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norma nº 666/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 666 / 2007
Date 2007-10-17
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do Solo do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
native_id767

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• ... 
Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 666/2007 
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo 
Prefeito: Hércules Favarato 
Prefeitura Municipal de Montanha-ES 
Lei nº 666 
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo do Município de Montanha, Estado do 
Espírito Santo 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMARES 
Art. lQ - Esta Lei, disciplina os projetos e a execução de loteamentos, 
desmembramentos e unificações de terrenos no Município de Montanha. 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - Loteamento - a subdivisão de um terreno urbano em 
lotes destinados à edificação, com abertura de novas 
vias de circulação de logradouros públicos, ou 
prolongamento ou modificação das vias existentes; 
II - Desmembramento - a subdivisão de um teITeno 
urbano em lotes destinados à edificação, com 
aproveitamento do sistema viário existente, sem que 
haja necessidade de abertura de novas vias ou 
logradouros públicos, nem prolongamento ou 
modificação das vias existentes; 
III - Unificação - a junção de dois ou mais lotes para 
formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões 
mínimas previstas nesta Lei. 
Art. 2Q - A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos dependerá 
sempre de prévia licença e fiscalização municipal, obedecidas às normas desta Lei. 
Art. 3o - O parcelamento do solo para fins urbanos será permitido somente dentro do 
,. 
Perímetro Urbano. 
Art. 4Q - O Parcelamento do Solo se subordinará às diretrizes desta Lei, da legislação 
federal e da legislação estadual, quanto ao arruamento e à destinação das áreas, de 
forma a permitir o desenvolvimento urbano integrado. 
Parágrafo lQ - O Município poderá impor exigências no sentido de adequar os 
projetos de parcelamento, objetivando a interligação de vias existentes ou projetadas 
do sistema viário; 
Parágrafo 2Q - O Município, poderá limitar a aprovação de parcelamentos da terra, 
para evitar excessivo número de lotes e o conseqüente investimento subtilizado em 
obras de infra-~strut ura e custeio de serviços, bem como o surgimento de situações 
que caracterizem degradação ambiental ; 
Parágrafo 3Q - Para os efeitos do disposto nesta Lei, o parcelamento do solo poderá 
ser dividido em etapas de execução discriminadas no projeto completo. 
Art. 5Q - Não será permitido o Parcelamento do Solo: 
I - Em terrenos alagadiços, antes de tomadas às 
providências para assegurar o escoamento das águas, e 
em terrenos sujeitos a inundações; 
II - Em terrenos que tenham sido aterrados com 
material nocivo à saúde públi ca, sem que sejam 
previamente saneados; 
III - Em terrenos com declividade igual ou superior a 
30% (trirüa por cento); 
IV - Em terrenos onde as condições geo lógicas não 
aconselhem a ed ificação por serem áreas de risco de 
deslizamento; 
V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas 
onde a poluição impeça condições sanitárias 
suportáveis; 
VI - Em áreas fora do alcance dos equipamentos 
urbanos, especialmente das redes públicas de 
abastecimento de água potável, das galerias de água 
pluvial e de energia elétrica. 
.. ,, 
Art. 6Q - Estão obrigados à obediência às disposições desta Lei não só os 
loteamentos, desmembramentos, unificações ou condomínios realizados para venda 
ou melhor aproveitamento de imóveis, como também aqueles efetuados em 
inventários, divisão amigável ou judicial para extinção da comunhão de bens ou a 
qualquer outro título. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE PARCELAMEN PARCELAMENTO 
Art. 7Q - O interessado em qualquer projeto de parcelamento, deverá requerer 
previamente a Prefeitura Municipal de Montanha, através de consulta de viabilidade, 
as diretrizes a serem obedecidas, de acordo com a legislação vi~nte. 
Parágrafo lQ - O requerimento será instruído com levantamento plani-altimétrico do 
terreno, com curvas de nível de metro em metro, e indicação dos cursos d'água e 
bosques existentes, além dos arruamentos contíguos a todo o perímetro e das 
construções existentes. 
