| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 2006 |
| Date | 2006-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha e dá ou Providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Lei 632 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha e dá ou Providências A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Montanha, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Fica criado do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha, conforme o disposto no art. 21 da Lei Orgânica do Município de Montanha. Art. 2° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos. § 1° - As atribuições conferidas ao Conselho de que trata lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo. § 2° - Este Conselho deverá trabalhar4 no desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura urbana e ao auto-consumo, restaurantes populares, e modernização dos equipamentos de abastecimento. Art. 3° - Ao Conselho Municipal de segurança alimentar de Montanha compete: I - analisar planos, programas e projetos, que s ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; m voltados segurança II - Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome; III - analise e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar, e oferece contribuições para o seu aperfeiçoamento; IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de informações sobre o combate à fome e a segurança alimentar; V - manter intercâmbio com entidade e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal; VI elaborar seu Regimento Interno. Art. 4° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares. § 1° - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos absoluta ( 50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2° - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituições pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade. § 3° - O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução. § 4° - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. § 5° - As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais designados pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Montanha, devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento. / Art. 5° - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. / / Art. 6° - No prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento interno, que será promulgado por decreto do Executivo. Art. 7° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha será coordenado por um Presidente e um Vice - Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim. Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular: I - 1 representante do Prefeito Municipal de Montanha; II- 1 representante da Secretaria Municipal Assuntos Jurídicos e da Cidadania; III - 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - 10 representante de organizações não governamentais voltadas ao combate á fome e á segurança alimentar, ou que desenvolvam trabalho nesta área, com representante em Montanha; V - 2 representante de sindicatos de trabalhadores, com representação em Montanha, e que tenham comprovadamente uma atuação na questão de segurança alimentar e do combate á fome; VI - 1 representante das entidades empresariais de Montanha; VII - 1 representante de Universidade Federal de Montanha (UFES -CRE@DE). § 1° - Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal. § 2° - Os representantes das entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII serão eleitos em assembléia dos respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho. Art. 9° - Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Montanha, com a finalidade de apoiar ram recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos/ yoltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate á fome. § 1° - o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Montanha será constituido com os seguintes recursos: I - doações de pessoas fisicas e juridicas; II - dotações orçamentárias; III - outras receitas. § 2° - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Montanha será gerido por esse conselho. Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, previstas no Orçamento Municipal. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Montanha - ES, 09 de outubro de 2006. RCULES FAVARAK Prefeito Municipal