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norma nº 630/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2006
Date 2006-10-09
EmentaDispõe sobre a Dívida Fundada do Município (Prefeitura e Câmara Municipal) com o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Lei 630
Dispõe sobre a Dívida Fundada
do Município (Prefeitura e Câmara
Municipal) com o INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Dívida Fundada para os efeitos desta Lei é o
montante apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município
assumida em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de créditos, para amortização em prazo superior a doze meses,
devendo ser escriturada com a individuação e especificação que permitam
verificar a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os
respectivos serviços de amortização e juros.
Art. 2° - O Município de Montanha lançará em seu
Balanço Geral de 2006, especificamente no Passivo Permanente do Balanço
Patrimonial, o recente pedido de parcelamento junto ao INSS, nos termos da
Lei Federal n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, no prazo de vinte anos,
incluindo débitos da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 3° - O parcelamento requerido ao INSS refere￾se a débitos originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações
acessórias, constituídas ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ou que tenha
sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que
cancelado por falta de pagamento.
Art. 4° - Os débitos a que se refere esta lei serão
parcelados em prestações mensais equivalentes a 1,5 (um inteiro e cinco
décimos por cento) d^:^édia mensal da receita corrente líquida municipal, no
prazo de vinte anoj
§ único - Para os fins previstos nesta Lei, entende￾se com receita corrente líquida aquela definida nos termos do art. 2°, da Lei
Complementar n° 101, de 04 maio de 2000.
Art. 5° - Como o Poder Executivo requereu o
cancelamento de parte do débito da Câmara Municipal e decorrência da
Resolução n° 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005, que suspendeu a
execução da alínea "h", do inciso I, do art. 12 da Lei Federal n° 8.212, de 24
de julho de 1991, o parcelamento do Poder Legislativo poderá ter prazo
diferenciado.
Art. 6° - O Poder Executivo ao receber o
comunicado do INSS que foi deferido o parcelamento do débito consolidado
do Município, encaminhará de imediato ao Poder Legislativo.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 09 de outubro de 2006.
tercules Favarato /
Prefeito Municipal

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