Parágrafo 2Q - As diretrizes urbanísticas fornecidas ao interessado conterão: 
a) O traçado e faixa de domínio das vias projetadas; 
b) A localização aproximada dos equipamentos urbanos 
e comunitários e das áreas livres de uso público, 
definidas de acordo com os interesses do Município; 
c) Os limites das zonas de uso, das faixas sanitárias e 
das faixas "non aedificandi" ; 
d) Dimensões mínimas dos lotes. 
Parágrafo 3Q - A consulta de viabilidade de que trata o Caput deste artigo terá 
validade de seis meses, findos os quais, não tendo sido utilizada para dar entrada ao 
processo de análise do projeto de parcelamento, deverá ser revalidada de acordo com 
a legislação vigente na ocasião. 
Art. 8Q - Com base nas diretrizes fornecidas pela Administração Municipal, e 
cumpridas as exigências de projeto desta Lei, o interessado elaborará o projeto que 
" 
será analisado para efeito de liberação do alvará de licença para início das obras. 
Parágrafo Único - Não poderá ser aprovado projeto de parcelamento de loteador, 
seja o proprietário ou o executor do loteamento que possuir outro processo de 
parcelamento em situação irregular. 
Art. 9Q - O prazo máximo para análise de projetos e expedição do alvará de licença 
para o início das obras será de 30 (trinta) dias, a contar da data de aceitação do 
projeto definitivo. 
Art. 10 - Expedido o alvará de licença para o início das obras, o loteador poderá dar 
início às obras, mediante comunicação dirigida à Administração Municipal. 
Art. 11 - O prazo para execução das obras será de 2 ( dois ) anos, contados a partir da 
data do licenciamento, o qual deverá ser anualmente renovado. 
Parágrafo Único - O loteador que não cumprir o prazo disposto neste artigo, ficará 
sujeito à multa de 3.000 (três mil ) até 30.000 (tri nta mil reais) WRTEs, reaplicáveis 
semestralmente até a conclusão da obra. 
Art. 12 - Uma vez realizadas as obras, e estando quitados os tributos municipais, a 
Administração Municipal, a requerimento do interessado e após as competentes 
vistorias, aprovará o parcelamento fornecendo certidão e cópia visada do projeto, a 
ser averbada no Registro de Imóveis pelo interessado. 
Parágrafo lQ - O Município poderá aprovar parcelamentos com as obras de infra￾estrutura incompletas, desde que o loteador ofereça, como garantia de sua execução, 
imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem executadas, 
conforme avaliação do órgão competente. 
Parágrafo 2Q - Caso o imóvel a ser caucionado nos termos do Parágrafo lQ, deste 
artigo faça parte do parcelamento pelo qual está servindo de garantia, ele deverá ser 
previamente desmembrado, ou a escrituração da caução deverá ser simultânea à 
escrituração do parcelamento. 
Art. 13 - Depois de aceitas as obras de abertura de um logradouro pelo Município o 
Prefeito Municipal baixará decreto reconhecendo-o como logradouro público, e dar-
., 
lhe-á denominação mediante lei aprovada pela Câmara de Vereadores. 
Parágrafo Único - Não poderão ser nominadas, nem serão reconhecidas como ruas 
públicas oficiais os logradouros que não dispuserem da infraestrutura prevista no 
Capítulo V desta Lei. 
Art. 14 - É vedado vender ou prometer vender parcela ou lote de parcelamento não 
aprovado pelo Município e não registrado no Registro de Imóveis comretente, 
impondo-se a quem o fizer as penalidad~s da Legislação Federal em vigor, 
especialmente os artigos 50 e 51 da Lei Federal 6766/79, e alterações da lei 9.785/99, 
sem prejuízo das demais cominações legais. 
Parágrafo Único - A aprovação mencionada no Caput deste artigo refere-se àquela 
que é concedida após a execução total do loteamento, e não à concessão do alvará 
para início das obras. 
