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norma nº 667/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 667 / 2007
Date 2007-07-31
EmentaCÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Livro I PARTE GERAL Título I DA POLÍTICA AMBIENTAL
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Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 667/2007 
Código Municipal de Meio Ambiente 
Prefeito: Hércules Favarato 
Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 667 
o Prefeito Municipal de 
Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : 
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Livro I 
PARTE GERAL 
Título I 
DA POLÍTICA AMBIENTAL 
Capítulo I 
DOS PRINCÍPIOS 
Montanha, 
Municipal 
Art. 1 o Este Código, fundamentado no 
interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua 
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na 
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle 
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida. 
Art. 2º - A Política Municipal de Meio 
Alnbiente é orientada pelos seguintes princípios : 
I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; 
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou 
não; 
III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
IV 0 direito de todos ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações; 
V - a função social e ambiental da propriedade; 
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos 
danos causados ao meio ambiente ; 
VII garantia da prestação de informações relativas ao meio 
ambiente; 
VIII - a proteção do desenvolvimento econômico em consonância com 
sustentabilidade ambiental; 
IX a proteção de espaços territoriais e econssistemas 
significativos para o Municipio e criação de unidades de 
conservação e áreas verdes . especiais, ou, seu reconhecimento, 
quando de domínio privado; 
X - a educação sobre questões ambientais, com a finalidade de 
despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria 
do meio ambiente; 
XI - a integração com as políticas Nacional e Estadual de Meio 
Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros 
municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações proteção 
e solução de problemas ambientais; 
Capítulo II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3º São objetivos da Política 
Muni cipal de Me i o Ambi ente: 
I articular e integrar as ações e atividades ambientais 
desenvolvidas pelos divers os órgã~s e entidades do Munic í pio, com 
aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário ; 
II articular e i ntegrar ações e atividades ambientais 
int ermunicipais, fa vorec endo consórcios e outros instrumentos de 
cooperação; 
III identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, 
definindo as funções específicas de seus componentes, as 
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; 
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e soci al com a 
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso rac ional dos 
recursos ambientais, naturais ou não; 
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e 
o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que 
comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de ~ida e o 
meio ambiente; 
VI estabelecer norma s, critérios e padrões de emi ssão de 
efluentes e de qua l idade ambiental, bem como normas rel ativas ao 
uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os 
permanentemente em f a ce da lei e de inovações tecnológicas; 
V~I - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a 
constante redução do s n íveis de poluição; 
VIII - preservar e conservar as áreas protegi das no Muni cípio; 
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos 
recursos ambientais, naturais ou não; 
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na 
rede de ensino municipal; 
XI - promover o zoneamento ambiental; 
XII - criar mecanismos de incentivo e estímulo às atividades e 
ações de proteção e conseervação do meio ambiente; 
XIII responsabilizar os degradares da qualidade ambiental no 
Município, mediante a obrigação de recuperar os danos causados ao 
meio ambiente. 
Capítulo III 
DOS INSTRUMENTOS 
Art. 4° 
municipal de meio ambiente: 
I - zoneamento ambiental; 
São instrumentos da política 
,. 
II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos; 
III estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade 
ambiental; 
IV - avaliação de impacto ambiental; 
V - licenciamento ambiental; 
VI - auditoria ambiental; 
VII - monitoramento ambiental; 
VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais; 
IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente; 
X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes; 
XI - educação ambiental; 
XII - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e 
conservação dos recursos ambientais, naturais ou não; 
XIII - fiscalização ambiental; 
XIV a outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e 
derivação quaisquer recursos ambientais 
XV - o Relatório de Qualidade Ambiental; 
XVI - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou 
outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos 
ambientais. 
Capi.tu1o :CV 
DOS CONCEITOS GERAIS 
Art. 5° São os • seguintes os conceitos 
gerais para fins e efeito s deste Código: 
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, 
sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em 
toda s as suas formas; 
II ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e 
bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por 
um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade 
integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e 
bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; 
III degradação ambiental: a alteração adversa das 
características do meio ambiente; 
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de 
atividades humanas ou fatores naturais que direta ou 
indiretamente: 
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; 
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; 
e) afetem desfavoravelmente a biota; 
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões 
ambientais estabelecidos; 
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. 
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direi to público ou 
privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade 
causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; 
VI recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, 
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, 0 
solo, o subsolo, a fauna e a flora; 
VII proteção: procedimentos integrantes das práticas de 
conservação e preservação da natureza; 
VIII preservação: proteção integral do atributo natural, 
admitindo apenas seu uso indireto; 
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em 
vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos 
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; 
X manejo: técnica de utilização racional e controlada de 
recursos ambientais mediante a aplicação 
atingir 
de conhecimentos 
científicos e técnicos, visando os objetivos de 
conservação da natureza; 
XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos 
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por 
instrumentação adequada regulamentos, norrnatização e 
investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do 
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio 
ambiente; 
XII Áreas de Preservação Permanente: porções do território 
municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação 
de suas características ambientais relevantes, assim definidas em 
lei; 
XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, 
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de 
domínio público · ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas 
pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime 
especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas 
de proteção; 
XIV Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de 
ecossistemas criado pelo Poder Público por meio de florestamento 
em terra de domínio público ou privado. 
Título II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA 
Capítulo I 
DA ESTRUTURA 
Art. 6° o Sistema Municipal de Meio 
Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e 
privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, 
melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado 
dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste 
Código. 
Art. 7° - Integram o Sistema Municipal de 
Meio Ambiente: 
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, órgão de 
coordenação, controle e execução da política ambiental; 
II - Conselho Municipal Meio Ambiente - COMEA, órgão colegiado 
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da 
política ambiental; 
III organizações da sociedade civil que tenham a questão 
ambiental entre seus objetivos; 
IV - outras secretarias do Município, definidas em ato do Poder 
Executivo. 
Art. 9° - Os órgãos e entidades que compõem 
o SIMMA atuarão de fopna harmônica e integrada, sob a coordenação 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturisrno. 
Capítulo II 
DO ÓRGÃO EXECUTIVO 
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturisrno é o o'rga- 0 de d - coor enaçao, controle e 
execução da política municipal de meio ambiente, com as 
atribuições e competência definidas neste Código. 
