| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 2007 |
| Date | 2007-04-03 |
| Ementa | Institui a Política Municipal do Cooperativismo no municipio de Montanha - ES. |
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1 REFEIT-!URA MUNICIPAL DE MONTANH~ 1 -------------- ~ -- ~-- -- -- - ----~- Estado do Espírito Santo Lei nº 650 Institui a Política Cooperativismo no Montanha - ES. CAPÍTULO 1 Municipal Município DA POLITICA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO do de Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal do Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e o seu desenvolvimento no Município. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as atividades das cooperativas já existentes no município, bem como de grupos interessados em constituir cooperativa, nos termos da lei, de forma a garantir a sustentabilidade e o continuo crescimento da atividade cooperativista. Art. 3° - São objetivos da Política Municipal do Cooperativismo: 1 - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o continuo crescimento das atividades cooperativistas; li - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Município; Ili - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista; tJ \ ' · IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros; V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Município promovendo parcerias para o seu desenvolvimento; VI - estimular a forma cooperativista de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios . gerais do associativismo e da legislação vigente; VII - estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades e os recursos naturais e culturais do município; VIII - criar mecanismo de identificação da informalidade visando fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas; IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades cooperativas em âmbito municipal e estadual; X - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas que firam as legislações vigentes; XI - organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades cooperativas do Município a fim de. subsidiar a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES com informações necessárias a cerca de todos os · registros de constituição e alteração nas sociedades cooperativas. § 1° - As escolas de ensino fundamental e médio, integrantes do sistema municipal de ensino, poderão incluir em suas grades curriculares, conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo e à cultura da cooperação. § 2° - Os conteúdos de que trata o § 1° poderão abranger informações sobre o funcionamento, a filCJ7lia, a gestão e a operacionalização das cooperativas e do cooperativismo. fJ./ CAPÍTULO li DAS SOCIEDADES COOPERA TIVAS .. . ' . r Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, são sociedades cooperativas àquelas regularmente registradas nos órgãos públicos e privados competentes, na JUCEES nos termos da legislação federal pertinente e nos órgãos fazendários Federal, Municipal e Estadual, quando for o caso. Art. 5° - Para o regular funcionamento no âmbito municipal, as cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da legislação federal e estadual. Art. 6° - Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus respectivos estatutos sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal nº 5.764/71, a Lei Estadual nº 8.257/2006, aos atos normativos específicos de alguns ramos cooperativistas quando for o caso, sendo obrigatória à utilização da expressão "Cooperativa". CAPITULO Ili DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 7° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com Cooperativas de Crédito que estejam cumprindo o disposto nas leis federal e estadual específicas que regulamentam o cooperativismo brasileiro e estadual, visando a arrecadação de tributos municipais e o pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis, ativos e inativos, e dos aposentados da administração direta e indireta, atendidas as exigências da Secretária Municipal da Fazenda. Art. 8° - Fica assegurada às cooperativas regularmente constituídas na forma da Lei Federal nº 5.764/71, da Lei Estadual 8257/06 e desta Lei Municipal, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares vigentes, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos municipais, civis, ativos, inativos e pensionistas. Art. 9° - Fica o Município, as instituições e entidades da administração direta e indireta autorizados a movimentar disponibilid' de •w • .. caixa em Cooperativas de Crédito, regularmente constituídas na forma das Leis · Federal e Estadual específicas e das normas vigentes do BACEN - Banco Central do Brasil. Art. 1 O - Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do Poder Executivo Municipal, para prestação de serviços, ebras, compras, publicidade, alienações, locações, convênios e outros, poderao participar em igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei Federal nº 5.764/1971de16.12.1971 e Lei Estadual 8257/2006 de 17.01.2006. Art. 11 - A participação das Cooperativas nos processos licitatórios da administração direta e indireta do Município está vinculada à apresentação dos documentos constantes da Lei Estadual 8257/2006 de 17.01.2006, e que atendam as exigências específicas, notadamente da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 12 - As sociedades organizadas regularmente sob forma de· cooperativas, ficam autorizadas a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, deduzindo da base de calculo os valores recebidos pela pratica de atos, entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas, pelas cooperativas entre si quando associados, e os praticados com terceiros, quando vinculados às atividades dos sócios e por conta destes, em cumprimento ao objeto social e à finalidade da sociedade. Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 3 de abril de 2007. C~~TO Prefeito Municipal