| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 2007 |
| Date | 2007-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de abono aos profissionais do magistério em efetivo exercício da Educação Básica e dá outras providências. |
| native_id | 774 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lei nº 673 Dispõe sobre concessão de abono aos profissionais do magistério em efetivo exercício da Educação Básica e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanc10no a seguinte Lei. Art. 1° - Fica concedido aos profissionais do magistério em efetivo exercício da Educação Básica, remunerados com os recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação), um abono que corresponda ao 14°, 15º e 16º salários do exercício de 2007. § 1 º - O abono correspondente ao 14 ª. salário, será pago juntamente com a remuneração do mês novembro de 2007. § 2° - O abono correspondente aos 15ª. e 16º salários, será pago juntamente com a remuneração do mês de dezembro deste exercício. § 3° - Profissionais do Magistério para os efeitos desta Lei compreende os professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico tais como: direção, administração escolar, planejamento, inspep -. escolar, supervisão, coordenação e orientação escolar, em efetivo exercício em uma ou mais escolas da rede municipal de ensino, integrantes do regime estatutário, regidos pela CL T ou contratados em caráter temporário, na forma da legislação municipal. § 4° - O servidor que estiver respondendo por funções de suporte pedagógico, em substituição, nas atividades relacionadas no parágrafo anterior, terá direito ao abono obedecendo aos critérios desta Lei. Art. 2º - Salário para os efeitos desta Lei, é a média anual percebido pelo profissional do magistério. Art. 3° - Com o objetivo de atingir o limite mínimo destinado anualmente à remuneração dos profissionais do n1agistério, estipulado no art. 22, da Medida Provisória nº 399, de 28 de dezembro de 2006, fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a aumentar o abono fixado no art. 1 º, desta Lei, caso haja recursos disponíveis. § Único - No Decreto de fixação do aumento do abono fixado no art. 1 º desta Lei, ficar demonstrado que o valor ultrapassa os 60% (sessenta por cento), do estabelecido no art. 22, da MP nº 339/2006, esta diferença será custeado com recurso do FUNDEB. Art. 4 º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. nt ha:_ ~ ~~ ~ov~bro de 2007. ercules~ / Prefeito Municipal