| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 667 / 2007 |
| Date | 2007-07-31 |
| Ementa | CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Livro I PARTE GERAL Título I DA POLÍTICA AMBIENTAL |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lei nº 667/2007 Código Municipal de Meio Ambiente Prefeito: Hércules Favarato Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lei nº 667 o Prefeito Municipal de Estado do Espirito Santo, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei : CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Livro I PARTE GERAL Título I DA POLÍTICA AMBIENTAL Capítulo I DOS PRINCÍPIOS Montanha, Municipal Art. 1 o Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Art. 2º - A Política Municipal de Meio Alnbiente é orientada pelos seguintes princípios : I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação; IV 0 direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; V - a função social e ambiental da propriedade; VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente ; VII garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente; VIII - a proteção do desenvolvimento econômico em consonância com sustentabilidade ambiental; IX a proteção de espaços territoriais e econssistemas significativos para o Municipio e criação de unidades de conservação e áreas verdes . especiais, ou, seu reconhecimento, quando de domínio privado; X - a educação sobre questões ambientais, com a finalidade de despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria do meio ambiente; XI - a integração com as políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações proteção e solução de problemas ambientais; Capítulo II DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos da Política Muni cipal de Me i o Ambi ente: I articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos divers os órgã~s e entidades do Munic í pio, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário ; II articular e i ntegrar ações e atividades ambientais int ermunicipais, fa vorec endo consórcios e outros instrumentos de cooperação; III identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e soci al com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso rac ional dos recursos ambientais, naturais ou não; V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de ~ida e o meio ambiente; VI estabelecer norma s, critérios e padrões de emi ssão de efluentes e de qua l idade ambiental, bem como normas rel ativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em f a ce da lei e de inovações tecnológicas; V~I - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução do s n íveis de poluição; VIII - preservar e conservar as áreas protegi das no Muni cípio; IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; XI - promover o zoneamento ambiental; XII - criar mecanismos de incentivo e estímulo às atividades e ações de proteção e conseervação do meio ambiente; XIII responsabilizar os degradares da qualidade ambiental no Município, mediante a obrigação de recuperar os danos causados ao meio ambiente. Capítulo III DOS INSTRUMENTOS Art. 4° municipal de meio ambiente: I - zoneamento ambiental; São instrumentos da política ,. II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos; III estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; IV - avaliação de impacto ambiental; V - licenciamento ambiental; VI - auditoria ambiental; VII - monitoramento ambiental; VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais; IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente; X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes; XI - educação ambiental; XII - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não; XIII - fiscalização ambiental; XIV a outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e derivação quaisquer recursos ambientais XV - o Relatório de Qualidade Ambiental; XVI - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais. Capi.tu1o :CV DOS CONCEITOS GERAIS Art. 5° São os • seguintes os conceitos gerais para fins e efeito s deste Código: I - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em toda s as suas formas; II ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; III degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; e) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direi to público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; VI recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, 0 solo, o subsolo, a fauna e a flora; VII proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; VIII preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; X manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação atingir de conhecimentos científicos e técnicos, visando os objetivos de conservação da natureza; XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada regulamentos, norrnatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; XII Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei; XIII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público · ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção; XIV Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado. Título II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA Capítulo I DA ESTRUTURA Art. 6° o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código. Art. 7° - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental; II - Conselho Municipal Meio Ambiente - COMEA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental; III organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; IV - outras secretarias do Município, definidas em ato do Poder Executivo. Art. 9° - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de fopna harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturisrno. Capítulo II DO ÓRGÃO EXECUTIVO Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturisrno é o o'rga- 0 de d - coor enaçao, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código. Art. 10 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo: I participar do planejamento das políticas públicas do Município; II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária; III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; IV exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; v realizar o controle e o moni toramente das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; VI - manifestar-se medi ante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; VII implementar atra vés do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal; VIII - promover a educação ambiental; IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não· governamentais ONG' s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relati vos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; x - coordenar a gestão do FUNDAMBIENTAL, nos aspectos técnicos, administrativos e finance i ros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMEA; XI apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambienta l entre seus objetivos; XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; XIII recomendar ao Conselho normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; XIV licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental; XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo u rbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; XVII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação; XVIII promover as medidas administrativas e requerer as judiciai s cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XIX atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambienta i s poluídos ou degradados; XX - fisca lizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular; XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XXII determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental; XXIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; XXIV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente; XXV - elaborar projetos ambientais; XXVI executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração. Capítulo III DO ÓRGÃO COLEGIADO Art. 11 O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMEA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA. Art. 12 - São atribuições do COMEA: I - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agroturismo e acompanhar sua execução; :u: - aprovar as normas, cri térios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiP.ntal, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal; III aprovar os métodos e padrões de moni toramente ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; IV conhecer dos processos de licenciamento ambiental do Município; V - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; VI estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneament o ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente; VII - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais; VIII - propor a criação de unidade de conservação; IX examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros; X propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; XI - fixar as diretrizes de gestão do FUNDAMBIENTAL; XII - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo; XIII acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais. Art. 13 - As sessões plenárias do COMEA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros. PARÁGRAFO ÚNICO O quorum das Reuniões Plenárias do COMEA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. Art. 14 O COMEA terá a seguinte composição: I - um representante da Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo; II - um representante do Secretário Municipal de Saúde; III um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; V - um represenante da Secretria Municipal de Educação e Cultura; VX - um representante da Assessoria Jurídica do Município; VII - um representante das Instituições do Ensino Superiores do Município; VIII - um repres~ntante de Lideranças Comunitárias; IX - um representante da Comunidade Escolar; X - um representante dos órgãos INCAPER/IDAF; XI - um representante da Escola Família Agrícola; XII - um representante do Segmento de Comerciantes; XIII - um representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores Rurais de Montanha; § 1 o O COMEA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo; § 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo exercerá seu direito de voto, em casos de empate. § 3° - Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral por estas formalmente realizadas. § 4º Os membros do COMEA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução. § 5º - O mandato para membro do COMEA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município. Art. 15 - O COMEA deverá dispor de câmaras especializadas corno órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas. Art. 16 - o Presidente do COMEA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. Art. 17 - O COMEA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. Art. 18 - O COMEA, a partir de i nformação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as provi dências cabíveis. Art. 19 A estrutura necessária ao funcionamento do COMEA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambien te e Agroturismo. Art. 20 - Os atos do COMEA são de domínio público e serão amplament e divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturisrno. Capitulo IV DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS Art. 21 - As entidades não governamentais - ONG's, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental. Capítulo V DAS SECRETARIAS AFINS Art. 22 - As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental. Títu1o III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Capítulo I NORMAS GERAIS Art. 23 Os instrumentos municipal de meio ambiente, elencados no título I, da política capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título. Art. 24 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos obJetivos definidos no título I, capítulo II, deste Código. Capítulo II DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 25 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. PARÁGRAFO ÚNICO - o Zoneamento Ambiental será definido por Lei e , podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMEA. Art. 26 - As zonas ambientais do Município são: I - Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo ; II Zonas de Prot eção Ambiental ZPA: áreas protegidas por instrumentos legai s d i versos e de suscetibili dade do meio a riscos relevantes; III - Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com caracter ísticas excepcionais de qualidade e fragilidade visual; IV Zonas de Recuperação Ambiental ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção; V - Zonas de Control e Especial - ZCE: demais áreas do Municí pio submetidas a normas próprias de controle e moni toramento ambienta l , em f unção de suas características peculiares. Capítulo III DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 27 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítul o , cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em l ei. Art. 28 São espaços territoriais especialmente protegidos: I - as áreas de preservação permanente; II - as unidades de conservação; III as áreas verdes públicas e parti culares, com vegetação relevante ou florestada; IV - morros e montes; Seção I DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 29 São áreas de preservação permanente: I a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento; II - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superfi ciais; III as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem corno aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; IV - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica; V - as demais áreas declaradas por lei. Seção II DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO Art. 30 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias: I - estação ecológica; II - reserva ecológica; III - parque municipal; IV - monumento natural; V - área de proteção ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularizaçãô fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno. Art. 31 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal. Art. 32 - A alte~ação adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possivel mediante lei municipal. Art. 33 o P.oder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. Seção III DAS ÁREAS VERDES Art. 34 - As Áreas Verdes Públicas e as Areas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo definirá e o COMEA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação. Seção rv DOS MORROS E MONTES Art. 35 - Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental . Seção V DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS Art. 36 Os afloramentos rochosos do Município de Montanha são áreas de proteção paisagística. Capítulo IV DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 37 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades e conômicas e o meio ambiente em geral. § 1 ° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máx imas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. § 2° - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos. Art. 38 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado , poderá afetar a saúde, a segurança e o bem- estar da população, bem como ocasion~r danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 39 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o COMEA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela -Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo. Capítulo V DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS Art. 40 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biata; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 41 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental , compreendendo: I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei . PARÁGRAFO ÚNICO A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas,· planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. Art. 42 - É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final. § 1° - O E PIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado. § 2º - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturisrno. § 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares. Art. 43 - o EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais: I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo; II definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais; V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade; VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; VII elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensurávei s e ter interpretações inequívocas . Art. 44 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Art. 45 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio a.mbiente da seguinte forma: I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas; II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais; PARÁGRAFO ÚNICO - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. Art. 46 O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. PARÁGRAFO ÚNICO O COMEA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, conclusões de sua autoria. os levantamentos ou Art. 47 - o RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualq~er elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: I os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - a caracterização da qualidade ambiental futura influência, comparando as diferentes situações da projeto e suas alternativas, bem como a hipótese realização; da área de adoção do de sua não VI a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos nega ti vos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. § 1 o O RIMA deve ser apresentado de forma objetiv~ e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual , de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. § 2º o RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: I a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura. Art. 48 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais. § lº A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. § 2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível. Art. 49 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o COMEA. Capítulo VI DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO Art. 50 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 51 - As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código. Art. 52 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças: I - Licença Municipal de Localização - LML; II - Licença Municipal de Instalação - LMI; III - Licença Municipal de Operação - LMO; IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA. Art. 53 A LML, será requerida Licença Localização pelo empreendimento ou atividade, para verificação Municipal proponente de adequação critérios do zoneamento ambiental. de do aos PARÁGRAFO ÚNICO Para ser concedida a Licença Municipal de Localização, o COMEA poderá determinar a elaboração de E PIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação. Art. 54 - A Licença Municipal de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença Municipal de Ampliação LMA, serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EPIA/RIMA, quando exigido. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo definirá elementos necessários à caracterização de projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento. Art. 55 A LMI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais. 1 1 1 1 1 1 Art. 56 A LMO será concedida após concluída à instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI. Art. 57 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA. Art. 58 - A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que: I a atividade coloca r em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento; II a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade; III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento. Art. 59 A renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização ou encerramento da atividade. Art. 60 - O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento. Capitulo VII DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 61 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de: I verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação auditadas; ambiental provocados pelas atividades ou obras II verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas; V analisar equipamentos degradadoras; e as condições sistemas de de operação controle das e de manutenção dos fontes poluidoras e VI Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; rotinas, VII identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; ~II analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. § lº - As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. § 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na f orma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis. Art. 62 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturisrno poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou pot encialmente poluidora ou degradadora a realização de auditoria s ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada , decorrente do resultado de auditorias anteriores. Art. 63 - As auditorias ambientais serão realizadas por co~ta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo , por servidor público, técnico da área de meio ambiente. § 1º - Antes de dar início ao processo de audito ria, a empresa comunicará à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. § 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. Art. 64 Deverão, realizar auditorias ambientais periódicas, obrigatoriamente, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais: I - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais; II - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; III - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; IV - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados. § 1º para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos. § 2º - sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública. Art. 65 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena da auditoria, que designada pela pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo será promovida por instituição ou equipe técnica Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Art. 66 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de empreendedores, sigilo serão industrial, acessíveis interessados nas dependências da conforme definido à consulta pública Secretaria Municipal de pelos dos Meio Ambiente e Agroturismo, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. Capítul.o VIII DO MONITORAMENTO Art. 67 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; III avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão antbiental e de desenvolvimento econômico e social; IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. Capítulo IX DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA A:rt. 68 o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturisrno para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade. A:rt. 69 São objetivos do SICA entre outros: I coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; II coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA; III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA; rv recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; V - articular-se com os sistemas congêneres. Art. 70 o SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturimso que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários. Art. 71 o SICA conterá unidades especificas para: I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município; II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; III cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem corno à elaboração de projeto na área ambiental; VI cadastro de infrações às normas aplicadas; pessoas físicas ou jurídicas que cometeram ambientais incluindo as penalidades a elas VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA; VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secetaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. instituirá o Capítulo X FUNDAMBIENTAL ~t. 72 FUNDAMBIENTAL, O Município, mediante lei normatizando as diretrizes administração do Fundo. Capítu1o XI DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES de Art. 73 - A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Montanha, além do previsto neste Código. Art. 74 - São objetivos do Plano Diretor de Arborização a Áreas Verdes estabelecer diretrizes para: I arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento; II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento; III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle; IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento; V desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental; VI desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação. Art. 75 - A revisão e atualização do Plano Diretor de Arborização e Areas Verdes caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Serviços, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei. Capítulo XII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 76 - A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. Art. 77 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá: - I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal; II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal; III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a fo r mação e capacitação de recursos humanos; V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município. Livro II PARTE ESPECIAL Título I DO CONTROLE AMBIENTAL Capítulo I DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 78 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 37, 38 e 39 deste Código. Art. 79 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 80 Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 81 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 82 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturisrno é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras: I estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMEA; III estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais; IV - dimensionar e quantifi car o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador. Art. 83 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas ativida des sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICA. Art. 84 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambienta l . Art. 85 As revi sões periódicas dos critérios e padrões de novos padrões bem como l ançamentos de efluentes, substâncias ou parâmetros anteriormente no ato normativo. Seção I DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS poderão conter não incluídos Art. 86 - A extração mineral de saibro, areia, argilas e t e r ra vegetal são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinent e. Art. 87 A explor ação de jaz idas das substâncias minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu licenciamento. