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norma nº 1004/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1004 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaDispõe sobre a concessão de auxilio alimentação aos profissionais do Magistério.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Lei nº 1.004, de 24 de junho de 2019.
Dispõe sobre a concessão de
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos Profissionais
do Magistério.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Será concedido aos Profissionais do
Magistério definidos no inciso Il, do artigo 22 da Lei Federal nº
11.494, de 20 de junho de 2007 (Professor, Diretor, Administrador
Escolar, Inspetor, Supervisor, Orientador Educacional e
Coordenador Pedagógica), o percentual de 4,17% de AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO sobre o vencimento atual de cada profissional.
Parágrafo Único - O percentual concedido pelo
caput do artigo terá efeito retroativo a partir de 1º de JANEIRO de
2019 e será estendido como auxílio alimentação aos Cuidadores da
Educação Especial e Auxiliares de Sala de Aula, cargos criados
pela Lei nº 865, de 04 de dezembro de 2013.
ct
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO - CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTANHA
Art. 2º - O percentual concedido no caput do
artigo anterior referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril
e maio, será pago em 05 (cinco) parcelas iguais nos meses de
junho, julho, agosto setembro e outubro deste exercício.
Art. 3º - O Professor Municipal que foi
beneficiado com adequação neste exercício na fixação do Piso
Salarial dos Professores da Educação Básica, fixado pelo Ministério
da Educação, terá este percentual descontado para efeito do
benefício do Auxílio Alimentação aprovado por esta Lei.
Art. 4º - O percentual de 4,17% fixado nesta Lei
como Auxílio Alimentação, terá vigência até 31 de dezembro de
2020, incorporando-se automaticamente em janeiro de 2021 no
vencimento de cada profissional do magistério e dos cargos criados
pela Lei nº 865/2013.
Art. 5º - O Auxílio Alimentação instituído por esta
Lei:
| - não terá natureza salarial ou remuneratória.
Il — não constitui base de cálculo para qualquer
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
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PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268
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III — não incidirá no cálculo de gasto total com
pessoal por tratar-se de VANTAGEM DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 24 de junho de 2019.
Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes
Prefeita Municipal
PRAÇA OSVALDO LOPES, 001 — CENTRO — CEP 29890000 - MONTANHA ESPÍRITO SANTO
PABX/TELEFAX (27)37542260 — FONE (27)37542268

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