Art. 10 São atribuições da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo: 
I participar do planejamento das políticas públicas do 
Município; 
II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva 
proposta orçamentária; 
III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; 
IV exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos 
recursos naturais do Município; 
v realizar o controle e o moni toramente das atividades 
produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou 
efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; 
VI - manifestar-se medi ante estudos e pareceres técnicos sobre 
questões de interesse ambiental para a população do Município; 
VII implementar atra vés do Plano de Ação, as diretrizes da 
política ambiental municipal; 
VIII - promover a educação ambiental; 
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e 
organizações não· governamentais ONG' s, para a execução 
coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de 
programas relati vos à preservação, conservação e recuperação dos 
recursos ambientais, naturais ou não; 
x - coordenar a gestão do FUNDAMBIENTAL, nos aspectos técnicos, 
administrativos e finance i ros, segundo as diretrizes fixadas pelo 
COMEA; 
XI apoiar as ações das organizações da sociedade civil que 
tenham a questão ambienta l entre seus objetivos; 
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, 
implementando os planos de manejo; 
XIII recomendar ao Conselho normas, critérios, parâmetros, 
padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos 
ambientais do Município; 
XIV licenciar a localização, a instalação, a operação e a 
ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; 
XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do 
SIMMA, o zoneamento ambiental; 
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de 
parcelamento do solo u rbano, bem como para a instalação de 
atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos 
resíduos; 
XVII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e 
Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação; 
XVIII promover as medidas administrativas e requerer as 
judiciai s cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes 
poluidores e degradadores do meio ambiente; 
XIX atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e 
recursos ambienta i s poluídos ou degradados; 
XX - fisca lizar as atividades produtivas e comerciais de prestação 
de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e 
pelo particular; 
XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e 
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em 
benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, 
recuperação e controle do meio ambiente; 
XXII determinar a realização de estudos prévios de impacto 
ambiental; 
XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho 
Municipal de Meio Ambiente; 
XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, 
nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente; 
XXV - elaborar projetos ambientais; 
XXVI executar outras atividades correlatas atribuídas pela 
administração. 
Capítulo III 
DO ÓRGÃO COLEGIADO 
Art. 11 O Conselho Municipal de Meio 
Ambiente - COMEA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, 
deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente -
SIMMA. 
Art. 12 - São atribuições do COMEA: 
I - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de 
ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agroturismo e 
acompanhar sua execução; 
:u: - aprovar as normas, cri térios, parâmetros, padrões e índices 
de qualidade ambiP.ntal, bem como métodos para o uso dos recursos 
ambientais do município, observadas as legislações estadual e 
federal; 
III aprovar os métodos e padrões de moni toramente ambiental 
desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; 
IV conhecer dos processos de licenciamento ambiental do 
Município; 
V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental 
de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à 
deliberação da Câmara Municipal; 
VI estabelecer critérios básicos e fundamentados para a 
elaboração do zoneament o ambiental, podendo referendar ou não a 
proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente; 
VII - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor 
Urbano no que concerne às questões ambientais; 
VIII - propor a criação de unidade de conservação; 
IX examinar matéria em tramitação na administração pública 
municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder 
Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por 
solicitação da maioria de seus membros; 
X propor e incentivar ações de caráter educativo, para a 
formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e 
melhoria do meio ambiente; 
XI - fixar as diretrizes de gestão do FUNDAMBIENTAL; 
XII - decidir em última instância administrativa sobre recursos 
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo; 
XIII acompanhar e apreciar, quando solicitado, os 
licenciamentos ambientais. 
Art. 13 - As sessões plenárias do COMEA 
serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de 
representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, 
quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos 
conselheiros. 
PARÁGRAFO ÚNICO O quorum das Reuniões 
Plenárias do COMEA será de 1/3 (um terço) de seus membros para 
abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. 
Art. 14 O COMEA terá a seguinte 
composição: 
I - um representante da Secretário Municipal de Meio Ambiente e 
Agroturismo; 
II - um representante do Secretário Municipal de Saúde; 
III um representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos; 
V - um represenante da Secretria Municipal de Educação e Cultura; 
VX - um representante da Assessoria Jurídica do Município; 
VII - um representante das Instituições do Ensino Superiores 
do Município; 
VIII - um repres~ntante de Lideranças Comunitárias; 
IX - um representante da Comunidade Escolar; 
X - um representante dos órgãos INCAPER/IDAF; 
XI - um representante da Escola Família Agrícola; 
XII - um representante do Segmento de Comerciantes; 
XIII - um representante do Sindicato Municipal dos 
Trabalhadores Rurais de Montanha; 
§ 1 o O COMEA será presidido pelo 
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo; 
§ 2º O Secretário Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo exercerá seu direito de voto, em casos de 
empate. 
§ 3° - Os representantes das entidades não 
governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, 
deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente 
realizadas. 
§ 4º Os membros do COMEA e seus 
respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele 
representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução. 
§ 5º - O mandato para membro do COMEA será 
gratuito e considerado serviço relevante para o Município. 
Art. 15 - O COMEA deverá dispor de câmaras 
especializadas corno órgãos de apoio técnico às suas ações 
consultivas, deliberativas e normativas. 
Art. 16 - o Presidente do COMEA, de ofício 
ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá 
convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou 
jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. 
Art. 17 - O COMEA manterá intercâmbio com 
os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. 
Art. 18 - O COMEA, a partir de i nformação 
ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, 
diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração 
e determine as provi dências cabíveis. 
Art. 19 A estrutura necessária ao 
funcionamento do COMEA será de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Meio Ambien te e Agroturismo. 
Art. 20 - Os atos do COMEA são de domínio 
público e serão amplament e divulgados pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agroturisrno. 
Capitulo IV 
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS 
Art. 21 - As entidades não governamentais -
ONG's, são instituições da sociedade civil organizada que têm 
entre seus objetivos a atuação na área ambiental. 
Capítulo V 
DAS SECRETARIAS AFINS 
Art. 22 - As secretarias afins são aquelas 
que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente 
sobre a área ambiental. 
Títu1o III 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Capítulo I 
NORMAS GERAIS 
Art. 23 Os instrumentos 
municipal de meio ambiente, elencados no título I, 
da política 
capítulo III, 
deste Código, serão definidos e regulados neste título. 
Art. 24 - Cabe ao Município a implementação 
dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a 
perfeita consecução dos obJetivos definidos no título I, capítulo 
II, deste Código. 