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS 
Art. 15 - Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação 
de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a 
áreas verdes de uso público serão proporcionais à gleba 
e nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área 
loteável; 
II - As áreas verdes públicas serão no mínimo iguais a 
10% (dez por cento) da área loteável, devendo o 
restante das áreas públicas serem destinados a 
equipamentos urbanos e comunitários e ao sistema 
viário; 
III - As áreas públicas (a serem entregtes ao Município 
terão no mínimo 30% (trinta por cento) de seu total em 
um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo 
com raio mínimo de 1 O m (dez metros), e em terreno 
com declividade inferior a 30% (trinta por cento); 
IV - A cobertura vegetal existente deverá ser 
conservada nas áreas não destinadas ao sistema viário, 
a canalizações ou a obras de arte; 
.. 
V - A localização das áreas verdes públicas e das áreas 
destinadas à implantação de equipamentos urbanos ou 
comunitários será definida de acordo com os interesses 
do Município; 
VI - Os lotes terão as áreas e testadas mínimas previstas 
na legislação federal. 
VII - As vias projetadas deverão harmonizar-se com a 
topografia local e sua seção transversal deverá 
obedecer à legislação municipal; 
VIII - Todas as ruas a serem projetadas e construídas 
deverão ter o declive longitudinal mínimo de 0,3% 
(zero vírgula três por cento) e o máximo de 20% (vinte 
por cento), bem como declividade transversal mínima 
de 2% (dois por cento ) e máxima de 4% (quatro por 
cento); 
IX - O comprimento das quadras dos loteamentos não 
poderá ser superior a 300 m (trezentos metros), 
devendo 0 arruamento ser compatível com as ruas 
existentes e projetadas em seu entorno; 
X - As tubulações que não passarem pelas vias públicas 
terão faixas sanitárias "non aedificandi" com largura 
mínima conforme a tabela abaixo: 
DIÂMETR~ -- ~;RGURA DA FAIXA "NON 
1 AEDIFICANDI" 
DA 
TUBULAÇÃO ( para cada lado do eixo da 
tubulação) 
1 
....---- ~ -1 
40 
60 
c 
m 
1 
1 --r---- ! 
1 
--,------- ! 
1 
1 
l,OOm 
2,00 m 
3,00 m 
.. 
60 
10 
o 
c 
m 
> 
10 
o 
e 
m 
3,00 m 
1 -·····-,----- 5,00 m 
Parágrafo lQ - Para os lotes maiores que o previsto no Anexo desta Lei, a testada 
deverá ser proporcionalmente ampliada. 
Parágrafo 2Q - Mediante a autorização da Câmara Municipal, o Executivo Municipal 
poderá dispor, exclusivamente para fins de uti lidade pública, das áreas recebidas nos 
termos deste artigo. 
Art. 16 - Aplicam-se aos desmembramentos, no que couber, os requisitos 
urbanísticos exigidos aos loteamentos, em es pecial os itens rn, VI e IX, exigindo-se 
ainda área verde na proporção de 10% (dez por cento) da área a ser desmembrada 
quando esta for superior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados). 
