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norma nº 675/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 675 / 2007
Date 2007-12-05
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho dos Direitos da Mulher e dá outras Providências.
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Prefeitura Municipal de Montanha ----- - - - --- - --- -------------------
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 675 
Dispõe sobre a Criação do Conselho dos Direitos 
da Mulher e dá outras Providências. 
O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do 
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Governo do 
Município de Montanha com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as 
esferas da administração, políticas públicas sobre a ótica de gênero, para garantir a 
igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a 
assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. 
Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
tem as seguintes competências: 
1 - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias e demais 
órgãos públicos para a implantação de políticas publicas comprometidas com a 
eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero; 
li - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a 
elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal bem como 
opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher; 
Ili - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em que 
vivem as mulheres na cida,,., no campo, propondo políticas para eliminar todas as 
formas de descriminação; (/ 
IV - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; 
V - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos 
direitos assegurados à mulher; 
VI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, 
regulamentos, usos e praticas que constituam discriminações contra as mulheres; 
VII - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a 
discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder publico competente; 
VIII - Promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com 
organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com objetivo de 
incrementar o programa do Conselho; 
IX - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de 
mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em 
seu conteúdo e orientação própria; 
X - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios 
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as 
providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; 
XI - Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres 
vítimas de violência, de qualquer faixa etária. 
Art. 3º · O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
será constituído por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representado o poder público 
e 06 (seis) representado a sociedade civil, respectivamente: 
1- 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
li - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; 
Ili - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e F~; 
., 
VII - 01 (um) representante da Associação de Pais da Escola Irmã Dulce APAE; 
VIII - 01 (um) representante do Clube de Mães das Obras Sociais da Comunidade do 
Vinhático; 
IX - 01 (um) representante do Sindicato Rural dos trabalhadores de Montanha; 
X - 01 (um) representante da Pastoral da Mulher; 
XI - 01 (um) representante do Grupo de Jovens da Paróquia Nossa Senhora 
Aparecida de Montanha; 
XI I - 01 (um) representante da Associação Comunitária de Mulheres. 
§ 1 º - Para cada conselheira titular haverá uma suplente 
indicada pelo mesmo órgão que indicou a titular. 
§ 2º Dar-se-á a vacância de conselheira efetiva nos casos 
de falecimento, renuncia, ausência imotivada a três reuniões consecutivas e prática de 
ato incompatível com a função de conselheira, assumindo, nesse caso, a suplente. 
§ 3º - A participação no CMDM como conselheira será 
considerada função relevante e não será remunerada, devendo ser escolhidas 
mulheres comprometidas com a causa e que desenvolva atividades em defesa e 
promoção dos direitos da mulher. 
Art. 4º - A duração do mandato das conselheiras será de 
dois anos permitida uma única recondução. 
Art. 5º - A direção do CMDM será composta por uma 
Presidência e uma Vice-Presidenta, que serão escolhidas livremente pelo colegiado, 
entre seus membros titulares, para o mandato de dois anos, permitida uma única 
reeleição. 
Art. 6º - O CMDM poderá instituir Grupos Temáticos e 
Comissões, de caráter temporário, destinado ao estudo e elaboração de propostas 
sobre temas específicos submetidos a sua composição plenária. 
Art. 7º - O Gabinete do Prefeito disponibilizará recursos 
humanos, espaço físico próprio e to material necessário ao pleno desenvolvimento 
das atividades das conselheiras. 
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos 
municipais necessários para o atendimento de suas finalidades. 
Art. 9º - O CMDM terá prazo de três meses, contados a 
partir da publicação desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à 
apreciação do Poder Executivo. 
Art. 1 O - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Monta a, 05 de dezembro de 2007. 
· culesF~~ Prefeito Municipal 

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