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norma nº 654/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 654 / 2007
Date 2007-05-07
EmentaDispõe sobre a Concessão de Serviços de Transporte Coletivo no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
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Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 654 
Dispõe sobre a Concessão de Serviços de 
Transporte Coletivo no Município de Montanha, 
Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a particulares a 
concessão de serviços de transporte público coletivo no Município. 
Parágrafo único - Consideram-se transportes coletivos, para os efeitos 
desta Lei, aqueles executados por ônibus ou microônibus e que fiquem à disposição 
permanente dos usuários, contra a exigência do pagamento de tarifa fixada pelo 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 2° A concessão de que trata esta Lei será precedida de licitação na 
modalidade concorrência a ser feita na forma estabelecida nas leis federais 
n°5 8.666/93 e 8.987/95. 
§ 1° Na licitação, o Poder Público poderá exigir do concessionário a 
execução de todos os investimentos necessários à consecução do objeto da referida 
concessão, na forma prevista nas leis federais n°5 8.666 de 21 de junho de 1993, 
8.987 de 13 de fevereiro de 1995, e alterações subseqüentes. 
§ 2° O edital de licitação incluirá exigências de comprovação técnica 
dos licitantes com o objetivo de assegurar a prestação de serviço adequado aos 
usuários, particularmente no que diz respeito à regularidade, continuidade, eficiência, 
segurança, atualidade, generalidade e modicidade de tarifas. 
Art. 3° O prazo de duração da concessão será de 1 O (dez) anos, 
podendo ser prorrogado uma vez por igual período, desde que atingido as metas e 
finalidades a serem estabelecidas no Edital de Licitação e no Contrato vcessão. 
,. 
Art. 4° A remuneração da concessionaria, incluindo despesas de 
operação e manutenção, a depreciação, a amortização e remuneração de eventuais 
investimentos se dará mediante a cobrança de tarifas diretamente dos usuários. 
Art. 5° A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante 
contrato que será regido pela legislação pertinente e pelo disposto nesta Lei. 
Art. 6° Serão cláusulas essenciais do contrato de concessão, dentre 
outras, as que estabelecem: 
1. o objeto da concessão, a área de prestação dos serviços, o prazo 
da concessão e as condições para eventual prorrogação deste último; 
li. o modo, a forma e as condições da prestação de serviço, com 
indicação dos padrões de qualidade, metas e prazos para atingi-los; 
Ili. os critérios para fixação ou alteração, reajuste e rev1sao das 
tarifas, com previsão da periodicidade e dos parâmetros de cálculos aplicáveis; 
IV. as responsabilidades, direitos, garantias e obrigações do 
Município e da concessionária, inclusive os relacionados com as necessidades 
previsíveis de futura expansão dos serviços; 
V. os direitos e deveres dos usuários; 
VI. garantir ao Conselho de Transporte Coletivo acesso às 
informações sobre o planejamento, planilha tarifária, investimentos e operação do 
sistema e demais informações que se fizerem necessárias; 
VII. as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a 
concessionária e sua forma de aplicação; 
VIII. a utilização de sistema eletrônico de bilhetagem; 
IX. o modo amigável de solução de divergências contratuais e o foro 
competente para a solução das mesmas; 
X. os casos da extinção da concessão; 
XI. os bens reversíveis, caso houver; 
XII. a forma de fiscalização de serviços com indicação do órgão 
competente para exercê-la, inclusive mediante utilização de sistema eletrônico de 
fiscalização com gerenciamento; 
XIII. a exigência da aprese~)/'!º ao Poder Público de demonstrações 
financeiras periódicas pela concessionáriaQ;' 
Art. 7º Cabe à concessionária, por sua conta e risco, a execução direta 
dos serviços concedidos, respondendo por todos os prejuízos causados ao Município, 
aos usuários e a terceiros. 
§ 1° É vedada a transferência total ou parcial dos serviços objetos da 
concessão de que trata a Lei, salvo se expressamente autorizado pelo Poder Público 
e atendidas as exigências da Lei nº 8.987/95. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a concessionária 
poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou 
complementares, desde que isto não implique em transferência dos serviços 
concedidos, oneração do seu custo ou detrimento de sua qualidade. 
