| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 698 / 2008 |
| Date | 2008-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre funcionamento de Feiras Livres de Artesanato e Gastronomia no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. |
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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo Lei nº 698 Dispõe sobre funcionamento de Feiras Livres de Artesanato e Gastronomia no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1 º - A licença para o funcionamento comercial em Feiras Livres de ARTESANATO e GASTRONOMIA, no Município de Montanha, será concedida a pessoas devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social que tenham finalidade cultural, educativa e própria do Artesanato, como também em gastronomia típica da região. Art. 2° - Fica criado o Conselho Gestor que atuará como poder deliberativo e consultivo, definirá ações e resolverá questões atinentes ao funcionamento das Feiras Livres, composto por 06 (seis) membros, tendo a seguinte composição: I - 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Assistência Social. II - 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desportos. Art. 3° - A liberação de funcionamento das Feiras Livres ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social. sábados Gestor. Art. 4 º - As Feiras Livres acontecerão semanalmente aos :00 às 21 :00 horas, em locais definidos pelo Conselho § Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá, após requerimento de interessados, devidamente justificados, ouvido o Conselho Gestor, autorizar o funcionamento de Feiras em horários e dias diferentes. Art. 5° - O feirante deverá respeitar a legislação sanitária do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. Art. 6° - Esta Lei será devidamente regulamentada pelo Conselho Gestor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, que disporá sobre sua forma e demais procedimentos necessários para sua execução. Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 8 de novembro de 2008. Prefeito erc~~ Municipal