Capítulo II 
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 
Art. 25 - O zoneamento ambiental consiste 
na definição de áreas do território do Município, de modo a 
regular atividades bem como definir ações para a proteção e 
melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características 
ou atributos das áreas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - o Zoneamento Ambiental 
será definido por Lei e , podendo o Poder Executivo alterar os 
seus limites, ouvido o COMEA. 
Art. 26 - As zonas ambientais do Município 
são: 
I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento 
das diversas categorias de manejo ; 
II Zonas de Prot eção Ambiental ZPA: áreas protegidas por 
instrumentos legai s d i versos e de suscetibili dade do meio a riscos 
relevantes; 
III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de 
paisagem com caracter ísticas excepcionais de qualidade e 
fragilidade visual; 
IV Zonas de Recuperação Ambiental ZRA: áreas em estágio 
significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária 
e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do 
ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção; 
V - Zonas de Control e Especial - ZCE: demais áreas do Municí pio 
submetidas a normas próprias de controle e moni toramento 
ambienta l , em f unção de suas características peculiares. 
Capítulo III 
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 
Art. 27 Os espaços territoriais 
especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são 
os definidos neste capítul o , cabendo ao Município sua delimitação, 
quando não definidos em l ei. 
Art. 28 São espaços territoriais 
especialmente protegidos: 
I - as áreas de preservação permanente; 
II - as unidades de conservação; 
III as áreas verdes públicas e parti culares, com vegetação 
relevante ou florestada; 
IV - morros e montes; 
Seção I 
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Art. 29 São áreas de preservação 
permanente: 
I a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das 
encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento; 
II - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de 
proteção das águas superfi ciais; 
III as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de 
extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem 
corno aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies 
migratórias; 
IV - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação 
rupestre de significativa importância ecológica; 
V - as demais áreas declaradas por lei. 
Seção II 
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO 
Art. 30 - As unidades de conservação são 
criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, 
segundo as seguintes categorias: 
I - estação ecológica; 
II - reserva ecológica; 
III - parque municipal; 
IV - monumento natural; 
V - área de proteção ambiental. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá constar no ato do 
Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para 
a regularizaçãô fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem 
como a indicação da respectiva área do entorno. 
Art. 31 As unidades de conservação 
constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual 
deve ser integrado aos sistemas estadual e federal. 
Art. 32 - A alte~ação adversa, a redução da 
área ou a extinção de unidades de conservação somente será 
possivel mediante lei municipal. 
Art. 33 o P.oder Público poderá 
reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio 
privado. 
Seção III 
DAS ÁREAS VERDES 
Art. 34 - As Áreas Verdes Públicas e as 
Areas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder 
Público Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agroturismo definirá e o COMEA aprovará as formas 
de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de 
domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal 
de Unidades de Conservação. 
Seção rv 
DOS MORROS E MONTES 
Art. 35 - Os morros e montes são áreas que 
compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas 
pelo zoneamento ambiental . 
Seção V 
DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS 
Art. 36 Os afloramentos rochosos do 
Município de Montanha são áreas de proteção paisagística. 
Capítulo IV 
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL 
Art. 37 - Os padrões de qualidade ambiental 
são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente 
para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, 
a flora, as atividades e conômicas e o meio ambiente em geral. 
§ 1 ° - Os padrões de qualidade ambiental 
deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as 
concentrações máx imas de poluentes suportáveis em determinados 
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de 
condições de autodepuração do corpo receptor. 
§ 2° - Os padrões de qualidade ambiental 
incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a 
emissão de ruídos. 
Art. 38 Padrão de emissão é o limite 
máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora 
que, ultrapassado , poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-
estar da população, bem como ocasion~r danos à fauna, à flora, às 
atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. 
Art. 39 Os padrões e parâmetros de 
emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos 
Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMEA estabelecer 
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros 
não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em 
parecer consubstanciado encaminhado pela -Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agroturismo. 
Capítulo V 
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS 
Art. 40 Considera-se impacto ambiental 
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas 
do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou 
energia, resultante das atividades humanas que, direta ou 
indiretamente, afetem: 
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
II - as atividades sociais e econômicas; 
III - a biata; 
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; 
VI os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das 
populações. 
Art. 41 - A avaliação de impacto ambiental 
é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à 
disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e 
interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, 
a economia e o equilíbrio ambiental , compreendendo: 
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, 
programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no 
caput; 
II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e 
o respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA, para a 
implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei . 
PARÁGRAFO ÚNICO A variável ambiental 
deverá incorporar o processo de planejamento das políticas,· 
planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão 
ou entidade competente. 
Art. 42 - É de competência da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo a exigência do EPIA/RIMA 
para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente 
degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação 
final. 
§ 1° - O E PIA/RIMA poderá ser exigido na 
ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado. 
§ 2º - Caso haja necessidade de inclusão de 
pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão 
estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em 
parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Agroturisrno. 
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo deve manifestar-se conclusivamente no 
âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 180 dias a 
contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à 
prestação de informações complementares. 
Art. 43 - o EPIA/RIMA, além de observar os 
demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes 
diretrizes gerais: 
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e 
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com 
a hipótese de não execução do mesmo; 
II definir os limites da área geográfica a ser direta ou 
indiretamente afetada pelos impactos; 
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do 
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos 
ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a 
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação 
do empreendimento; 
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais 
que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de 
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de 
recursos ambientais; 
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a 
implantação na área de influência do empreendimento e a sua 
compatibilidade; 
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como 
medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do 
empreendimento; 
VII elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos 
impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores 
e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensurávei s e ter 
interpretações inequívocas . 
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo deverá elaborar ou avaliar os termos de 
referência em observância com as características do empreendimento 
e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a 
elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a 
serem adotados. 
Art. 45 - O diagnóstico ambiental, assim 
como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio 
a.mbiente da seguinte forma: 
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com 
destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os 
tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, 
as correntes marinhas e as correntes atmosféricas; 
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as 
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e 
econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os 
ecossistemas naturais; 
PARÁGRAFO ÚNICO - No diagnóstico ambiental, 
os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada 
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. 
Art. 46 O EPIA será realizado por equipe 
multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou 
indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e 
tecnicamente pelos resultados apresentados. 
