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norma nº 632/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 632 / 2006
Date 2006-10-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha e dá ou Providências
native_id733

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Lei 632
Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de
Segurança Alimentar de
Montanha e dá ou Providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Montanha, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° - Fica criado do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar de Montanha, conforme o disposto no art. 21 da Lei
Orgânica do Município de Montanha.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar de Montanha terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência
legal, sendo consultivo nos demais casos.
§ 1° - As atribuições conferidas ao Conselho de que
trata lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 2° - Este Conselho deverá trabalhar4 no
desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas
e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de
alimentos, incentivos à agricultura urbana e ao auto-consumo, restaurantes
populares, e modernização dos equipamentos de abastecimento.
Art. 3° - Ao Conselho Municipal de segurança
alimentar de Montanha compete:
I - analisar planos, programas e projetos, que s
ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e
alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
m voltados
segurança
II - Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à
segurança alimentar e ao combate à fome;
III - analise e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos
referentes ao combate à fome e à segurança alimentar, e oferece contribuições
para o seu aperfeiçoamento;
IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de
informações sobre o combate à fome e a segurança alimentar;
V - manter intercâmbio com entidade e organizações, públicas
e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à
fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;
VI elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma
vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria
ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros
titulares.
§ 1° - As reuniões do Conselho serão realizadas com a
presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo
menos absoluta ( 50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2° - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco
alternadas no mesmo ano sem substituições pelo suplente, implicará na perda
automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.
§ 3° - O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo
admitida sua recondução.
§ 4° - A critério do Conselho, poderão participar convidados
com direito a voz.
§ 5° - As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão
exercidas por servidores municipais designados pelo Gabinete do Prefeito
Municipal de Montanha, devendo ser garantido espaço físico para o seu
funcionamento.
/ Art. 5° - As funções de membros do Conselho não
serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço
público. / /
Art. 6° - No prazo de até trinta dias, contados da data
de publicação desta lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará o
seu Regimento interno, que será promulgado por decreto do Executivo.
Art. 7° - O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar de Montanha será coordenado por um Presidente e um Vice -
Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente
convocada para este fim.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar de Montanha será integrado pelas seguintes entidades e instituições,
sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:
I - 1 representante do Prefeito Municipal de Montanha;
II- 1 representante da Secretaria Municipal Assuntos Jurídicos
e da Cidadania;
III - 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
IV - 10 representante de organizações não governamentais
voltadas ao combate á fome e á segurança alimentar, ou que desenvolvam
trabalho nesta área, com representante em Montanha;
V - 2 representante de sindicatos de trabalhadores, com
representação em Montanha, e que tenham comprovadamente uma atuação na
questão de segurança alimentar e do combate á fome;
VI - 1 representante das entidades empresariais de Montanha;
VII - 1 representante de Universidade Federal de Montanha
(UFES -CRE@DE).
§ 1° - Todas as instituições que vierem a compor o Conselho
deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará
por portaria do Executivo Municipal.
§ 2° - Os representantes das entidades descritas nos incisos
VI, VII e VIII serão eleitos em assembléia dos respectivos segmentos, onde serão
convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 9° - Fica constituído o Fundo Municipal de
Segurança Alimentar de Montanha, com a finalidade de apoiar ram recursos
financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos/ yoltados ao
desenvolvimento da segurança alimentar e do combate á fome.
§ 1° - o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de
Montanha será constituido com os seguintes recursos:
I - doações de pessoas fisicas e juridicas;
II - dotações orçamentárias;
III - outras receitas.
§ 2° - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de
Montanha será gerido por esse conselho.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança
Alimentar de Montanha deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de
suas atividades, previstas no Orçamento Municipal.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 09 de outubro de 2006.
RCULES FAVARAK
Prefeito Municipal

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