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norma nº 650/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 2007
Date 2007-04-03
EmentaInstitui a Política Municipal do Cooperativismo no municipio de Montanha - ES.
native_id751

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1 REFEIT-!URA MUNICIPAL DE MONTANH~ 1 -------------- ~ -- ~-- -- -- - ----~-
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 650 
Institui a Política 
Cooperativismo no 
Montanha - ES. 
CAPÍTULO 1 
Municipal 
Município 
DA POLITICA MUNICIPAL DO COOPERATIVISMO 
do 
de 
Art. 1° - Fica instituída a Política Municipal do Cooperativismo, que 
consiste no conjunto de diretrizes e normas voltadas para o incentivo à atividade 
cooperativista e o seu desenvolvimento no Município. 
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal atuará de forma a estimular as 
atividades das cooperativas já existentes no município, bem como de grupos 
interessados em constituir cooperativa, nos termos da lei, de forma a garantir a 
sustentabilidade e o continuo crescimento da atividade cooperativista. 
Art. 3° - São objetivos da Política Municipal do Cooperativismo: 
1 - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o continuo 
crescimento das atividades cooperativistas; 
li - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas 
no Município; 
Ili - estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, 
fomento e desenvolvimento do sistema cooperativista; tJ 
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IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus 
parceiros; 
V - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no 
Município promovendo parcerias para o seu desenvolvimento; 
VI - estimular a forma cooperativista de organização social, 
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios . 
gerais do associativismo e da legislação vigente; 
VII - estimular e propor a inclusão do estudo do cooperativismo nas 
escolas visando estimular o empreendedorismo e explorando as potencialidades 
e os recursos naturais e culturais do município; 
VIII - criar mecanismo de identificação da informalidade visando 
fomentar a implementação de novas sociedades cooperativas; 
IX - divulgar as políticas governamentais em prol das sociedades 
cooperativas em âmbito municipal e estadual; 
X - coibir a criação e o funcionamento de sociedades cooperativas 
que firam as legislações vigentes; 
XI - organizar e manter atualizado o cadastro geral das sociedades 
cooperativas do Município a fim de. subsidiar a Junta Comercial do Estado do 
Espírito Santo - JUCEES com informações necessárias a cerca de todos os · 
registros de constituição e alteração nas sociedades cooperativas. 
§ 1° - As escolas de ensino fundamental e médio, integrantes do 
sistema municipal de ensino, poderão incluir em suas grades curriculares, 
conteúdos e atividades relativas ao empreendedorismo e à cultura da 
cooperação. 
§ 2° - Os conteúdos de que trata o § 1° poderão abranger 
informações sobre o funcionamento, a filCJ7lia, a gestão e a operacionalização 
das cooperativas e do cooperativismo. fJ./ 
CAPÍTULO li 
DAS SOCIEDADES COOPERA TIVAS 
.. . ' . 
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Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, são sociedades cooperativas 
àquelas regularmente registradas nos órgãos públicos e privados competentes, 
na JUCEES nos termos da legislação federal pertinente e nos órgãos 
fazendários Federal, Municipal e Estadual, quando for o caso. 
Art. 5° - Para o regular funcionamento no âmbito municipal, as 
cooperativas deverão estar constituídas de acordo com as exigências da 
legislação federal e estadual. 
Art. 6° - Os objetivos das cooperativas são os definidos em seus 
respectivos estatutos sociais, obedecendo-se, em especial, à Lei Federal nº 
5.764/71, a Lei Estadual nº 8.257/2006, aos atos normativos específicos de 
alguns ramos cooperativistas quando for o caso, sendo obrigatória à utilização 
da expressão "Cooperativa". 
CAPITULO Ili 
DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 7° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com 
Cooperativas de Crédito que estejam cumprindo o disposto nas leis federal e 
estadual específicas que regulamentam o cooperativismo brasileiro e estadual, 
visando a arrecadação de tributos municipais e o pagamento de vencimentos, 
soldos e outros proventos dos servidores públicos civis, ativos e inativos, e dos 
aposentados da administração direta e indireta, atendidas as exigências da 
Secretária Municipal da Fazenda. 
Art. 8° - Fica assegurada às cooperativas regularmente constituídas 
na forma da Lei Federal nº 5.764/71, da Lei Estadual 8257/06 e desta Lei 
Municipal, e que ainda atendam as demais exigências legais e regulamentares 
vigentes, a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e 
demais débitos de servidores públicos municipais, civis, ativos, inativos e 
pensionistas. 
Art. 9° - Fica o Município, as instituições e entidades da 
administração direta e indireta autorizados a movimentar disponibilid' de 
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caixa em Cooperativas de Crédito, regularmente constituídas na forma das Leis · 
Federal e Estadual específicas e das normas vigentes do BACEN - Banco 
Central do Brasil. 
Art. 1 O - Nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos do 
Poder Executivo Municipal, para prestação de serviços, ebras, compras, 
publicidade, alienações, locações, convênios e outros, poderao participar em 
igualdade de condições as cooperativas legalmente constituídas, conforme Lei 
Federal nº 5.764/1971de16.12.1971 e Lei Estadual 8257/2006 de 17.01.2006. 
Art. 11 - A participação das Cooperativas nos processos licitatórios 
da administração direta e indireta do Município está vinculada à apresentação 
dos documentos constantes da Lei Estadual 8257/2006 de 17.01.2006, e que 
atendam as exigências específicas, notadamente da Lei Federal nº 8.666/93. 
Art. 12 - As sociedades organizadas regularmente sob forma de· 
cooperativas, ficam autorizadas a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza - ISSQN, deduzindo da base de calculo os valores recebidos pela 
pratica de atos, entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas, 
pelas cooperativas entre si quando associados, e os praticados com terceiros, 
quando vinculados às atividades dos sócios e por conta destes, em cumprimento 
ao objeto social e à finalidade da sociedade. 
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo 
de 90 dias. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
3 de abril de 2007. 
C~~TO Prefeito Municipal 

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