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norma nº 705/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 705 / 2009
Date 2009-03-02
EmentaDispõe sobre ação preventiva ede fiscalização no Município de Montanhano combate a DENGUE E dá outrasprovidências.
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Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Gabinete da Prefeita
Lei n® 705, de 02 de março de 2009.
Dispõe sobre ação preventiva e
de fiscalização no Município de Montanha
no combate a DENGUE E dá outras
providências.
Prefeitas Iracy carvalho Machado Saltar Fernandes
Prefeitura Municipal de Montanha
Estado do Espírito Santo
Gabinete da Prefeita
Lei 705, 02 de março de 2009.
Dispõe sobre ação preventiva e
de fiscalização no Município de
Montanha no combate a DENGUE e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1° - Fica instituído, no Município de
MONTANHA, o Programa Municipal de combate a DENGUE, a
ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° - A Secretaria Municipal de
Saúde manterá pessoal permanente e capacitado para a
realização dos trabalhos de campo para fiscalizar, controlar e
prevenir a DENGUE.
Art. 3° - Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis, com
ou sem edificação, localizados no território do Município de
Montanha, são obrigados a adotar as medidas necessárias á
manutenção desses bens limpos, sem acúmulo de lixo,
entulhos e demais materiais inservíveis, drenados e aterrados
no caso de serem alagadiços, evitando condições que
propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores
da DENGUE.
Art. 4° - Os proprietários de imóveis
onde haja construção civil e os responsáveis pela execução
das respectivas obras, públicas ou particulares, ficam
obrigados a adotar medidas de proteção, respeitadas as
normas e posturas municipais, especialmente o CÓDIGO DE
OBRAS do Município de Montanha, Lei Complementar n° 05,
de 20 de novembro de 2003, de modo a evitar acúmulo de
água originada ou não de chuvas, bem como a realizar
manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade,
providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais
inservíveis que possam acumular água, esteja à obra em
plena execução ou temporariamente paralisada.
Art. 5° - Os proprietários, locatários ou
responsáveis a qualquer título, de imóveis dotados de piscinas,
ficam obrigados a manter tratamento adequado da água. de
forma a não permitir à presença ou a proliferação de
mosquitos, quando em desuso, a piscina deverá ser protegida
com tela melimétrica, evitando condições que propiciem a
instalação e proliferação dos vetores.
Art. 6° - Em residências,
estabelecimentos comerciais e industriais, terrenos e
instituições públicas e privadas, ficam os proprietários,
locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título,
obrigados manter reservatórios, caixas d água, cisternas ou
similares, devidamente tampadas e com vedação segura, de
forma a não permitir a entrada de fêmeas de mosquitos, e sua
conseqüente desova e reprodução.
Art. 7° - Nos cemitérios do Município,
somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou
quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham
água, se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com
areia evitando a possibilidade de acúmulo de água.
Art. 8° - Os proprietários, locatários,
possuidores ou responsável a qualquer título, sejam eles civis,
militares ou religiosos, são obrigados a permitir o ingresso em
seus respectivos imóveis, do agente de endemias ou qualquer
outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle
de endemias, para a realização de inspeção, verificação,
orientação, aplicação de inseticida, ou qualquer outra atividade
específica de combate a DENGUE.
Art. 9° - Nos terrenos baldios, ou
terrenos onde são mantidos ou comercializados materiais
recicláveis de qualquer natureza, apontados pela vigilância do
Município como de risco à proliferação de mosquitos, ficam
seus proprietários ou responsáveis obrigados a manter
materiais sob cobertura apropriada e aprovada pela autoridade
sanitária municipal, respeitadas as demais normas legais
aplicáveis à espécie.
Art. 10 - Os proprietários ou
responsáveis pelas borracharias, comércio de pneus,
bicicletas, oficinas automotivas, depósitos de que beneficie ou
manipule borracha de qualquer natureza, deverão manter
cobertura total para esses materiais, respeitada as demais
legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de
água e conseqüente proliferação de mosquitos.
Art. 11 - Os proprietários ou
responsáveis a qualquer título de imóveis que estiverem postos
à venda ou para locação, ficam obrigados a mantê-los com
vasos sanitários vedados, caixas d água tampadas e vedadas,
ralos externos vedados, piscinas com tratamento á base de
cloro, calhas desobstruídas e isentas de qualquer material que
possa acumular água.
Art. 12 - A desobediência ou não
observância da presente lei implicará sucessivamente, nos
seguintes procedimentos:
I - notificação do infrator com a
determinação de que regularize a situação no prazo máximo de
10 (dez) dias, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será
aplicada a multa prevista em lei;
III - persistindo a irregularidade, será
aplicada a nova multa, em dobro, e quando necessário e
possível apreendido o material;
IV - em se tratando de
estabelecimentos, persistindo a irregularidade, além das multas
e apreensões dos materiais, poderá ser cancelada a licença
para funcionamento e interditada a atividade.
§ 1° - A notificação e conseqüente
imposição de multa deverá recair exclusivamente sobre o
responsável pela real e efetiva guarda, conservação e
utilização de imóvel ou estabelecimento.
§ 2° - Nas infrações consideradas
graves, após a aplicação da penalidade de multa, deverá a
Secretaria Municipal de Saúde comunicar o fato ao Ministério
Público, para que este adote as medidas cabíveis no âmbito de
suas prerrogativas legais.
Art. 13 - Além do não atendimento de
outras obrigações nela prevista, constituem infrações às
disposições da presente Lei:
I - a recusa, pelo proprietário, locatário,
possuidor ou responsável a qualquer título pelo imóvel, em
permitir o ingresso do agente de saúde, bem como de qualquer
autoridade sanitária, para fins de inspeção, verificação,
orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer
outra atividade específica de combate a dengue;
II - agir com indisciplina, agitação ou
desacatar servidores municipais no exercício de suas funções;
III - resistir à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça ao servidor competente para
executá-lo.
Parágrafo Único - Constatada a
existência de recipientes que possibilitem a criação e
proliferação de mosquitos, serão aplicadas as respectivas
penalidades.
Art. 14 - As infrações ás disposições
constantes desta lei classificam-se em:
I - leves, quando detectada a existência
de 01 (um) a 03 (três) focos de vetores;
II - médias, de 04 (quatro) a 06 (seis
focos):
III - graves, de 07 (sete) a 09 (nove)
focos;
IV - gravíssima, de 10 (dez) ou mais
focos.
Art. 15 - As infrações previstas no artigo
anterior estarão sujeitas a imposição das seguintes multas:
I - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais)
II - multa de R$ 100,00 (cem reais)
III - multa de R$ 200,00 (duzentos reais)
IV - multa de R$ 300,00 (trezentos
reais).
§ 1° - Previamente a aplicação das
multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado
para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o
qual estará sujeito á imposição destas penalidades.
§ 2° - Em caso de reincidências as
multas deverão ser cobradas em dobro.
§ 3° - Sem prejuízo da aplicação da
multa prevista nesta Lei, poderá o agente de endemias, sempre
que caracterizada, na forma definida em ato regulamentar
federal, estadual ou municipal, situação de eminente perigo à
saúde pública, promover o ingresso forçado em imóveis
particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém
que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se
mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo
á saúde coletiva.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Montanha, 02 de março de 2009.
Iracy Carvalho Machado Baitar Fernandes
Prefeita Municipal

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