PARÁGRAFO ÚNICO O COMEA poderá, em 
qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante 
voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, 
declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico 
componente, recusando, se for o caso, 
conclusões de sua autoria. 
os levantamentos ou 
Art. 47 - o RIMA refletirá as conclusões do 
EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem 
omissão de qualq~er elemento importante para a compreensão da 
atividade e conterá, no mínimo: 
I os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e 
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas 
governamentais; 
II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas 
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada 
um deles, nas fases de construção e operação, a área de 
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de 
energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os 
prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os 
empregos diretos e indiretos a serem gerados; 
III a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos 
ambientais da área de influência do projeto; 
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação 
e operação da atividade, considerando o projeto, suas 
alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, 
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua 
identificação, quantificação e interpretação; 
V - a caracterização da qualidade ambiental futura 
influência, comparando as diferentes situações da 
projeto e suas alternativas, bem como a hipótese 
realização; 
da área de 
adoção do 
de sua não 
VI a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, 
previstas em relação aos impactos nega ti vos, mencionando aqueles 
que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; 
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; 
VIII a recomendação quanto à alternativa mais favorável, 
conclusões e comentários de ordem geral. 
§ 1 o O RIMA deve ser apresentado de 
forma objetiv~ e adequada à sua compreensão, e as informações nele 
contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas 
por mapas e demais técnicas de comunicação visual , de modo que a 
comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, 
bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. 
§ 2º o RIMA, relativo a projetos de 
grande porte, conterá obrigatoriamente: 
I a relação, quantificação e especificação de equipamentos 
sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o 
atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases 
de implantação, operação ou expansão do projeto; 
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos 
equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura. 
Art. 48 - A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo ao determinar a elaboração do EPIA e 
apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por 
entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou 
mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, 
promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da 
população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e 
ambientais. 
§ lº A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo procederá ampla publicação de edital, dando 
conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e 
dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, 
inclusive durante o período de análise técnica. 
§ 2º - A realização da audiência pública 
deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência 
necessária à sua realização em local conhecido e acessível. 
Art. 49 - A relação dos empreendimentos ou 
atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo 
RIMA, será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o COMEA. 
Capítulo VI 
DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO 
Art. 50 - A execução de planos, programas, 
obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de 
atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer 
espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, 
Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação 
ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com 
anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, 
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
Art. 51 - As licenças de qualquer espécie 
de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de 
licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste 
Código. 
Art. 52 - A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente expedirá as seguintes licenças: 
I - Licença Municipal de Localização - LML; 
II - Licença Municipal de Instalação - LMI; 
III - Licença Municipal de Operação - LMO; 
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA. 
Art. 53 A 
LML, será requerida 
Licença 
Localização pelo 
empreendimento ou atividade, para verificação 
Municipal 
proponente 
de adequação 
critérios do zoneamento ambiental. 
de 
do 
aos 
PARÁGRAFO ÚNICO Para ser concedida a 
Licença Municipal de Localização, o COMEA poderá determinar a 
elaboração de E PIA/RIMA, nos termos deste Código e sua 
regulamentação. 
Art. 54 - A Licença Municipal de Instalação 
- LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal 
de Ampliação LMA, serão requeridas mediante apresentação do 
projeto competente e do EPIA/RIMA, quando exigido. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agroturismo definirá elementos necessários à 
caracterização de projeto e aqueles constantes das licenças 
através de regulamento. 
Art. 55 A LMI conterá o cronograma 
aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e 
sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de 
danos ambientais. 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
Art. 56 A LMO será concedida após 
concluída à instalação, verificada a adequação da obra e o 
cumprimento de todas as condições previstas na LMI. 
Art. 57 - O início de instalação, operação 
ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento 
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na 
aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e 
a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de 
responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA. 
Art. 58 - A revisão da LMO, independente do 
prazo de validade, ocorrerá sempre que: 
I a atividade coloca r em risco a saúde ou a segurança da 
população, para além daquele normalmente considerado quando do 
licenciamento; 
II a continuidade da operação comprometer de maneira 
irremediável recursos ambientais não inerentes à própria 
atividade; 
III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. 
Art. 59 A renovação da LMO deverá 
considerar as modificações no zoneamento ambiental com o 
prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para 
a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade. 
Art. 60 - O regulamento estabelecerá prazos 
para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças 
emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento. 
Capitulo VII 
DA AUDITORIA AMBIENTAL 
Art. 61 Para os efeitos deste Código, 
denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo 
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das 
condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou 
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o 
objetivo de: 
I verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e 
degradação 
auditadas; 
ambiental provocados pelas atividades ou obras 
II verificar o cumprimento de normas ambientais federais, 
estaduais e municipais; 
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem 
como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando 
preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; 
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras 
ou atividades auditadas; 
V analisar 
equipamentos 
degradadoras; 
e 
as condições 
sistemas de 
de operação 
controle das 
e de manutenção dos 
fontes poluidoras e 
VI Examinar, através de padrões e normas de operação e 
manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do 
desempenho da operação e manutenção dos sistemas, 
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; 
rotinas, 
VII identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões 
contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da 
população residente na área de influência; 
~II analisar as medidas adotadas para a correção de não 
conformidades legais detectadas em auditorias ambientais 
anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a 
sadia qualidade de vida. 
§ lº - As medidas referidas no inciso VIII 
deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir 
da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Agroturismo, a quem caberá, também, a 
fiscalização e aprovação. 
§ 2º - O não cumprimento das medidas nos 
prazos estabelecidos na f orma do parágrafo primeiro deste artigo, 
sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas 
judiciais cabíveis. 
Art. 62 - A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturisrno poderá determinar aos responsáveis pela 
atividade efetiva ou pot encialmente poluidora ou degradadora a 
realização de auditoria s ambientais periódicas ou ocasionais, 
estabelecendo diretrizes e prazos específicos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de auditorias 
periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das 
diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a 
consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade 
afetada , decorrente do resultado de auditorias anteriores. 
Art. 63 - As auditorias ambientais serão 
realizadas por co~ta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe 
técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no 
órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo , por servidor público, 
técnico da área de meio ambiente. 
§ 1º - Antes de dar início ao processo de 
audito ria, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo, a equipe técnica ou empresa contratada que 
realizará a auditoria. 
§ 2º A omissão ou sonegação de 
informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a 
realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) 
anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as 
medidas judiciais cabíveis. 
Art. 64 Deverão, 
realizar auditorias ambientais periódicas, 
obrigatoriamente, 
as atividades de 
elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais: 
I - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais; 
II - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas 
e perigosas; 
III - as instalações de processamento e de disposição final de 
resíduos tóxicos ou perigosos; 
IV - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas 
atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes 
e padrões normatizados. 
