| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 2007 |
| Date | 2007-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Serviços de Transporte Coletivo no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lei nº 654 Dispõe sobre a Concessão de Serviços de Transporte Coletivo no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a particulares a concessão de serviços de transporte público coletivo no Município. Parágrafo único - Consideram-se transportes coletivos, para os efeitos desta Lei, aqueles executados por ônibus ou microônibus e que fiquem à disposição permanente dos usuários, contra a exigência do pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2° A concessão de que trata esta Lei será precedida de licitação na modalidade concorrência a ser feita na forma estabelecida nas leis federais n°5 8.666/93 e 8.987/95. § 1° Na licitação, o Poder Público poderá exigir do concessionário a execução de todos os investimentos necessários à consecução do objeto da referida concessão, na forma prevista nas leis federais n°5 8.666 de 21 de junho de 1993, 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e alterações subseqüentes. § 2° O edital de licitação incluirá exigências de comprovação técnica dos licitantes com o objetivo de assegurar a prestação de serviço adequado aos usuários, particularmente no que diz respeito à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e modicidade de tarifas. Art. 3° O prazo de duração da concessão será de 1 O (dez) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, desde que atingido as metas e finalidades a serem estabelecidas no Edital de Licitação e no Contrato vcessão. ,. Art. 4° A remuneração da concessionaria, incluindo despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e remuneração de eventuais investimentos se dará mediante a cobrança de tarifas diretamente dos usuários. Art. 5° A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato que será regido pela legislação pertinente e pelo disposto nesta Lei. Art. 6° Serão cláusulas essenciais do contrato de concessão, dentre outras, as que estabelecem: 1. o objeto da concessão, a área de prestação dos serviços, o prazo da concessão e as condições para eventual prorrogação deste último; li. o modo, a forma e as condições da prestação de serviço, com indicação dos padrões de qualidade, metas e prazos para atingi-los; Ili. os critérios para fixação ou alteração, reajuste e rev1sao das tarifas, com previsão da periodicidade e dos parâmetros de cálculos aplicáveis; IV. as responsabilidades, direitos, garantias e obrigações do Município e da concessionária, inclusive os relacionados com as necessidades previsíveis de futura expansão dos serviços; V. os direitos e deveres dos usuários; VI. garantir ao Conselho de Transporte Coletivo acesso às informações sobre o planejamento, planilha tarifária, investimentos e operação do sistema e demais informações que se fizerem necessárias; VII. as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; VIII. a utilização de sistema eletrônico de bilhetagem; IX. o modo amigável de solução de divergências contratuais e o foro competente para a solução das mesmas; X. os casos da extinção da concessão; XI. os bens reversíveis, caso houver; XII. a forma de fiscalização de serviços com indicação do órgão competente para exercê-la, inclusive mediante utilização de sistema eletrônico de fiscalização com gerenciamento; XIII. a exigência da aprese~)/'!º ao Poder Público de demonstrações financeiras periódicas pela concessionáriaQ;' Art. 7º Cabe à concessionária, por sua conta e risco, a execução direta dos serviços concedidos, respondendo por todos os prejuízos causados ao Município, aos usuários e a terceiros. § 1° É vedada a transferência total ou parcial dos serviços objetos da concessão de que trata a Lei, salvo se expressamente autorizado pelo Poder Público e atendidas as exigências da Lei nº 8.987/95. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isto não implique em transferência dos serviços concedidos, oneração do seu custo ou detrimento de sua qualidade. § 3° As contratações previstas no §2° serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo vínculo jurídico de qualquer natureza entre os terceiros contratados e o Município de Montanha, permanecendo a concessionária como única responsável perante o Poder Público Municipal. Art. 8° A inobservância do definido nesta Lei, sujeitará a concessionária à imposição de penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Art. 9° As penalidades serão impostas pelos agentes de fiscalização credenciados, ressalvado o disposto no art. 11. Art. 1 O. Para os efeitos desta Lei são previstas as seguintes penalidades: 1 - Advertência Escrita; li - multa; Ili - apreensão do veículo; IV - afastamento de pessoal; V - suspensão da operação do serviço; VI - rescisão da concessão. § 1° À Concessionária infratora será garantido o direito à ampla defesa na forma da Lei. § 2° A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem. Art. 11 . A aplicação da penalidade de rescisão da concessão, possível somente após processo administrativo regular, é da competência do Prefeito. Art. 12. A aplicação da penalidade de advertência escrita, implicará na obrigação da conces~nária tomar providências para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem. ~ § 1° A advertência será aplicada por notificação escrita, que conterá o código da infração cometida, descrição sucinta da infração, número da linha e do veículo, providências a serem tomadas pela concessionária, nome e assinatura do agente de fiscalização. § 2° A notificação será entregue à concessionária em até 5 (cinco) dias, a contar da verificação da irregularidade, mediante recibo. § 3° O Poder Executivo definirá formulário padrão para a notificação, em três vias de igual teor. Art. 13. A penalidade de apreensão de veículo será imposta quando a concessionária: 1 - não tiver sido aprovado nas vistorias regulares; li - não oferecer as condições de segurança exigidas; Ili- registrar ano de fabricação que ultrapasse o estabelecido em lei; IV- estiver em desacordo com as características e especificações técnicas estabelecidas; V- contiver alguém da tripulação em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente. Art. 14. A empresa autuada que não concordar com a aplicação de penalidade poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação, apresentar recurso à comissão competente. § 1° O Poder Executivo fica obrigado a criar Comissão de Julgamento de Recursos de Transportes, que será responsável pelo julgamento do recurso previsto no caput deste artigo. § 2° A comissão julgará os recursos no prazo máximo de 1 O (dez) dias após sua interposição. Art. 15. A Concessionária terá o prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o pagamento da multa, contado a partir da: 1. data que recebeu a notificação; li. data do recebimento de decisão em que não couber recurso. Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo estipulado no caput deste artigo implicará na inscrição da empresa na Dívida Ativa do Município. Art. 16. A execução por particulares de qualquer tipo de serviço de transporte público local, sem título de transferência ou autorização fundada na presente Lei e demais normas complementares será considerada ilegal e caracterizada como "clandestina", sujeitando os infratores ao seguw 1 - imediata apreensão do veículo; li - multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Ili - pagamentos dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Prefeito ou pela legislação vigente. § 1º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso li e os preços previstos no inciso Ili do presente artigo serão devidos em dobro. § 2° É autorizado o Poder Executivo a reter o veículo até o pagamento· de todas as quantias devidas pelo infrator. § 3° A execução de transporte público de outros municípios e/ou intermunicipal, nos limites do Município e sem autorização legítima do mesmo, sujeitar-se-á às normas contidas neste artigo. Art. 17. O Município poderá conceder a exploração dos serviços definidos nesta Lei, através Decreto de autorização, para alguma empresa do Estado, enquanto se realiza a competente Licitação. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Montanha, 07 de maiio de 2007. Prefeito Municipal