Art. 17 - Nos parcelamentos do solo, a faixa marginal "non aedificandi" ao longo dos 
cursos d'água não poderá ser incluída nos lotes a serem vendidos, destinando-se à 
formação de parques lineares cuja superfície poderá ser computada até a metade do 
percentual de áreas verdes de uso público obrigatórias. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROJETOS DE 
PARCELAMENTO 
Art. 18 - O pedido de licença para aprovação do projeto de Loteamento e início das 
obras será instruído com os seguintes documentos: 
I - Requerimento soli citando licença assinada pelo 
proprietário e pelo loteador com firma reconhecida; 
II - Títulü de propriedade dos terrenos, transcrito no 
Registro de Imóveis; 
III - Instrumento de liberação pelo INCRA, quando for 
o caso; 
IV - Certidões Negativas de ônus reais, de tributos 
municipais e de ações civis e criminais, expedidas pelos 
órgãos competentes; 
V - Autori zação expressa de credor hipotecário, 
passada em cartório, quando fo r o caso· 
VI - Declaração de possibilidade de abastecimento 
d'água potável fornec ida pelo órgão competente; 
VII - Declaração da possibilidade de fornecimento de 
energia elétrica fornec ida pelo órgão competente; 
VIII - Cópias dos projetos mbanístico e 
complemP-ntares, e memorial descritivo dos mesmos; 
IX - Cópia da consulta de viabilidade autorizando o 
loteamento ; 
X - AR T do responsável técnico; 
XI - Laudo geotécnico do Loteamento, quando exigido 
pelo Município; 
XII - Autorização para corte da cobertura vegetal do 
teneno, nos termos do Artigo 15 desta Lei, expedida 
pelo órgão competente. 
Parágrafo lQ - Em caso de Loteamento de parte do terreno, as plantas do projeto 
urbanístico referidas no item VJII deverão abranger a totalidade do imóvel. 
Parágrafo 2Q - O loteador poderá faze r aprovação preliminar do projeto urranístico, 
desde que atenda aos itens 1, II , 111 , VI, VII e IX. 
Art. 19- O pedido de licença para Desmembramento será acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I - Requerimento solicitando licença, assinado pelo 
proprietário e/ou loteador, com firma reconhecida; 
II - Título de propriedade dos terrenos transcrito no 
Registro de Imóveis; 
III - Certidões negativas de ônus reais, de tributos 
municipais e de ações civis e criminais, expedidos 
pelos órgãos competentes; 
IV - Autorização expressa de credor hipotecário, 
passada em cartório, quando for o caso; 
V - Três cópias do projeto urbanístico; 
VI - Cópia da consulta de viabilidade autorizando o 
desmembramento; 
Vil - ART dos responsáveis técnicos pelo projeto e 
pela execução; 
VIII - Comprovação da existência de rede de 
abastecimento d'água e de energia elétrica no local; 
IX - Memorial descritivo especificando a destinação 
dos esgotos domésticos, e a descrição das áreas 
públicas, se houver. 
Art. 20 - O projeto urbanístico de parcelamento, apresentado em 3 vias, deverá 
conter: 
I - Planta geral de localização que compreenda a região 
onde o terreno estiver localizado, os logradouros 
vizinhos e o zoneamento previsto em legislação 
municipal; 
II - Planta planialtimétrica na escala mínima de 1 :500 
indicando: 
a) Norte Magnético e 
verdadeiro; 
.. 
b) Pontos de amarração 
ou de referência da obra; 
c) Cursos d'água, áreas 
alagadiças e mananciais, 
se houver; 
d) Alinhamento das vias 
públicas existentes e 
respectivo gabarito; 
e) Edificações existentes; 
t) Subdivisão das quadras 
em lotes com as 
re
spectivas dimensões e 
numeração; 
g) Sistema de vias com a 
respec
tiva hierarquia e 
denominação provisória ( 
Rua 
A, 
B, etc ... ); 
h) Dimensões lineares e angulares do projeto, com 
raios, cordas, arcos, 
pontos de tangência e 
ângulos centrais das vias; i) Perfis longitudinais e 
transversais de todas as 
vias de rculação e 
praças; 
j) Marcos de ai inhamento 
e nivelamento localizados 
nos 
â
n
gulos das curvas e 
linhas projetadas; 1) Em planta e perfis 
todas as linhas de 
escoamento das águas 
pluviais e respectivas 
bocas de lobo; 
m) Praças e demais áreas 
públicas estabelecidas 
pela legislação vigente, 
observados os critérios 
mínimos previstos nesta 
Lei; 
n) Áreas de preservação 
permanente, faixas 
sanitárias e faixas "non 
aed i fi cand i" estabeleci das 
pela legislação vigente; 
o) Linhas de transmissão 
de energia e suas faixas 
de domínio, se houver; 
p) Áreas destinadas à 
instalação de bombas de 
recalque e reservatório de 
água, se houver; 
q) Quadro resumo das 
diversas áreas indicadas 
no projeto. 