§ 1º para os casos previstos neste 
artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais 
periódicas será de 3 (três) anos. 
§ 2º - sempre que constatadas infrações aos 
regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio 
ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os 
aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, 
independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da 
provocação de ação civil pública. 
Art. 65 - O não atendimento da realização 
da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a 
infratora à pena 
da auditoria, que 
designada pela 
pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo 
será promovida por instituição ou equipe técnica 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agroturismo, independentemente de aplicação de outras penalidades 
legais já previstas. 
Art. 66 - Todos os documentos decorrentes 
das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham 
matéria de 
empreendedores, 
sigilo 
serão 
industrial, 
acessíveis 
interessados nas dependências da 
conforme definido 
à consulta pública 
Secretaria Municipal de 
pelos 
dos 
Meio 
Ambiente e Agroturismo, independentemente do recolhimento de taxas 
ou emolumentos. 
Capítul.o VIII 
DO MONITORAMENTO 
Art. 67 O monitoramento ambiental 
consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos 
recursos ambientais, com o objetivo de: 
I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos 
padrões de emissão; 
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; 
III avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de 
gestão antbiental e de desenvolvimento econômico e social; 
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e 
fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; 
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de 
acidentes ou episódios críticos de poluição; 
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas 
degradadas; 
VII subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de 
auditoria ambiental. 
Capítulo IX 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E 
CADASTROS AMBIENTAIS - SICA 
A:rt. 68 o Sistema Municipal de 
Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse 
do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agroturisrno para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade. 
A:rt. 69 São objetivos do SICA entre 
outros: 
I coletar e sistematizar dados e informações de interesse 
ambiental; 
II coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os 
registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de 
interesse para o SIMMA; 
III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários 
às diversas necessidades do SIMMA; 
rv recolher e organizar dados e informações de origem 
multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público 
e da sociedade; 
V - articular-se com os sistemas congêneres. 
Art. 70 o SICA será organizado e 
administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Agroturimso que proverá os recursos orçamentários, materiais e 
humanos necessários. 
Art. 71 o SICA conterá unidades 
especificas para: 
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município; 
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, 
que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; 
III cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de 
caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na 
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle 
do meio ambiente; 
IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão 
no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio 
ambiente; 
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à 
prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, 
bem corno à elaboração de projeto na área ambiental; 
VI cadastro de 
infrações às normas 
aplicadas; 
pessoas físicas ou jurídicas que cometeram 
ambientais incluindo as penalidades a elas 
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, 
literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos 
do SIMMA; 
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secetaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agroturismo fornecerá certidões, relatório ou 
cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que 
dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. 
instituirá o 
Capítulo X 
FUNDAMBIENTAL 
~t. 72 
FUNDAMBIENTAL, 
O Município, mediante lei 
normatizando as diretrizes 
administração do Fundo. 
Capítu1o XI 
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO 
E ÁREAS VERDES 
de 
Art. 73 - A lei definirá as atribuições 
para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano 
Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Montanha, além do 
previsto neste Código. 
Art. 74 - São objetivos do Plano Diretor de 
Arborização a Áreas Verdes estabelecer diretrizes para: 
I arborização de ruas, comportando programas de plantio, 
manutenção e monitoramento; 
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação 
e recuperação, de manutenção e de monitoramento; 
III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso 
público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento 
e controle; 
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de 
manejo, de fiscalização e de monitoramento; 
V desenvolvimento de programas de cadastramento, de 
implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de 
educação ambiental; 
VI desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação 
técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação. 
Art. 75 - A revisão e atualização do Plano 
Diretor de Arborização e Areas Verdes caberá à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Serviços, bem como a sua execução e o 
exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei. 
Capítulo XII 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 76 - A educação ambiental, em todos os 
níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública 
para a preservação e conservação do meio ambiente, são 
instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do 
equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. 
Art. 77 - O Poder Público, na rede escolar 
municipal e na sociedade, deverá: 
-
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em 
todos os níveis de educação formal e não formal; 
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da 
rede municipal; 
III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos 
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a 
questão ambiental; 
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais 
para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no 
Município, incluindo a fo r mação e capacitação de recursos humanos; 
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do 
Município. 
Livro II 
PARTE ESPECIAL 
Título I 
DO CONTROLE AMBIENTAL 
Capítulo I 
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO 
Art. 78 - A qualidade ambiental será 
determinada nos termos dos artigos 37, 38 e 39 deste Código. 
Art. 79 É vedado o lançamento ou a 
liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de 
matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação 
ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. 
Art. 80 Sujeitam-se ao disposto neste 
Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, 
dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta 
ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação 
do meio ambiente. 
Art. 81 O Poder Executivo, através da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, tem o dever 
de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios 
críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua 
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde 
pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente. 
PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de episódio 
crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá 
ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades 
nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação 
das penalidades cabíveis. 
Art. 82 - A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturisrno é o órgão competente do Poder Executivo 
Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para 
os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras: 
I estabelecer exigências técnicas relativas a cada 
estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora 
ou degradadora; 
II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus 
regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às 
resoluções do COMEA; 
III estabelecer penalidades pelas infrações às normas 
ambientais; 
IV - dimensionar e quantifi car o dano visando a responsabilizar o 
agente poluidor ou degradador. 
Art. 83 - As pessoas físicas ou jurídicas, 
inclusive as empresas e entidades públicas da administração 
indireta, cujas ativida des sejam potencial ou efetivamente 
poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA. 
Art. 84 - Não será permitida a implantação, 
ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais 
de instalações ou atividades em débito com o Município, em 
decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação 
ambienta l . 
Art. 85 As revi sões periódicas dos 
critérios e padrões de 
novos padrões bem como 
l ançamentos de efluentes, 
substâncias ou parâmetros 
anteriormente no ato normativo. 
Seção I 
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS 
poderão conter 
não incluídos 
Art. 86 - A extração mineral de saibro, 
areia, argilas e t e r ra vegetal são reguladas por esta seção e pela 
norma ambiental pertinent e. 
Art. 87 A explor ação de jaz idas das 
substâncias minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu 
licenciamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando do licenciamento, 
será obri gatória a apresent ação de projeto de recuperação da área 
degradada pelas atividades de lavra. 