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando do licenciamento, será obri gatória a apresent ação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra. Art. 88 o requerimento instalação, de licença municipal operação e ampliação para de a realização de obras, extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais . Capítu lo II DO AR Art. 89 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, observadas as seguintes diretrizes: deverão ser I exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; III implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo; V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e u manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. Art. 90 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: I na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico: a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico; e) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. II as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas , ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; III as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestarnent-.o e arborização, por espécies e manejes adequados; :rv - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas; V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição . Art. 91 - Ficam vedadas: I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos; III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população; V a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. J?ARÁGRAFO ÚNICO - o período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos. Art. 92 - As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem corno a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção. PARÁGRAFO ÚNICO Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, homologadas pelo COMEA. Art. 93 São vedadas à instalação e ampliação de ati,ridades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. § lº Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, não podendo excede r o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei. § 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos. § 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agrotui:ismo poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado. Art. 94 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, baseada em parecer técnico, procederá à e l aboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujei to à apreciação do COMEA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição . Capítulo III DA ÁGUA Art. 95 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva: I proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corp o3 d'água; IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente; V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d' água e da rede públ ica de drenagem; VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; VII o adequado tratamento dos efluentes liquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos. Art. 96 A ligação de esgoto sem tratamento adequado a rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do inciso I, do art. 95, deste Código. Art. 97 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência. Art. 98 As diretrizes deste Código, aplicam-se a l~nçamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Montanha, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, emissários. incluindo redes de coleta e Art. 99 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. Art. 100 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura. Art. 101 - Serão consideradas, de acordo com 0 corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o COMEA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. Art. 102 - A captação de água, interior e costeiraL superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo. Art. 103 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA. § 1 º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo. § 2° - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previ são de margens de segurança. § 3º - Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo t e rão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. Art . 104 A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, as atividades efetivas ou potencialmente acumulação ou ou~ro poluidoras deverão implantar sistema com capacidade para bacias de as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado. § 1 º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes. § 2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios. visa: I Capítulo IV DO SOLO Art. 105 - A proteção do solo no Município garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano; II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas. Art. 106 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art. 107 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar- se levando-se em conta os seguintes aspectos: I - capacidade de percolação; II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos; III - limitação e controle da área afetada; IV - reversibilidade dos efeitos negativos. Parágrafo Único A produção, distribuição, comercialiação, utilização e destinação biacidas, bem corno de legislação federal e final de produtos agrotóxicos seus resídiuos e embalagens, estadual pertinente, cabendo e outros obedecerão SIMMA dos respetivos órgãos competentes, seu controle, fiscalização e, quando necessário, as corninações penais cabíveis . Capítulo V DO CONTROLE DA EMISSÂO DE RUÍDOS Art. 108 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 109 Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições: I poluição sonora: toda emissão de som indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, bem-estar público ou transgri da as disposições competente; que, direta ou à segurança e ao fixadas na norma II - som: fenômeno fisico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego púb:i.ico ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental. Art. 110 - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo: I - e l aborar a carta acústi ca do Município de Montanha; II estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; III apli car sanções e i nterdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos pr óprios ou de terceiros; v impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruidos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações, b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. Art. 111 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Art. 112 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto em legilsação municipal. PARÁGRAFO ÚNICO Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela Secretaria Municipal de Meio Ambi ente e Agroturismo. Art. 113 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído. Capítulo VI DO CONTROLE DA POLUIÇÃo VISUAL Art. 114 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente. Art. 115 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: I - quando contiver anúncio institucional; II - quando contiver anúncio orientador. Art. 116 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em: I anúncio indicativo: indi ca ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; II anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas; III anúncio institucional: transmite informações do poder público, sociedade organismos civil, finalidade comerci3l ; culturais, entidades entidades beneficentes representativas da e similares, sem IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta; v - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente defi~idos. Art. 117 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. Art. 118 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMEA. Art. 119 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênic0 