| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 2006 |
| Date | 2006-08-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA- CMDIM. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA Estado do Espírito Santo Lei nº 628 Cria o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA- CMDIM. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - CMDIM, como órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso. §r O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria Municipal de ação Social, responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso. ~ §2º O Conselho tem por finalidade assegurar os direitos ;ociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. §3° Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos. CAPÍTULO li DAS COMPETÊNCIAS Art.2° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM: 1 - acompanha permanentemente a legislação federal no intuito de beneficiar o idoso; V 11 - participar da elaboração do diagnóstico social da população idosa no Município; Ili - coordenar, controlar e fiscalizar a política municipal do idoso, a partir de estudos e pesquisas sob os aspectos bio-psico-sociais, político, econômico e cultural, fornecendo subsídios ao poder público, para incrementar a legislação municipal propondo medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso; IV - aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso e definindo ações, promovendo, apoiando e incentivando a criação de organizações destinadas à assistência do idoso de forma a assegurar-lhe todos os direitos sociais previstos nas legislações federal, estadual e municipal; V - propor e aprovar programas e projetos de acordo com a Política Municipal do Idoso, em articulação com os Planos Setoriais, dando parecer aos projetos ou programas de interesse do idoso que sejam desenvolvidos com recursos públicos, bem como avaliar a prestação de contas ao final do exercício; VI zelar pela efetiva descentralização político administrativa, incentivando a co-participação de idosos e organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso, incentivando assim a participação da sociedade no processo; VII - promover, em parceria com o governo municipal, as articulações infra e inter-secretarias e conselhos, no âmbito municipal, estadual e federal, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso; VIII - promover a articulação com os demais Conselhos Municipais, com a Comissão Regional do Idoso e com os Conselhos Estadual e Nacional, bem como órgãos não-governamentais que tenham atuação na área do idoso, visando a defesa e a gàrantia dos direitos dos idosos; IX - participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governá municipal, visando à destinação dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos da implementação da Política Municipal do Idoso, bem como o destino de recursos para a implementação de novos planos, programas e projetos, colaborando com Organizações Governamentais - OG's e Organizações Não-Governamentais - ONG's e com o governo municipal, para obtenção de recursos técnicos e/ou financeiros , visando implementação de programas relacionados ao envelhecimento e qualidade de vida do idoso; X - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, observando os ganhos sociais e o desempenho de programas, projetos, serviços e ações nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso; XI - acompanhar, controlar e avaliar as negociações e execução de convênios e contratos afetos à área do idoso das organiza ões gov~r~an:ientais e ~ão-govern~mentais e a efetiva aplicação dos recur~os pú I cos murnc1pa1s, estaduais e federais, controlando o desempenho das conven1adas; (\ XII - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como acompanhar a elaboração e execução financeira do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, quando de sua criação. XIII - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e definição de programas preventivos; XIV - atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede pública e privada municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social; XV - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso; XVI - apoiar e articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuam na área do idoso, por meio de ações como: a) organização de palestras educativas que propiciem integração do idoso à família e à sociedade; b) promoção de campanhas de esclarecimento, objetivando evitar que o idoso seja vítima de maus tratos; c) acompanhamento, apoio e implementação de programas de assistência social, de modo a garantir recursos financeiros ao idoso que comprovadamente não possua meios de prover sua subsistência. XVII - receber reivindicações de movimento ou órgãos ou ainda denúncias em questões voltadas ao interesse do idoso, bem como atuar no sentido de informar, orientar, encaminhar e apoiar sua resolução; XVIII - requisitar, sempre que necessário, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência e trabalho, planejamento, cultura, esporte, lazer e justiça, e outras que possam ser necessárias, bem como pessoal técnico-das respectivas áreas; XIX - requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações não-governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; XX - organizar, promover, acompanhar e avaliar a implantação e execução dos trabalhos desenvolvidos pelo Fórum Permanente do Idoso no Município, a ser convocado bianualmente de modo a manter a sociedade civil, Organizações Não-Governamentais - ONG's e Organizações Governamentais - OG 's envolvidas no assunto e participando das discussões que ampliam o processo democrático; XXI - convocar, a cada dois anos, o Fórum Municipal do !J Idoso, no qual serão eleitos os representantes do idoso e dos órgãos não-f 1 governamentais ligados a atividades de interesse dos idosos, para compor o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM; XXII - fiscalizar as ações desenvolvidas por entidades governamentais e não-governamentais no âmbito do atendimento ao idoso e colaborar na elaboração e desenvolvimento do calendário de atividades das entidades de atendimento ao idoso, de modo a evitar justaposição e facilitando as parcerias ; XXlll registrar e fiscalizar