Art. 88 o requerimento 
instalação, 
de licença 
municipal operação e 
ampliação 
para 
de 
a realização de obras, 
extração de substâncias minerais, será instruído 
pelas autorizações estaduais e federais . 
Capítu lo II 
DO AR 
Art. 89 Na implementação da política 
municipal de controle da poluição atmosférica, 
observadas as seguintes diretrizes: 
deverão ser 
I exigência da adoção das melhores tecnologias de processo 
industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a 
redução progressiva dos níveis de poluição; 
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e 
otimização da eficiência do balanço energético; 
III implantação de procedimentos operacionais adequados, 
incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e 
corretiva dos equipamentos de controle da poluição; 
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das 
fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das 
atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo; 
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do 
ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de 
informações; 
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam 
resultar em violação dos padrões fixados; 
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para 
a implantação de fontes de emissão, quando do processo de 
licenciamento, e u manutenção de distâncias mínimas em relação a 
outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, 
escolas, residências e áreas naturais protegidas. 
Art. 90 Deverão ser respeitados, entre 
outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de 
emissão de material particulado: 
I na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar 
emissão por transporte eólico: 
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste 
eólico; 
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das 
superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras 
técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por 
arraste eólico; 
e) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura 
das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes 
sobre as mesmas. 
II as vias de tráfego interno das instalações comerciais e 
industriais deverão ser pavimentadas , ou lavadas, ou umectadas com 
a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas 
a arraste eólico; 
III as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes 
atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa 
de reflorestarnent-.o e arborização, por espécies e manejes 
adequados; 
:rv - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e 
transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste 
pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou 
enclausurados ou outras técnicas comprovadas; 
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e 
outras instalações que se constituam em fontes de emissão, 
efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para 
permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações 
relacionadas ao controle da poluição . 
Art. 91 - Ficam vedadas: 
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma 
forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; 
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da 
Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, 
exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os 
veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para 
outros equipamentos; 
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se 
o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e 
estocagem; 
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população; 
V a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em 
legislação específica; 
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de 
poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela 
legislação. 
J?ARÁGRAFO ÚNICO - o período de 5 (cinco) 
minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo 
de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação 
tecnológica dos equipamentos. 
Art. 92 - As fontes de emissão deverão, a 
critério técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo, apresentar relatórios periódicos de 
medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais 
deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, 
a descrição da manutenção dos equipamentos, bem corno a 
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de 
produção. 
PARÁGRAFO ÚNICO Deverão ser utilizadas 
metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, homologadas 
pelo COMEA. 
Art. 93 São vedadas à instalação e 
ampliação de ati,ridades que não atendam às normas, critérios, 
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. 
§ lº Todas as fontes de emissão 
existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste 
Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo, não podendo excede r o prazo máximo de 24 
(vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo poderá reduzir este prazo nos casos em que 
os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam 
significativos. 
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agrotui:ismo poderá ampliar os prazos por motivos que 
não dependem dos interessados desde que devidamente justificado. 
Art. 94 - A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, baseada em parecer técnico, procederá à e l aboração 
periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos 
neste Código, sujei to à apreciação do COMEA, de forma a incluir 
outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de 
processo industrial e controle da poluição . 
Capítulo III 
DA ÁGUA 
Art. 95 - A Política Municipal de Controle 
de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva: 
I proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da 
população; 
II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial 
atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e 
outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; 
III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos 
poluentes lançados nos corp o3 d'água; 
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da 
água, tanto qualitativa quanto quantitativamente; 
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de 
sólidos, no assoreamento dos corpos d' água e da rede públ ica de 
drenagem; 
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e 
costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação 
permanente, quando expressamente disposto em norma específica; 
VII o adequado tratamento dos efluentes liquidos, visando 
preservar a qualidade dos recursos hídricos. 
Art. 96 A ligação de esgoto sem 
tratamento adequado a rede de drenagem pluvial equivale à 
transgressão do inciso I, do art. 95, deste Código. 
Art. 97 - Toda edificação fica obrigada a 
ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento 
sanitário, quando da sua existência. 
Art. 98 As diretrizes deste Código, 
aplicam-se a l~nçamentos de quaisquer efluentes líquidos 
provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras 
instaladas no Município de Montanha, em águas interiores ou 
costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de 
quaisquer meios de lançamento, 
emissários. 
incluindo redes de coleta e 
Art. 99 Os critérios e padrões 
estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por 
etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de 
efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução 
das cargas poluidoras totais. 
Art. 100 Os lançamentos de efluentes 
líquidos não poderão conferir aos corpos receptores 
características em desacordo com os critérios e padrões de 
qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de 
espécies migratórias, exceto na zona de mistura. 
Art. 101 - Serão consideradas, de acordo 
com 0 corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o COMEA, as áreas de mistura 
fora dos padrões de qualidade. 
Art. 102 - A captação de água, interior e 
costeiraL superficial ou subterrânea, deverá atender aos 
requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo 
às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo. 
Art. 103 As atividades efetivas ou 
potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, 
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da 
qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente 
estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo, integrando tais programas o Sistema 
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA. 
§ 1 º - A coleta e análise dos efluentes 
líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo. 
§ 2° - Todas as avaliações relacionadas aos 
lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as 
condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a 
previ são de margens de segurança. 
§ 3º - Os técnicos da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Agroturismo t e rão acesso a todas as fases do 
monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo 
procedimentos laboratoriais. 
Art . 104 A critério da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, as atividades efetivas 
ou potencialmente 
acumulação ou ou~ro 
poluidoras deverão implantar 
sistema com capacidade para 
bacias de 
as águas de 
drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado. 
§ 1 º - O disposto no caput deste artigo 
aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de 
um período inicial de chuvas a ser definido em função das 
concentrações e das cargas de poluentes. 
§ 2º - A exigência da implantação de bacias 
de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas 
no controle de incêndios. 
visa: 
I 
Capítulo IV 
DO SOLO 
Art. 105 - A proteção do solo no Município 
garantir o uso racional do solo urbano, através dos 
instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes 
ambientais contidas no Plano Diretor Urbano; 
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado 
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de 
tecnologias e manejos; 
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o 
reflorestamento das áreas degradadas; 
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas. 
Art. 106 - O Município deverá implantar 
adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos 
sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, 
reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução 
do volume total dos resíduos sólidos gerados. 