Art. 21 - Os projetos complementares deverão constar de: 
1 - Projeto de rede de abastecimento d'água aprovada 
pelo órgão competente; 
II - Projeto de rede elétrica e de iluminação pública 
aprovado pelo órgão competente; 
III - Projeto de rede de escoamento das águas pluviais 
dimensionadas conforme cálculo de vazão do trecho ou 
bacia contribuinte, obedecendo aos seguintes critérios: 
a) Precipitação 
pluviométrica mínima de 
100 mm/h (cem 
milímitros por hora); 
b) Rede principal e 
secundária, com 
tubulação em ambos os 
lados da rua, com 
diâmetro mínimo de 0,40 
m (quarenta centímetros) 
e rede transversal com 
diâmetro de 0,30 m 
(trinta centímetros); 
c) Caimento mínimo da 
tubulação igual a 2% 
(dois por cento) e 
profundidade de 
recobrimento mínima 
igual a 1,00 m (um 
metro); 
d) Localização das bocas￾de-lobo e da canalização 
pública receptora, com 
respectivo diâmetro; 
e) Canali zação em 
galerias ou em canal 
aberto, obras de arte 
(pontes, ponti !hões, 
muros de arrimo, etc ... ) 
todas em concreto 
armado e com projeto 
estrutural completo. 
Parágrafo lQ - Caso venha a instalar-se estação de tratamento de esgotos (ETE) na 
cidade, será exigido projeto de rede de esgotos cloacais, aprovado pelos órgãos 
competentes. 
Parágrafo 2Q - Quando a canalização pública for insuficiente ou não existir na rua 
onde o loteamento desaguar suas águas pluviais, a solução do problema será indicada 
pelo Município e executada pelo loteador; 
Parágrafo 3Q - Onde não existir rede de água, o Município só autorizará o 
parcelamento se o loteador, com aprovação do órgão competente, executar o projeto 
de abastecimento a partir da captação e!11 manancial existente na área ou a partir de 
poços artesianos. 
Parágrafo 4Q - Caso o órgão competente não assuma a operação do sistema de 
abastecimento de água, este deverá funcionar em sistema de condomínio do qual 
participarão todos os compradores de lotes e o loteador. 
Parágrafo 5Q - No caso de terrenos em nível inferior ao da rua, deverá haver rede 
complementar para escoamento das águas na parte mais baixa do terreno. 
Art. 22 - Todas as pranchas dos projetos deverão conter assinatura do proprietário e 
responsável técnico, anexada a ART respectiva. 
CAPÍTULO V 
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DOS 
LOTEAMENTOS 
Art. 23 - Em todo o Loteamento liberado para a execução das obras de infraestrutura 
será exigida a instalação de placa com dimensões mínimas de 2 x 3 metros, fixada em 
local visível, contendo as seguintes informações: 
1 - nome do empreendimento; 
II - nome do responsáve l pelo empreendimento; 
IIl - nome e CREA do responsável técni co; 
IV - número do alvará de licença para a execução da 
obras fornecido pe lo Município; 
V - os seguintes dizeres: 
a) "Este empreendimento está liberado para 
implantação de infraestrutura estando proibida a venda 
de lotes, conforme a Lei Federal 6766/79 e as 
alterações da Lei 9.785/99"; 
b) "Consulte a Prefe itura antes de comprar um lote" . 