entidades nãogovernamentais de atendimento ao idoso tais como centros de convivência, casaslares, oficinas abrigadas de trabalho, casas geriátricas, centro dia, instituições asilares e similares, fazendo cumprir os preceitos da lei do idoso. Parágrafo un1co. Em casos comprovados de descumprimento das finalidades propostas por Organizações Não-Governamentais - ONG's de atendimento ao idoso no Município, será solicitado aos órgãos competentes o descredenciamento da instituição. XXIV - examinar e deliberar sobre outros assuntos relativos a sua área de competência. CAPÍTULO Ili DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art.3° O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso Do Município de Montanha CMDIM é composto de 1 O (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não-governamentais, sendo: Social; 1 - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação ~ u· - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; Ili - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV - 01 representante da área jurídica da Prefeitura Municipal; V - 01 representante da Câmara Municipal; X - 05 (cinco) representantes de órgãos nãogovernamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo: a) 01 (um) representante das redes de ensino; b) 01 (um) representante das Entidades Religiosas; e) 01 (um) representante da Pastoral do Idoso; V d) 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas; e) 01 (um) representante das entidades de atendimento à saúde em caráter preventivo e emergencial Art.4° Os representantes das Organizações Governamentais - OG's serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus órgãos de origem. Art.5° As Organizações Não-Governamentais - ONG's serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado pelo Prefeito Municipal para este fim , com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos. Parágrafo Único. As Organizações Não-Governamentais - ONG's eleitas terão prazo de 1 O (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação. Art.6° Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não-governamentais, serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do Conselho. Art.7° A função de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM é não remunerada , tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. Art.8° O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Montanha - é de 02 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição. ~ Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. §2° Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes. Art.9° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por 2/3 (dois terços) dos membros titulares para deliberações relevantes e pertinentes à Política do Idoso. Art.1 O. Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a 02 (duas) Assembléias Ordinárias consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral. ~ Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o "" u suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo. ~ §2° Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não-governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá à entidade suplente, pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente. Art.11 . Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM de entidades juridicamente constituídas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento, considerando os seguintes critérios: 1 - organização de usuários que, no âmbito municipal, congregam, representam e defendem os direitos e interesses dos idosos; li - entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito municipal que prestam , sem fins lucrativos, atendimento e assistência específica ou assessoramento aos benefícios abrangidos por lei; órgão de capacitação profissional e as universidades que promovem a formação de trabalhadores nas áreas de Ciências Biológicas, Sociais, Humanas e Tecnológicas; Ili - as entidades que representam as categorias profissionais, de âmbito municipal, com área de atuação específica no campo de assistência social ou defesa dos direitos da cidadania. Art.12. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM terá a seguinte estrutura: Assembléia Geral; Diretoria; Comissões; Secretaria Executiva. ~ À Assembléia Geral, órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos do ldàso do Município de Montanha - CMDIM, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso . .§..1 A Diretoria é composta de Presidente, VicePresidente, 1° e 2º Secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. ~Às Comissões, criadas pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Montanha, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política Municipal do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral. ~ À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governa ntais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.'1.J ~ A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim . Art.13. À Secretaria Municipal à qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM compete coordenar e executar a Política Municipal do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho, bem como promover a capacitação dos conselheiros e demais recursos humanos envolvidos nos trabalhos de atendimento ao idoso no Município. Art.14. As Organizações de Assistência Social, responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos, devem submeter os mesmos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso do Município de Montanha - CMDIM. Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social. Art.15. Cumpre à Secretaria Municipal de Ação Social e providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM e da Secretaria Executiva. Art.16. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, no presente exercício. Art.17. As despesas para a manutenção e desenvolvimento das atividades do Conselho constarão do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, através do Projeto/Atividàde -Manutenção e Desenvolvimento das Ações do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM. Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ha, 16 de agosto de 2006. ~~~,/) , CULES FAVARA'ílo Prefeito Municipal •• . . ',• ..