 
suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem 
de votação. 
Art.6° Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, 
indicados pelos órgãos governamentais e não-governamentais, serão designados 
por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, 
sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do 
Conselho. 
Art.7° A função de conselheiro do Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM é não remunerada , tem 
caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as 
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento 
às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. 
Art.8° O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal 
dos Direitos do Idoso de Montanha - é de 02 (dois) anos, facultada recondução ou 
reeleição. 
~ Conselheiro representante de órgão governamental 
poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. 
§2° Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros 
titulares assumirão os seus respectivos suplentes. 
Art.9° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por 2/3 (dois terços) dos 
membros titulares para deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso. 
Art.1 O. Perderá o mandato e será vedada a recondução 
para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a 02 
(duas) Assembléias Ordinárias consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, salvo 
justificativa aprovada em Assembléia Geral. 
~ Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão 
governamental, assumirá o "" u suplente, ou quem for indicado pelo órgão 
representado para substituí-lo. ~ 
§2° Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão 
não-governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá à 
entidade suplente, pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e 
respectivo suplente. 
Art.11 . Somente será admitida a participação no 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM de 
entidades juridicamente constituídas, sem fins lucrativos e em regular 
funcionamento, considerando os seguintes critérios: 
1 - organização de usuários que, no âmbito municipal, 
congregam, representam e defendem os direitos e interesses dos idosos; 
li - entidades prestadoras de serviços e organizações de 
assistência social de âmbito municipal que prestam , sem fins lucrativos, atendimento 
e assistência específica ou assessoramento aos benefícios abrangidos por lei; órgão 
de capacitação profissional e as universidades que promovem a formação de 
trabalhadores nas áreas de Ciências Biológicas, Sociais, Humanas e Tecnológicas; 
Ili - as entidades que representam as categorias 
profissionais, de âmbito municipal, com área de atuação específica no campo de 
assistência social ou defesa dos direitos da cidadania. 
Art.12. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do 
Município de Montanha - CMDIM terá a seguinte estrutura: 
Assembléia Geral; 
Diretoria; 
Comissões; 
Secretaria Executiva. 
~ À Assembléia Geral, órgão soberano do Conselho 
Municipal dos Direitos do ldàso do Município de Montanha - CMDIM, compete 
deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso . 
.§..1 A Diretoria é composta de Presidente, Vice￾Presidente, 1° e 2º Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, em 
quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para 
cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e a ela compete 
representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de 
gestão. 
~Às Comissões, criadas pelo Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso de Montanha, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de 
interfaces da Política Municipal do Idoso, compete realizar estudos e produzir 
indicativos para apreciação da Assembléia Geral. 
~ À Secretaria Executiva, composta por profissionais 
técnicos cedidos pelos órgãos governa ntais, compete assegurar suporte técnico e 
administrativo das ações do Conselho.'1.J 
~ A representação do Conselho será efetivada por seu 
Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros 
designados pelo Presidente para tal fim . 
Art.13. À Secretaria Municipal à qual se vincula o 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM 
compete coordenar e executar a Política Municipal do Idoso, elaborando 
diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho, 
bem como promover a capacitação dos conselheiros e demais recursos humanos 
envolvidos nos trabalhos de atendimento ao idoso no Município. 
Art.14. As Organizações de Assistência Social, 
responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos, devem 
submeter os mesmos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso do Município de 
Montanha - CMDIM. 
Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social 
com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Art.15. Cumpre à Secretaria Municipal de Ação Social e 
providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à 
criação, instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do 
Município de Montanha - CMDIM e da Secretaria Executiva. 
Art.16. Para atendimento das despesas de instalação e 
manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha 
- CMDIM fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, 
podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente 
exercício. 
Art.17. As despesas para a manutenção e 
desenvolvimento das atividades do Conselho constarão do Plano Plurianual - PPA, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, 
através do Projeto/Atividàde -Manutenção e Desenvolvimento das Ações do 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM. 
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
ha, 16 de agosto de 2006. 
~~~,/) , CULES FAVARA'ílo 
Prefeito Municipal 
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