Art. 24 - De posse do alvará de licença para o início das obras, o loteador deverá 
executar os seguintes serviços conforme os projetos já liberados: 
1 - Demarcação das quadras com marcos de concreto; 
II - Terraplenagem de todas as ruas; 
III - Implantação dos meio-fios em granito ou concreto 
pré-moldado, rejuntados com argamassa de cimento; 
IV - Obras de consolidação e arrimo, pontilhões e 
qualquer obra de arte necessária à conservação das 
ruas; 
V - Rede de abastecimento d'água potável, com sistema 
de captação e tratamento se for o caso; 
VI - Rede de eletrificação e iluminação pública; 
VII - Rede de esgotamento de águas pluviais, com 
bocas de lobo em alvenaria de tijolo maciço e grelha de 
ferro ou concreto armado conforme modelo fornecido 
pelo Município; 
VIII - Ensaibramento da pista de rolamento das vias 
com declividade inferior a 15%, com material de boa 
qualidade em camada compacta e com espessura 
mínima de 20 cm (vinte centímetros); 
IX - Pavimentação das vias com mais de 15% de 
declividade, no mínimo com sub-base de 
ensaibramento conforme o inciso anterior e base de 
areia de 15 cm (quinze centímetros) de espessura para 
vias pavimentadas com lajotas, paralelepípedos ou 
similares, e base de brita de 15 cm (quinze centímetros 
) de espessura para vias asfaltadas, podendo o 
Município estabelecer outras exigências conforme o 
tipo de solo; 
X - Recomposição vegetal de todos os taludes com 
declividade superior a 1 para 2; 
XI - Rede de esgoto cloacal, quando for o caso. 
Art. 25 - As canalizações deverão ser recobertas após autorização por escrito do 
Órgão Municipal de Planejamento, o qual poderá exigir pranchões de concreto para 
assentamento das tubulações de águas pluviais. 
Parágrafo Único - A profundidade mínima de recobrimento da tubulação deverá ser 
de um metro. 
Art. 26 - Nas ruas com declividade inferior a 15%, a pavimentação das vias será 
executada pelo Mw1icípio através do sistema de contribuição de melhoria, a 
requerimento dos interessados, ou pelo loteador, quando este assim se dispuser, 
atendendo as exigências do Artigo 24, inciso IX. 
Art. 27 - Antes de o loteador iniciar a pavimentação das ruas deverá fazer 
comunicação por escrito neste sentido ao Órgão Municipal competente, a fim 
de possibilitar o acompanhamento da obra. 
Art. 28 - Durante a execução das obras deverão ser respeitados os cuidados com a 
limpeza e o sossego público previstos no Código de Obras. 
CAPÍTULO VI 
DOS PARCELAMENTOS EM FORMA DE CONDOMÍNIO 
Art. 29 - Para os efeitos desta Lei , considerar-se-ão como parcelamento do solo as 
urbanizações em forma de condomínio, sejam elas para fins residenciais, industriais 
ou comerciais. 
Art. 30 - Os Condomínios Residenciais Unifamiliares, deverão ser constituídos na 
forma do Art. 8º da Lei Federal nº 4.591 /84, cujas unidades autônomas serão 
formadas por residências térreas ou asso bradadas, sendo discriminada a parte do 
terreno a ser ocupada pela edificação e aquela de uso exclusivo, bem como a fração 
ideal da totalidade do terreno e as partes comuns correspondentes a cada unidade. 
Art. 31 - O número máximo de unidades autônomas por Condomínio Residencial 
Unifamiliar será igual a 25 ( vinte e cinco), sendo que as áreas mínimas das frações 
ideais de cada unidade obedecerão à proporção 1,5 ( um vírgula cinco) vezes o lote 
mínimo da zona em que se situar o referido Condomínio. 
Art. 32 - As áreas de uso comum terão proporção mínima de 35% (trinta e cinco por 
cento ) da área total. 
Parágrafo Único - Será destinada, obrigatoriamente, para implantação de áreas 
verdes com equipamentos de recreação e lazer de uso comum, área não inferior a 
10% (dez por cento) da totalidade do terreno e cuja declividade deverá ser inferior a 
15% (quinze por cento ). 
Art. 33 - As áreas de uso exclusivo serão de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados) no mínimo. 
