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norma nº 646/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 646 / 2007
Date 2007-02-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB, (Art. 24, § 1 º da MP nº 339, de 28 de dezembro de 2006).
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( ---· 
Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 646 
Dispõe sobre a criação 
do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação -
FUNDEB, (Art. 24, § 1 º da MP nº 
339, de 28 de dezembro de 2006). 
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Capítulo 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1 º - Fica criado o Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no 
âmbito do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. 
., 
Capítulo II 
Da Composição 
Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 
1° é constituído por 1 O (dez) membros titulares, acompanhados 
de seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir discriminadas: 
I - um representante da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Desportos, indicado pelo 
Poder Executivo Municipal; 
II - um representante dos professores das 
escolas públicas municipais; 
III - mn representante dos diretores das 
escolas municipais; 
IV - um representante dos servidores 
técnico-administrativos das escolas públicas municipais; 
V - dois representantes dos pais de alunos 
das escolas públicas municipais; 
VI - dois representantes dos estudantes da 
educação básica pública; 
VII - um representante do Conselho 
Municipal de Educação; 
VIII - um representante do Conselho 
Tutelar; 
§ 1 º - Os membros de que tratam os 
incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas 
respectivas representações, após processo eletivo organizado 
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2º - A indicação referida no art. 1 º, 
caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término 
., 
mandato dos conselheiros anteriores, para nomeação dos 
conselheiros. 
§ 3 ° - Os conselheiros de que trata o caput 
deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos 
que representam, devendo esta condição constituir-se com pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1 º. 
§ 4 º - Os representantes titular e suplente, 
dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser eleitos 
por suas respectivas comunidades escolares. 
§ 5° - São impedidos de integrar o 
Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parente consangu1neos ou 
afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos 
Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de 
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços 
relacionados à administração ou controle interno dos recursos 
do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consangüínea ou afim, 
até terceiro grau, desses profissionais; 
III estudantes que não sejam 
emancipados; e. 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de 
livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo 
Municipal; ou. 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 3° - O Suplente substituirá o titular 
do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos 
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
§ 3º, do art. 2°; e 
I - desligamento por motivos particulares; 
II - rompimento do vínculo de que trata o 
III - situação de impedimento previsto no 
§ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 
§ 1° - Na hipótese em que o suplente 
incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 
3 °, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo suplente. 
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o 
suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento 
definitivo descrita no art. 3°, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo 
suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4° - O mandato dos membros do 
Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única 
recondução para mandato subseqüente por apenas uma vez. 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5º - Compete ao Conselho do 
FUNDEB: 
I - acompanhar e controlar a repartição, 
transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
II - supervisionar a realização do Censo 
Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder 
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular 
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do 
FUNDEB; 
III - examinar os registros contábeis e 
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos 
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV - emitir parecer sobre as prestações de 
contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados 
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V - outras atribuições que a legislação 
específica eventualmente estabeleça; 
§ Único - O parecer de que trata o inciso 
IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo 
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para 
a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de 
Contas do Estado. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 6° - O Conselho FUNDEB terá um 
Presidente, que será eleito pelos conselheiros. 
§ Único - Está impedido de ocupar a 
Presidência e conselheiro designado nos termos do art. 2º, I 
desta Lei. 
Art. 7º - Na hipótese em que o membro 
que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB 
incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 
3°, a Presidência será ocupada pela Vice-Presidência. 
Art. 8º - No prazo máximo de 60 
(sessenta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, 
deverá ser aprovado b Regimento Interno que viabilize o seu 
funcionamento. 
Art. 9° - As reuniões ordinárias do 
Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a 
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por 
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
§ Único - As deliberações serão tomadas 
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o 
voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de 
desempate. 
Art. 1 O - O Conselho do FUNDEB atuará 
com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 - A atuação dos membros do 
Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante 
interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade 
de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em 
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem 
representantes de professores e diretores ou de servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de oficio ou demissão do 
cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária 
do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao 
serviço, em função das atividades do Conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado 
da condição de conselheiro antes do término do mandato para o 
qual tenha sido designado. 
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não 
contará com estrutura administrativa própria, devendo 
Município garantir infra-estrutura e condições materiais 
adequadas à execução plena das competências do Conselho e 
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos 
a sua criação e composição. 
§ Único - A Prefeitura Municipal deverá 
ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo 
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB 
poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local 
e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal 
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais 
do Fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus 
membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, 
Cultura e Desporto ou servidor equivalente, para prestar 
., 
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das 
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar￾se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 
2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do 
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para 
transferência de documentos e informações de interesse do 
Conselho. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
~ffe1n~a , de fevereiro de 2007. 
U~avarato Prefeito Municipal 

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