do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes . Capítulo VII DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 120 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagern, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. Art. 121 - São vedados no Município, entre outros que proibir este Código: I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água; II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono; III - a fab ricação , comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas; IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil; V - a exploração de pedreira; VI a extração, utilização produção de metais pesados e benef iciarnento contaminação do meio ambiente natural; em quaisquer que possam processos resultar de na VII a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA; IX a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade. Seção II DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS Art. 122 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental co~petente. Art. 123 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o COMEA conside rar. Art. 124 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Art. 125 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Montanha. PARÁGRAFO ÚNICO Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Montanha, será precedido de autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade . Título II DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Capítulo I DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 126 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei. Art. 127 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos: advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre. auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado , os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia. auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambienta l e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis. auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível. demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental. embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento. fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento as disposição contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes. infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes. infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental. interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento. intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital. multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida. poder d.e polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Montanha. reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência especifica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra. Art. 128 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Art. 129 Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 130 Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: r - efetuar visitas e vistorias; II - verificar a ocorrência da infração; III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; IV - elaborar relatório de vistoria; V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. Art . 131 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam e s te regulamento dar-se-ão por meio de: I - auto de constatação; II - auto de infração; III - auto de apreensão; IV - auto de embargo; V - auto de interdição; VI - auto de demolição. PARÁGRAFO ÚNICO - Os autos serão lavrados em três vias destinadas: a) a primeira, ao autuado; b) a segunda, ao processo administrativo; e) a terceira, ao arquivo. Art. 132 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando: I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; II o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; III - o fundamento legal da autuação; IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V - nome, função e assinatura do autuante; VI - prazo para apresentação da defesa. Art. 133 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 134 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. Art. 135 Do auto será intimado o infrator: I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator; II - por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento; III - por edital, nas demais circunstâncias. PARÁGRAFO ÚNICO - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação. Art. 136 São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração: I - a maior ou menor gravidade; II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes; III - os antecedentes do infrator. Art. 137 - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo; II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental; III colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental; IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve. Art. 138 - São consideradas circunstâncias agravantes: I cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada; II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; III - coagir outrem para a execução material da infração; IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente; V - deixar o infrator de tornar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente; VI - ter o infrator agido com dolo; VII - atingir a infração áreas sob proteção legal. Art. 139 Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levandoas em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor. Capítulo II DAS PENALIDADES Art. 140 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente: I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; II - multa simples, diária ou cumulativa, de 50 (cinqüenta) a 5000 (cinco mil) WRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual); III apreensão de p r odutos e subprodutos da fauna silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de natureza utilizados na infração; e flora qualquer rv - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregul aridade; V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabeleciment o autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes dq Executivo Municipal, em especial a Secret aria Municipal de Obr as e Serviços Urbanos, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturi smo; VI perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município; VII - reparação, danificado, de reposição ou reconstituição do recurso ambiental acordo com suas características especifi c ações d.efini das pe l a Secretaria Municipal Ambi ente e Agroturismo; VIII - d emolição. e com as de Meio § 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas. § 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis. § 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Art. 141 - As penalidades poderão incidir sobre: I - o autor material; II - o mandante; III quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie. Art. 142 - As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal . Art. 143 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso ambiental. Capítulo III DOS RECURSOS Art. 144 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte} dias contados do recebimento do auto de infração. Art.145 - A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância . § 1 º - A impugnação será Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 contados da data do recebimento da intimação. apresentada ao (vinte) dias, § 2° - A impugnação mencionará; I - autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualif icaçâo do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem. Art. 146 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado designado pela Secretari a ao fiscal Municipal autuante de Meio ou servidor Ambiente e Agroturismo, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado. Art. 147 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurse referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator. Art. 148 - Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo a decisão instância, sobra a defesa contra a aplicação das previstas nesta Lei e sua regulamentação. em primeira penalidades também para i ndeferi mento Agroturismo. § 1° - As regras deste artigo aplicam-se recurso ao de defesa Art. COMEA, pe l a 149. em segunda Secretaria de instância, contra Meio Ambiente e Indeferida a defesa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, em primeira i n stância, caberá recurso ao COMEA, em segunda instância administrativa. § 2° Se o processo depender de d i ligência, este prazo passar á a ser contado a partir da conclusão daquela. § 3º Fica facultado ao autuante e ao autuado junt ar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência. Art . 150 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal