| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2007 |
| Date | 2007-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho dos Direitos da Mulher e dá outras Providências. |
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Prefeitura Municipal de Montanha ----- - - - --- - --- ------------------- Estado do Espírito Santo Lei nº 675 Dispõe sobre a Criação do Conselho dos Direitos da Mulher e dá outras Providências. O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1 º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete do Governo do Município de Montanha com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração, políticas públicas sobre a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências: 1 - Desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias e demais órgãos públicos para a implantação de políticas publicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero; li - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher; Ili - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em que vivem as mulheres na cida,,., no campo, propondo políticas para eliminar todas as formas de descriminação; (/ IV - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; V - Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher; VI - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e praticas que constituam discriminações contra as mulheres; VII - Sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder publico competente; VIII - Promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com objetivo de incrementar o programa do Conselho; IX - Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; X - Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; XI - Prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária. Art. 3º · O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representado o poder público e 06 (seis) representado a sociedade civil, respectivamente: 1- 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; li - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; Ili - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e F~; ., VII - 01 (um) representante da Associação de Pais da Escola Irmã Dulce APAE; VIII - 01 (um) representante do Clube de Mães das Obras Sociais da Comunidade do Vinhático; IX - 01 (um) representante do Sindicato Rural dos trabalhadores de Montanha; X - 01 (um) representante da Pastoral da Mulher; XI - 01 (um) representante do Grupo de Jovens da Paróquia Nossa Senhora Aparecida de Montanha; XI I - 01 (um) representante da Associação Comunitária de Mulheres. § 1 º - Para cada conselheira titular haverá uma suplente indicada pelo mesmo órgão que indicou a titular. § 2º Dar-se-á a vacância de conselheira efetiva nos casos de falecimento, renuncia, ausência imotivada a três reuniões consecutivas e prática de ato incompatível com a função de conselheira, assumindo, nesse caso, a suplente. § 3º - A participação no CMDM como conselheira será considerada função relevante e não será remunerada, devendo ser escolhidas mulheres comprometidas com a causa e que desenvolva atividades em defesa e promoção dos direitos da mulher. Art. 4º - A duração do mandato das conselheiras será de dois anos permitida uma única recondução. Art. 5º - A direção do CMDM será composta por uma Presidência e uma Vice-Presidenta, que serão escolhidas livremente pelo colegiado, entre seus membros titulares, para o mandato de dois anos, permitida uma única reeleição. Art. 6º - O CMDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter temporário, destinado ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos submetidos a sua composição plenária. Art. 7º - O Gabinete do Prefeito disponibilizará recursos humanos, espaço físico próprio e to material necessário ao pleno desenvolvimento das atividades das conselheiras. Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá solicitar ao Prefeito que sejam colocados à sua disposição servidores públicos municipais necessários para o atendimento de suas finalidades. Art. 9º - O CMDM terá prazo de três meses, contados a partir da publicação desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Poder Executivo. Art. 1 O - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Monta a, 05 de dezembro de 2007. · culesF~~ Prefeito Municipal