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norma nº 698/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 698 / 2008
Date 2008-11-18
EmentaDispõe sobre funcionamento de Feiras Livres de Artesanato e Gastronomia no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
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Prefeitura Municipal de Montanha 
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 698 
Dispõe sobre funcionamento de 
Feiras Livres de Artesanato e 
Gastronomia no Município de Montanha, 
Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 º - A licença para o funcionamento comercial em 
Feiras Livres de ARTESANATO e GASTRONOMIA, no Município de 
Montanha, será concedida a pessoas devidamente cadastradas na 
Secretaria Municipal de Assistência Social que tenham finalidade cultural, 
educativa e própria do Artesanato, como também em gastronomia típica da 
região. 
Art. 2° - Fica criado o Conselho Gestor que atuará 
como poder deliberativo e consultivo, definirá ações e resolverá questões 
atinentes ao funcionamento das Feiras Livres, composto por 06 (seis) 
membros, tendo a seguinte composição: 
I - 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
II - 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desportos. 
Art. 3° - A liberação de funcionamento das Feiras Livres 
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
sábados 
Gestor. 
Art. 4 º - As Feiras Livres acontecerão semanalmente aos 
:00 às 21 :00 horas, em locais definidos pelo Conselho 
§ Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social 
poderá, após requerimento de interessados, devidamente justificados, 
ouvido o Conselho Gestor, autorizar o funcionamento de Feiras em 
horários e dias diferentes. 
Art. 5° - O feirante deverá respeitar a legislação sanitária 
do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. 
Art. 6° - Esta Lei será devidamente regulamentada pelo 
Conselho Gestor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua 
publicação, que disporá sobre sua forma e demais procedimentos 
necessários para sua execução. 
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta de dotações da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
8 de novembro de 2008. 
Prefeito 
erc~~ Municipal 

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