Art. 34 - O sistema viário interno dos Condomínios Residenciais Unifamiliares 
deverá observar os seguintes requisitos: 
1 - Todas as áreas de uso exclusivo deverão ter acesso 
através de áreas comuns; 
II - As vias de acesso deverão ser pavimentadas; 
III - Deverá haver apenas uma ligação em cada via 
pública, para tráfego de veículos. 
Parágrafo Único - Quando na área do Condomínio houver via pública prevista na 
Lei de Zoneamento, a área destinada à mesma deverá ser transferida à 
Municipalidade. 
Art. 35 - Os Condomínios Residenciais Uni familiares deverão possuir sistemas 
próprios para esgotamento de águas pluviais, disposição final de esgotos sanitários, 
abastecimento de água potável e fornecimento de energia elétrica, sendo tais serviços 
implantados e mantidos pelo Condomínio, mediante projetos aprovados pelos órgãos 
competentes. 
Art. 36 - A concessão de alvará de licença para a construção das unidades autônomas 
ficará condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas à infra-estrutura 
do Condomínio, vistoriarias e aceitas pelos órgãos competentes. 
Art. 37 - Quanto à análise, tramitação e aprovação dos projetos de Condomínios 
Residenciais Unifamiliares aplicar-se-ão as mesmas disposições estabelecidas para 
loteamentos, no que couber. 
. . .. ' . 
Art. 38 - Aplicam-se aos condomínios industriais ou comerciais as disposições deste 
capítulo que couberem, a critério do Órgão Municipal Competente. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39 - Todos os Parcelamentos de terrenos no Município de Montanha, a 
qualquer título, deverão ser aprovados pelo Município na forma desta Lei. 
Art. 40 - O registro dos Parcelamentos e os contratos a ele vinculados obedecerão à 
Lei Federal 6766/79 e as alterações da Lei 9.785/99. 
Art. 41 - O proprietário do terreno parcelado sem autorização do Município ou em 
desacordo com o projeto aprovado, será obrigado a reparar, em prazo a ser 
determinado pelo Município, os danos ambientais provenientes de escavações e 
quaisquer outras obras ou serviços executados no imóvel, a critério do órgão 
municipal competente. 
Parágrafo lQ - Os responsáveis por parcelamentos do solo efetuados sem autorização 
do Município ou em desacordo com o projeto aprovado, estarão sujeitos ainda a 
multa de 1.500 (mil e quinhentos) até 7.500 (sete mil e quinhentos) WRTE(s), sem 
prejuízo das sanções civis e criminais que couberem, comunicando-se o fato de 
imediato ao Ministério Público. 
Parágrafo 2Q - Nas reincidências a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, 
até a solução pelo responsável das irregularidades verificadas. 
Art. 42 - A aplicação das penalidades obedecerá às normas gerais constantes do 
Código de Obras ou da Lei Federal 6766/79 e as alterações da Lei 9.785/99, 
conforme o caso. 
Art. 43 - Nenhum benefício do poder público será estendido a terrenos parcelados 
sem autorização do Município. 
Parágrafo lQ - Não serão fornecidos alvará de licença para construção, reforma ou 
demolição em lotes resultantes de Parcelamentos não aprovados pelo Município. 
Parágrafo 2Q - Nas desapropriações não se indenizarão às benfeitorias ou 
construções realizadas em Parcelamentos irregulares, nem se considerarão como 
terrenos parcelados, ou parceláveis, para fins de indenização, as glebas parceladas 
sem a devida autorização. 
Art. 44 - A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as dimensões 
existentes nos lotes e a planta aprovada, ou pelos custos de compatibilização das ruas 
com o sistema viário existente ou planejado será exclusivamente do loteador. 
Art. 45 - Nenhuma responsabilidade recairá sobre o Município em conseqüência de 
prejuízos causados a terceiros em virtude do licenciamento de Parcelamentos de solo 
e da execução das respectivas obras. 
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
M~ , 1: de outubro de 2007. 
e=-~ Prefeito Municipal 

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