br-locleg corpus explorer

← Montanha (ES)

norma nº 673/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 673 / 2007
Date 2007-11-19
EmentaDispõe sobre concessão de abono aos profissionais do magistério em efetivo exercício da Educação Básica e dá outras providências.
native_id774

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 673 
Dispõe sobre concessão de 
abono aos profissionais do 
magistério em efetivo exercício da 
Educação Básica e dá outras 
providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanc10no a seguinte 
Lei. 
Art. 1° - Fica concedido aos 
profissionais do magistério em efetivo exercício da Educação 
Básica, remunerados com os recursos do FUNDEB (Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação), um abono que corresponda ao 14°, 15º e 
16º salários do exercício de 2007. 
§ 1 º - O abono correspondente ao 
14 ª. salário, será pago juntamente com a remuneração do mês 
novembro de 2007. 
§ 2° - O abono correspondente aos 
15ª. e 16º salários, será pago juntamente com a remuneração do 
mês de dezembro deste exercício. 
§ 3° - Profissionais do Magistério 
para os efeitos desta Lei compreende os professores e 
profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico tais 
como: direção, administração escolar, planejamento, inspep 
-. 
escolar, supervisão, coordenação e orientação escolar, em 
efetivo exercício em uma ou mais escolas da rede municipal de 
ensino, integrantes do regime estatutário, regidos pela CL T ou 
contratados em caráter temporário, na forma da legislação 
municipal. 
§ 4° - O servidor que estiver 
respondendo por funções de suporte pedagógico, em 
substituição, nas atividades relacionadas no parágrafo anterior, 
terá direito ao abono obedecendo aos critérios desta Lei. 
Art. 2º - Salário para os efeitos desta 
Lei, é a média anual percebido pelo profissional do magistério. 
Art. 3° - Com o objetivo de atingir o 
limite mínimo destinado anualmente à remuneração dos 
profissionais do n1agistério, estipulado no art. 22, da Medida 
Provisória nº 399, de 28 de dezembro de 2006, fica o Poder 
Executivo, através de Decreto, autorizado a aumentar o abono 
fixado no art. 1 º, desta Lei, caso haja recursos disponíveis. 
§ Único - No Decreto de fixação do 
aumento do abono fixado no art. 1 º desta Lei, ficar demonstrado 
que o valor ultrapassa os 60% (sessenta por cento), do 
estabelecido no art. 22, da MP nº 339/2006, esta diferença será 
custeado com recurso do FUNDEB. 
Art. 4 º - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
nt ha:_ ~ ~~ ~ov~bro de 2007. 
ercules~ / 
Prefeito Municipal 

open original →