Art. 107 A disposição de quaisquer 
resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será 
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da 
capacidade do solo de autodepurar- se levando-se em conta os 
seguintes aspectos: 
I - capacidade de percolação; 
II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos; 
III - limitação e controle da área afetada; 
IV - reversibilidade dos efeitos negativos. 
Parágrafo Único A produção, distribuição, comercialiação, 
utilização e destinação 
biacidas, bem corno de 
legislação federal e 
final de produtos agrotóxicos 
seus resídiuos e embalagens, 
estadual pertinente, cabendo 
e outros 
obedecerão 
SIMMA dos 
respetivos órgãos competentes, seu controle, fiscalização e, 
quando necessário, as corninações penais cabíveis . 
Capítulo V 
DO CONTROLE DA EMISSÂO DE RUÍDOS 
Art. 108 - O controle da emissão de ruídos 
no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando 
sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de 
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em 
lei ou regulamento. 
Art. 109 Para os efeitos deste Código 
consideram-se aplicáveis as seguintes definições: 
I poluição sonora: toda emissão de som 
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, 
bem-estar público ou transgri da as disposições 
competente; 
que, direta ou 
à segurança e ao 
fixadas na norma 
II - som: fenômeno fisico provocado pela propagação de vibrações 
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 
Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; 
III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações 
ao sossego púb:i.ico ou produzir efeitos psicológicos ou 
fisiológicos negativos em seres humanos; 
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de 
hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, 
asilos e área de preservação ambiental. 
Art. 110 - Compete à Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente e Agroturismo: 
I - e l aborar a carta acústi ca do Município de Montanha; 
II estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e 
exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição 
sonora; 
III apli car sanções e i nterdições, parciais ou integrais, 
previstas na legislação vigente; 
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por 
qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de 
medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, 
serem utilizados recursos pr óprios ou de terceiros; 
v impedir a localização de estabelecimentos industriais, 
fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir 
ruidos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis 
a ruídos; 
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito 
de: 
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e 
vibrações, 
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que 
possam causar poluição sonora. 
Art. 111 A ninguém é lícito, por ação ou 
omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer 
ruído. 
Art. 112 - Fica proibida a utilização ou 
funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou 
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período 
diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da 
propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o 
disposto no zoneamento previsto em legilsação municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO Os níveis máximos de som 
nos períodos diurno e noturno serão fixados pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambi ente e Agroturismo. 
Art. 113 Fica proibido o uso ou a 
operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de 
modo que o som emitido provoque ruído. 
Capítulo VI 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃo VISUAL 
Art. 114 - A exploração ou utilização de 
veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos 
logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou 
jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as atividades que 
industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação 
ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente. 
Art. 115 O assentamento físico dos 
veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido 
nas seguintes condições: 
I - quando contiver anúncio institucional; 
II - quando contiver anúncio orientador. 
Art. 116 São considerados anúncios 
quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação 
presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, 
cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, 
industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer 
espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em: 
I anúncio indicativo: indi ca ou identifica estabelecimentos, 
propriedades ou serviços; 
II anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, 
produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas; 
III anúncio institucional: transmite informações do poder 
público, 
sociedade 
organismos 
civil, 
finalidade comerci3l ; 
culturais, entidades 
entidades beneficentes 
representativas da 
e similares, sem 
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais 
como de tráfego ou de alerta; 
v - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos 
anteriormente defi~idos. 
Art. 117 - Considera-se paisagem urbana a 
configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os 
elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio 
homem, numa constante relação de escala, forma, função e 
movimento. 
Art. 118 São considerados veículos de 
divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de 
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir 
anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a 
resolução do COMEA. 
Art. 119 - É considerada poluição visual 
qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e 
de atributo cênic0 do meio ambiente natural ou criado, sujeitando 
o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle 
ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas 
decorrentes . 
Capítulo VII 
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS 
Art. 120 É dever do Poder Público 
controlar e fiscalizar a produção a estocagern, o transporte, a 
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos 
perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que 
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de 
vida e do meio ambiente. 
Art. 121 - São vedados no Município, entre 
outros que proibir este Código: 
I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água; 
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham 
clorofluorcarbono; 
III - a fab ricação , comercialização, transporte, armazenamento e 
utilização de armas químicas e biológicas; 
IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; 
V - a exploração de pedreira; 
VI a 
extração, 
utilização 
produção 
de metais pesados 
e benef iciarnento 
contaminação do meio ambiente natural; 
em quaisquer 
que possam 
processos 
resultar 
de 
na 
VII a produção, o transporte, a comercialização e o uso de 
medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou 
biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por 
razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; 
VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o 
transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso 
de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas 
pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados 
pelo SIMMA; 
IX a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos 
adequados a sua especificidade. 
Seção II 
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 
Art. 122 As operações de transporte, 
manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do 
Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da 
norma ambiental co~petente. 
Art. 123 São consideradas cargas 
perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por 
produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à 
população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e 
classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas -
ABNT, e outras que o COMEA conside rar. 
Art. 124 - Os veículos, as embalagens e os 
procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as 
normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se 
em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e 
sempre devidamente sinalizados. 
Art. 125 - É vedado o transporte de cargas 
perigosas dentro do Município de Montanha. 
PARÁGRAFO ÚNICO Quando inevitável, o 
transporte de carga perigosa no Município de Montanha, será 
precedido de autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo, que estabelecerão os critérios especiais 
de identificação e as medidas de segurança que se fizerem 
necessárias em função da periculosidade . 
Título II 
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL 
Capítulo I 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 126 - A fiscalização do cumprimento 
das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será 
realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais 
servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não 
governamentais, nos limites da lei. 
Art. 127 - Consideram-se para os fins deste 
capítulo os seguintes conceitos: 
advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a 
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. 
apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que 
consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de 
objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre. 
auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo 
circunstanciado , os fatos que interessam ao exercício do poder de 
polícia. 
auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato 
da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente 
da norma ambienta l e adverte o infrator das sanções 
administrativas cabíveis. 
auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e 
consigna a sanção pecuniária cabível. 
demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma 
ambiental. 
embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou 
implantação de empreendimento. 
fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado 
visando ao exame e verificação do atendimento as disposição 
contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas 
deles decorrentes. 
infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a 
este Código e às normas deles decorrentes. 
infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de 
caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o 
descumprimento da norma ambiental. 
interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de 
construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento. 
intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da 
sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no 
próprio auto ou em edital. 
multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de 
natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência 
da infração cometida. 
poder d.e polícia: é a atividade da administração que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, 
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente à proteção, controle ou conservação 
do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de 
Montanha. 
reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de 
natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração 
ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência especifica e 
no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um 
prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra. 
Art. 128 No exercício da ação 
fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o 
livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos 
estabelecimentos públicos ou privados. 
Art. 129 Mediante requisição da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, o agente 
credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício 
da ação fiscalizadora. 
Art. 130 Aos agentes de proteção 
ambiental credenciados compete: 
r - efetuar visitas e vistorias; 
II - verificar a ocorrência da infração; 
III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; 
IV - elaborar relatório de vistoria; 
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude 
ambiental positiva. 
Art . 131 - A fiscalização e a aplicação de 
penalidades de que tratam e s te regulamento dar-se-ão por meio de: 
I - auto de constatação; 
II - auto de infração; 
III - auto de apreensão; 
IV - auto de embargo; 
V - auto de interdição; 
VI - auto de demolição. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os autos serão lavrados 
em três vias destinadas: 
a) a primeira, ao autuado; 
b) a segunda, ao processo administrativo; 
e) a terceira, ao arquivo. 
Art. 132 Constatada a irregularidade, 
será lavrado o auto correspondente, dele constando: 
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo 
endereço; 
II o fato constitutivo da infração e o local, hora e data 
respectivos; 
III - o fundamento legal da autuação; 
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para 
correção da irregularidade; 
V - nome, função e assinatura do autuante; 
VI - prazo para apresentação da defesa. 
Art. 133 Na lavratura do auto, as 
omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo 
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do 
infrator. 
Art. 134 - A assinatura do infrator ou seu 
representante não constitui formalidade essencial à validade do 
auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. 
Art. 135 Do auto será intimado o 
infrator: 
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator; 
II - por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento; 
III - por edital, nas demais circunstâncias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O edital será publicado 
uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de 
grande circulação. 
Art. 136 São critérios a serem 
considerados pelo autuante na classificação de infração: 
I - a maior ou menor gravidade; 
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes; 
III - os antecedentes do infrator. 
Art. 137 - São consideradas circunstâncias 
atenuantes: 
I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e 
especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agroturismo; 
II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em 
relação a perigo iminente de degradação ambiental; 
III colaboração com os agentes e técnicos encarregados da 
fiscalização e do controle ambiental; 
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de 
natureza leve. 
Art. 138 - São consideradas circunstâncias 
agravantes: 
I cometer o infrator reincidência específica ou infração 
continuada; 
II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; 
III - coagir outrem para a execução material da infração; 
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente; 
V - deixar o infrator de tornar as providências ao seu alcance, 
quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; 
VI - ter o infrator agido com dolo; 
VII - atingir a infração áreas sob proteção legal. 
Art. 139 Havendo concurso de 
circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando￾as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor. 
Capítulo II 
DAS PENALIDADES 
Art. 140 - Os responsáveis pela infração 
ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas 
independentemente: 
I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para 
fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras 
sanções; 
II - multa simples, diária ou cumulativa, de 50 (cinqüenta) a 5000 
(cinco mil) WRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual); 
III apreensão de p r odutos e subprodutos da fauna 
silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de 
natureza utilizados na infração; 
e flora 
qualquer 
rv - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da 
irregul aridade; 
V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição 
definitiva do estabeleciment o autuado, a serem efetuadas pelos 
órgãos competentes dq Executivo Municipal, em especial a 
Secret aria Municipal de Obr as e Serviços Urbanos, em cumprimento a 
parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agroturi smo; 
VI perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais 
concedidos pelo Município; 
VII - reparação, 
danificado, de 
reposição ou reconstituição do recurso ambiental 
acordo com suas características 
especifi c ações d.efini das pe l a Secretaria Municipal 
Ambi ente e Agroturismo; 
VIII - d emolição. 
e com as 
de Meio 
§ 1º Quando o infrator praticar, 
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas 
cumulativamente às penas cominadas. 
§ 2º A aplicação das penalidades 
previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis 
e penais cabíveis. 
§ 3º Sem obstar a aplicação das 
penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, 
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar 
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua 
atividade. 
Art. 141 - As penalidades poderão incidir 
sobre: 
I - o autor material; 
II - o mandante; 
III quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se 
beneficie. 
Art. 142 - As penalidades previstas neste 
capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder 
Executivo Municipal . 
Art. 143 - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a prever classificação e graduação das infrações e 
penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta 
lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente 
a especificidade de cada recurso ambiental. 
Capítulo III 
DOS RECURSOS 
Art. 144 O autuado poderá apresentar 
defesa no prazo de 20 (vinte} dias contados do recebimento do auto 
de infração. 
Art.145 - A impugnação da sanção ou da ação 
fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em 
primeira instância . 
§ 1 º - A impugnação será 
Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 
contados da data do recebimento da intimação. 
apresentada ao 
(vinte) dias, 
§ 2° - A impugnação mencionará; 
I - autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualif icaçâo do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; 
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, 
expostos os motivos que as justifiquem. 
Art. 146 Oferecida à impugnação, o 
processo será encaminhado 
designado pela Secretari a 
ao fiscal 
Municipal 
autuante 
de Meio 
ou servidor 
Ambiente e 
Agroturismo, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) 
dias, dando ciência ao autuado. 
Art. 147 Fica vedado reunir em uma só 
petição, impugnação ou recurse referente a mais de uma sanção ou 
ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o 
mesmo infrator. 
Art. 148 - Cabe ao titular da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo a decisão 
instância, sobra a defesa contra a aplicação das 
previstas nesta Lei e sua regulamentação. 
em primeira 
penalidades 
também para 
i ndeferi mento 
Agroturismo. 
§ 1° - As regras deste artigo aplicam-se 
recurso ao 
de defesa 
Art. 
COMEA, 
pe l a 
149. 
em segunda 
Secretaria de 
instância, contra 
Meio Ambiente e 
Indeferida a defesa pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, em primeira 
i n stância, caberá recurso ao COMEA, em segunda instância 
administrativa. 
§ 2° Se o processo depender de 
d i ligência, este prazo passar á a ser contado a partir da conclusão 
daquela. 
§ 3º Fica facultado ao autuante e ao 
autuado junt ar provas no decorrer do período em que o processo 
estiver em diligência. 
Art . 150 - Esta lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeito Municipal 

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