§ 3° As contratações previstas no §2° serão regidas pelo direito privado, 
não se estabelecendo vínculo jurídico de qualquer natureza entre os terceiros 
contratados e o Município de Montanha, permanecendo a concessionária como 
única responsável perante o Poder Público Municipal. 
Art. 8° A inobservância do definido nesta Lei, sujeitará a concessionária 
à imposição de penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. 
Art. 9° As penalidades serão impostas pelos agentes de fiscalização 
credenciados, ressalvado o disposto no art. 11. 
Art. 1 O. Para os efeitos desta Lei são previstas as seguintes 
penalidades: 
1 - Advertência Escrita; 
li - multa; 
Ili - apreensão do veículo; 
IV - afastamento de pessoal; 
V - suspensão da operação do serviço; 
VI - rescisão da concessão. 
§ 1° À Concessionária infratora será garantido o direito à ampla defesa 
na forma da Lei. 
§ 2° A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu 
origem. 
Art. 11 . A aplicação da penalidade de rescisão da concessão, possível 
somente após processo administrativo regular, é da competência do Prefeito. 
Art. 12. A aplicação da penalidade de advertência escrita, implicará na 
obrigação da conces~nária tomar providências para o saneamento da irregularidade 
que lhe deu origem. ~ 
§ 1° A advertência será aplicada por notificação escrita, que conterá o 
código da infração cometida, descrição sucinta da infração, número da linha e do 
veículo, providências a serem tomadas pela concessionária, nome e assinatura do 
agente de fiscalização. 
§ 2° A notificação será entregue à concessionária em até 5 (cinco) dias, 
a contar da verificação da irregularidade, mediante recibo. 
§ 3° O Poder Executivo definirá formulário padrão para a notificação, em 
três vias de igual teor. 
Art. 13. A penalidade de apreensão de veículo será imposta quando a 
concessionária: 
1 - não tiver sido aprovado nas vistorias regulares; 
li - não oferecer as condições de segurança exigidas; 
Ili- registrar ano de fabricação que ultrapasse o estabelecido em lei; 
IV- estiver em desacordo com as características e especificações 
técnicas estabelecidas; 
V- contiver alguém da tripulação em estado de embriaguez ou sob efeito 
de substância entorpecente. 
Art. 14. A empresa autuada que não concordar com a aplicação de 
penalidade poderá, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento da notificação, 
apresentar recurso à comissão competente. 
§ 1° O Poder Executivo fica obrigado a criar Comissão de Julgamento 
de Recursos de Transportes, que será responsável pelo julgamento do recurso 
previsto no caput deste artigo. 
§ 2° A comissão julgará os recursos no prazo máximo de 1 O (dez) dias 
após sua interposição. 
Art. 15. A Concessionária terá o prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o 
pagamento da multa, contado a partir da: 
1. data que recebeu a notificação; 
li. data do recebimento de decisão em que não couber recurso. 
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo estipulado no 
caput deste artigo implicará na inscrição da empresa na Dívida Ativa do Município. 
Art. 16. A execução por particulares de qualquer tipo de serviço de 
transporte público local, sem título de transferência ou autorização fundada na 
presente Lei e demais normas complementares será considerada ilegal e 
caracterizada como "clandestina", sujeitando os infratores ao seguw 
1 - imediata apreensão do veículo; 
li - multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) 
Ili - pagamentos dos custos da remoção e de estadia dos veículos 
conforme fixado pelo Prefeito ou pela legislação vigente. 
§ 1º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso li e os preços 
previstos no inciso Ili do presente artigo serão devidos em dobro. 
§ 2° É autorizado o Poder Executivo a reter o veículo até o pagamento· 
de todas as quantias devidas pelo infrator. 
§ 3° A execução de transporte público de outros municípios e/ou 
intermunicipal, nos limites do Município e sem autorização legítima do mesmo, 
sujeitar-se-á às normas contidas neste artigo. 
Art. 17. O Município poderá conceder a exploração dos serviços 
definidos nesta Lei, através Decreto de autorização, para alguma empresa do Estado, 
enquanto se realiza a competente Licitação. 
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se todas as disposições em contrário. 
Montanha, 07 de maiio de 2007. 
Prefeito Municipal 

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